ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MOSTARDAS DECRETO Nº 8447 de 17 de agosto de 2020 ALTERA O DECRETO Nº 8440, DE 11 DE AGOSTO DE 2020 MOISÉS BATISTA PEDONE DE SOUZA , Prefeito Municipal de Mostardas, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo artigo 74, inciso VI da Lei Orgânica do Município e, CONSIDERANDO que na forma do artigo 30 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 compete aos municípios legislar sobre assuntos de interesse local e o disposto no artigo 13 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul sobre a competência do município para exercer o poder de polícia administrativa nas matérias de interesse local, D E C R E T A : Art. 1º. Altera a tabela constante no artigo 6º do decreto nº 8425, de 27 de julho de 2020, para que assim passe a vigorar: ALIMENTAÇÃO Restaurantes com buffet - autosserviço 50% trabalhadores e 25% da capacidade de lotação, somente de segunda-feira a sexta-feira das 10 horas às 17 horas. Após tele entrega ou pegue e leve. Presencial restrito, mantendo distanciamento entre as mesas, devendo manter funcionário para servir os clientes ou distribuir luvas aos clientes para evitarem o contato com utensílios de uso comum (sendo 1 cliente por vez no buffet), vedadas filas e aglomerações. Tele entrega, Drive-trhu, Pegue e Leve (...) (...) (...) Restaurantes a la carte, prato feito e buffet sem autosserviço 50% trabalhadores e 25% da capacidade de lotação, somente de segunda-feira a sexta-feira, das 10 horas às 17 horas. Após tele entrega ou pegue e leve. Presencial restrito (manter distanciamento de 2 metros entre as mesas) Tele entrega, Pegue e Leve, Drive-thru (...) (...) (...) (...) PUBLICADO DE 17/08/2020 A 1º/09/2020 NO MURAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MOSTARDAS ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MOSTARDAS COMÉRCIO Varejista de itens não essenciais (lojas de roupas, calçados, brinquedos, bazar, floriculturas, papelarias, móveis, utensílios domésticos, entre outros) 25% trabalhadores ou com o número mínimo ao funcionamento da loja Presencial restrito, somente de segunda-feira a quinta-feira das 9 horas às 12 horas e das 13 horas às 17 horas Comércio de veículos 25% dos trabalhadores Presencial restrito, somente de segunda-feira a quinta-feira das 9 horas às 12 horas e das 13 horas às 17 horas (....) (...) (...) Art. 2º. As demais disposições permanecem inalteradas. Art. 3º. Casos omissos serão avaliados e decididos pelo Comitê Municipal de Contingenciamento, conforme disposto no artigo 7º do decreto nº 8314, de 17 de março de 2020. Art. 4º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MOSTARDAS, 17 de agosto de 2020. MOISÉS BATISTA PEDONE DE SOUZA Prefeito Municipal REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE