ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MOSTARDAS LEI MUNICIPAL 4045 de 14 de janeiro de 2020 INSTITUI E AUTORIZA A COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA DAS OBRAS QUE ENUMERA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, nos termos da Lei Orgânica do Município, e eu, MOISÉS BATISTA PEDONE DE SOUZA, Prefeito Municipal, s anciono e promulgo a seguinte: L E I : CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a promover os atos necessários à cobrança da Contribuição de Melhoria em decorrência da valorização imobiliária relativa às obras públicas de pavimentação de blocos de concreto, drenagem pluvial e meio fio de 14 (catorze) vias urbanas, tendo como limite global a despesa realizada na obra e, como limite individual, o acréscimo de valor que resultar para cada imóvel, compreendendo aqueles diretamente localizados nos logradouros públicos descritos no anexo I da presente lei. Art. 2º - O sujeito passivo da Contribuição de Melhoria é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título de imóvel localizado na zona de influência da obra pública. § 1º - Responde pelo pagamento da Contribuição de Melhoria os proprietários do imóvel ao tempo do seu lançamento, e esta responsabilidade se transmite aos adquirentes sucessores, a qualquer título, do domínio do imóvel. § 2º - Os bens indivisos serão considerados como pertencentes a um só proprietário e aquele que for lançado terá direito de exigir dos condôminos as parcelas que lhe couberem. CAPÍTULO II DO EDITAL PRÉVIO E DA IMPUGNAÇÃO Art. 3º - Sem prejuízo de outras medidas que se fizerem necessárias para o cumprimento desta lei, o Poder Executivo Municipal determinará as providências para a elaboração e publicação de edital de notificação ao início da execução das obras referidas no anexo I desta lei, através dos meios de publicidade oficiais do município, observando-se os elementos previstos no artigo 82 da Lei Municipal nº 2452, de 10 de dezembro de 2008: I - delimitação das áreas direta e indiretamente beneficiadas e a relação dos imóveis nelas compreendidos; II - memorial descritivo do projeto; III - orçamento total ou parcial do custo das obras; IV - determinação da parcela do custo das obras a ser ressarcido pela contribuição de melhoria com o correspondente plano de rateio entre os imóveis beneficiados. Art. 4º - O contribuinte poderá, mediante protocolo, impugnar administrativamente qualquer dos elementos referidos no edital de notificação expostos no artigo anterior, no prazo de 30 (trinta) dias, a começar no primeiro dia útil após a publicação deste em meio oficial do município de Mostardas, cabendo ao impugnante o ônus da prova. § 1º - As impugnações oferecidas aos elementos a que se refere este artigo, serão apresentadas por meio de petição fundamentada e devidamente identificada, descrevendo as provas requeridas, sob pena de preclusão, e endereçadas ao titular da Secretaria Municipal de Finanças, o qual proferirá decisão, sempre que possível, em prazo não superior a 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento do processo. PUBLICADA NO PERÍODO DE 14/01/2020 A 28/01/2020 NO MURAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MOSTARDAS ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MOSTARDAS LEI MUNICIPAL 4045 de 14 de janeiro de 2020 § 2º - Da decisão proferida pela municipalidade, será cientificada a parte interessada pessoalmente, por aposição da nota de ciente no processo; pelo correio, com aviso de recebimento ou por edital, afixado no átrio da prefeitura municipal, quando os meios para encontrar o interessado resultarem ineficazes. § 3º - A impugnação não suspende o início ou prosseguimento das obras, nem obsta a prática dos atos necessários à cobrança da contribuição de melhoria. CAPÍTULO III DO CÁLCULO Art. 5º - Na elaboração do cálculo da Contribuição de Melhoria, a Administração Pública elaborará planilha onde será comparado o custo da obra rateado com a valorização imobiliária estimada para cada imóvel, com base nos artigos 77, 78 e 79 da Lei Municipal nº 2452/2008 ? Código Tributário Municipal. § 1º - Na determinação do valor individual da contribuição de melhoria, será observado o limite estabelecido pelo acréscimo de valor resultante da obra para cada imóvel beneficiado pela obra pública em análise, em estrita observância ao disposto nesta lei, no artigo 145, inciso III, da Constituição Federal, nos artigos 81 e 82 do Código Tributário Nacional, bem como as diretrizes do Decreto-Lei nº 195/1967, a Lei Complementar nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, a Lei nº 10.257/2001 - Estatuto da Cidade e o Código Tributário Municipal. § 2º - A contribuição de melhoria terá como limite o custo total de obra, tendo em vista a natureza desta, os benefícios para os usuários, atividades econômicas predominantes e o nível de desenvolvimento da região, sendo aí computadas todas as despesas necessárias aos estudos, projetos, fiscalização, desapropriações, administrações, execução e financiamento, inclusive prêmios de reembolso de praxe em financiamento ou empréstimo e terá a sua expressão monetária atualizada na época do lançamento mediante aplicação de coeficientes oficiais de correção e atualização monetária. CAPÍTULO IV DO LANÇAMENTO E DA IMPUGNAÇÃO Art. 6º - Executada a obra de melhoramento, na sua totalidade ou em parte suficiente para beneficiar determinados imóveis, de modo a justificar o início da cobrança da contribuição de melhoria, proceder-se-á ao lançamento referente a esses imóveis, depois de publicado o respectivo demonstrativo de custos em meio oficial do município, através de edital de lançamento que conterá os seguintes elementos: I - determinação da parcela do custo da obra a ser ressarcida pela contribuição, com o correspondente plano de rateio entre os imóveis beneficiados, devidamente identificados; II - determinação do fatore de absorção do benefício da valorização para toda zona ou para cada uma das áreas diferenciadas nela contidas após a execução total ou parcial da obra; III - valor da contribuição de melhoria lançado individualmente por imóvel situado na área beneficiada pela obra pública; IV - local e prazo para pagamento, suas prestações e vencimentos; V - prazo para impugnação. Art. 7º - Os lançamentos da contribuição de melhoria e suas alterações serão comunicados aos sujeitos passivos por meio de notificação pessoal, considerando-se efetiva quando for entregue no endereço indicado pelo contribuinte, constante do cadastro imobiliário, utilizado pelo município para o lançamento do IPTU. Art. 8º - Na impossibilidade da prática dos atos para a notificação do sujeito passivo na forma prevista no artigo anterior, a notificação será feita por aviso de edital, publicado nos meios oficiais do município. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MOSTARDAS LEI MUNICIPAL 4045 de 14 de janeiro de 2020 Art. 9º - O contribuinte poderá, mediante protocolo, impugnar administrativamente qualquer dos elementos referidos no edital de lançamento de que trata o artigo 6º desta lei, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do primeiro dia útil após a sua publicação, cabendo ao impugnante o ônus da prova. Art. 10 - Os contribuintes, no prazo que lhes for concedido no edital de lançamento, poderão apresentar impugnação contra: I - ilegalidade no procedimento de lançamento ou cobrança do tributo; II - cumprimento dos requisitos legais para exigência da contribuição de melhoria; III - erro na localização ou em quaisquer outras características dos imóveis; IV - valor da contribuição de melhoria. § 1º - A impugnação será dirigida à Secretaria Municipal de Finanças mediante petição escrita, em requerimento protocolado no Setor de Protocolo, sito no térreo da Prefeitura Municipal de Mostardas (rua Bento Gonçalves, nº 1020, centro), indicando os fundamentos e/ou razoes que a embasem e determinará a abertura do processo administrativo. § 2º - A impugnação será apresentada por meio de petição fundamentada e devidamente identificada, descrevendo as provas requeridas, sob pena de preclusão e endereçada ao titular da Secretaria Municipal de Finanças, o qual proferirá decisão, sempre que possível, em prazo não superior a 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento do processo. § 3º - Das decisões proferidas sobre a impugnação será notificada a parte interessada pessoalmente, por aposição da nota de ciente no processo ou em termo de notificação emitido pelo município; pelo correio, com aviso de recebimento ou por edital, afixado no átrio da prefeitura municipal, quando os meios para encontrar o interessado resultarem ineficazes. § 4º - A notificação indicará, obrigatoriamente, o prazo para interposição de recurso voluntário na instancia superior. CAPÍTULO V DO RECURSO VOLUNTÁRIO Art. 11 - Das decisões de primeira instancia caberá recurso voluntário ao chefe do Poder Executivo no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do recebimento da comunicação da decisão de primeira instancia, e deverá ser instruído com a cópia da referida decisão e da comprovação da qualificação do recorrente. Art. 12 - Das decisões proferidas pela segunda instancia administrativa, não caberá outro recurso nem pedido de reconsideração. CAPÍTULO VI DO PAGAMENTO Art. 13 - Mantido o lançamento, considera-se em decurso o prazo nele fixado para pagamento da contribuição de melhoria, desde a data da ciência do contribuinte. Art. 14 - O contribuinte terá 30 (trinta) dias, a contar do primeiro dia útil após a ciência da notificação, para realizar o pagamento à vista com desconto de 30% (trinta por cento), requerer o parcelamento, sem qualquer desconto, apresentar impugnação, ou ainda, requerer isenção. § 1º - Ultrapassado o prazo previsto no caput, sem que tenha ocorrido pagamento, parcelamento, pedido de isenção ou impugnação, o valor devido poderá ser inscrito em dívida ativa, com a incidência dos acréscimos legais. § 2º - Na hipótese de parcelamento, que se formalizará por termo de confissão de dívida, a contribuição de melhoria poderá ser paga em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas, desde que obedecido o artigo 15 desta lei, no valor mínimo da parcela de R$ 50,00 (cinquenta reais). ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MOSTARDAS LEI MUNICIPAL 4045 de 14 de janeiro de 2020 Art. 15 - A contribuição de melhoria, parcelada na forma de § 2º do artigo anterior, será paga pelo contribuinte de modo que a parcela anual não exceda 3% (três por cento) do maior valor fiscal do seu imóvel, atualizado à época da cobrança, assim entendido aquele apontado pelo laudo de avaliação após a conclusão da obra, conforme estabelece o artigo 12º do Decreto-Lei 195/1967. § 1º - O parcelamento do crédito tributário importa no seu reconhecimento, pelo sujeito passivo. § 2º - O não pagamento nos prazos fixados importará na inscrição em dívida ativa, protesto extrajudicial em cartório e cobrança judicial com incidência de multa de 2% (dois por cento) ao ano, mais juros de 1% (um por cento) ao mês e demais custas. § 3º - As parcelas pagas em atraso serão atualizadas na data do pagamento, com a incidência dos acréscimos legais previstos nesta lei. § 4º - O atraso de qualquer parcela, por período superior a 90 (noventa) dias, implica o cancelamento do parcelamento e a exigibilidade da totalidade do crédito não pago. Art. 16 ? Não incide a Contribuição de Melhoria em relação aos imóveis cujos titulares sejam a União, o Estado ou outros Municípios, bem como as suas autarquias e fundações, exceto aqueles prometidos à venda e os submetidos a regime de enfiteuse ou aforamento. Art. 17 - Aplicam-se à contribuição de melhoria de que trata esta lei, no que couber e lhe forem aplicáveis, as disposições contidas nos artigos 81 e 82, ambos da Lei nº 5.172/1966 - Código Tributário Nacional, Decreto-Lei nº 195/1967, Lei Complementar nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal e Lei nº 10.257/2001 - Estatuto da Cidade e Código Tributário do Município. Art. 18 - Os prazos fixados nesta lei serão contínuos, excluindo-se, na sua contagem, o dia do início, e incluindo-se o do vencimento. § 1º - Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição que corra o processo ou deva ser praticado o ato. § 2º - Para os fins das disposições desta lei, é considerado exercício o período compreendido entre os meses de janeiro a dezembro do ano civil. Art. 19 - As despesas constantes da presente lei correrão por conta da dotação orçamentária específica. Art. 20 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MOSTARDAS, 14 de janeiro de 2020. MOISÉS BATISTA PEDONE DE SOUZA Prefeito Municipal REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE