ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MOSTARDAS SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO Setor de Licitações e Compras 1 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº 311/2020 DISPENSA POR JUSTIFICATIVA N° 478/2020 O Município de Mostardas, pessoa jurídica de direito público interno, sito à rua Bento Gonçalves, n° 1020 nesta cidade, criado pela Lei Estadual nº 4691, CNPJ nº 88.000.922/0001-40, neste ato representado por seu Prefeito Municipal MOISÉS BATISTA PEDONE DE SOUZA , brasileiro, solteiro, CPF nº 938.002.070-87 e CI nº 7073723582, com os poderes que lhe são conferidos pela Lei Orgânica do Município, doravante denominado CONTRATANTE, de outro lado à empresa SULCOP COPIADORAS E SUPRIMENTOS LTDA, CNPJ nº 00.307.834/0001-44, com sede na Av. Alameda 3 de outubro, 336 Sarandi Porto Alegre/RS-, representada neste ato pelo Sra Leandra Diehl, brasileira, divorciada, empresária, CPF nº 694.346.899-53 e CI nº 6053169113, residente e domiciliado no endereço supracitado, doravante denominada CONTRATADA, pactuam com o presente Contrato, cuja celebração foi autorizado pelo despacho do Processo Licitatório nº 640/2020, Protocolo Interno n° 650/2018 da Dispensa por Justificativa n° 478/2020, o qual rege-se pela Lei Federal n° 8.666/93 e suas alterações posteriores, mediante as cláusulas e condições seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA ? OBJETO O objeto do presente contrato corporifica-se em LOCAÇÃO DE MÁQUINA COPIADORA, IMPRESSORA E ESCANER, C/ MANUTENÇÃO E TONER INCLUSOS E ATÉ 5.000 CÓPIAS MENSAIS , conforme descrições abaixo: LOTE ITEM QUANT UNI DESCRIÇÃO DO ITEM VALOR UNIT./MAQ VALOR UNIT./MES VALOR TOTAL 1 1 3,00 MÊS LOCAÇÃO DE 02 (DUAS) MÁQUINAS COPIADORAS, IMPRESSORA E ESCANER, C/ MANUTENÇÃO E TONER INCLUSOS E ATÉ 5.000 CÓPIAS MENSAIS 300,00 600,00 1.800,00 2 1 3,00 MÊS LOCAÇÃO DE 03 (DUAS) MÁQUINAS COPIADORAS, IMPRESSORA E ESCANER, C/ MANUTENÇÃO E TONER INCLUSOS E ATÉ 6.000 CÓPIAS MENSAIS 360,00 1.080,00 3.240,00 5.040,00 CLÁUSULA SEGUNDA ? OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA E VIGÊNCIA São obrigações da CONTRATADA sem que a elas se limitem: a) Responder por si e por seus prepostos, por danos causados ao CONTRATANTE ou a terceiros por sua culpa ou dolo, isentando o CONTRATANTE de todas e quaisquer reclamações que possam surgir daí decorrente; b) Prestar todos os esclarecimentos que forem solicitados pelo CONTRATANTE, cujas reclamações se obrigam a atender, prontamente; c) Arcar com as despesas referentes ao objeto da presente Licitação, inclusive tributos municipais, estaduais e federais; ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MOSTARDAS SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO Setor de Licitações e Compras 2 d) O prazo de vigência do contrato será de 03 (três) meses, podendo ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos, limitados a 60 (sessenta) meses, nos termos do art. 57, II da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações posteriores. CLÁUSULA TERCEIRA ? DA EXECUÇÃO ? O serviço será prestado na Secretaria Municipal de Saúde. ? A empresa deverá fornecer inclusive o estabilizador para ligação da impressora na rede elétrica cuja manutenção também deverá ser de sua responsabilidade. Em caso de avaria os equipamentos deverão ser consertados em vinte e quatro (24) horas, caso não haja possível neste prazo deverá substituir. b) A execução do Objeto deverá ser conforme as especificações exigidas no Anexo I do Edital, sob pena de aplicação das penalidades previstas neste Edital; CLÁUSULA QUARTA ? DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE a) Cumprir fielmente este Contrato; b) Permitir o acesso dos empregados da empresa CONTRATADA a fim de que possam executar suas tarefas, na forma estabelecida pelas secretarias. c) Prestar quaisquer esclarecimentos que venham a ser formalmente solicitados pela CONTRATADA e pertinente ao objeto do presente pacto; d) Zelar pelo bom andamento do presente contrato, dirimindo dúvidas porventura existentes, através das secretarias solicitantes. CLÁUSULA QUINTA - DO PREÇO E DA FORMA DE PAGAMENTO a) Pela execução do serviço a CONTRATADA perceberá o valor mensal de R$ 1.680,00 (hum mil seiscentos e oitenta reais) em até 30(trinta) dias, conforme a execução dos serviços, ficando condicionada à apresentação da Nota Fiscal (ou equivalente); b) Nos pagamentos realizados após a data de vencimento, incidirão juros de 1% (um por cento) ao mês, pro rata die, até a data de efetivação do pagamento; c) O pagamento será suspenso se observado algum descumprimento das obrigações assumidas pelo(a) contratado(a) no que se refere à habilitação e qualificação exigidas na licitação; d) A CONTRATADA deverá informar à CONTRATANTE Banco, Agência e Conta Corrente para depósito online, sendo esta a única forma de pagamento a ser efetuada. CLÁUSULA SEXTA ? DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA A despesa decorrente do presente contrato correrá por conta das rubricas: (5868) 3.3.90.40.04.00.00 ? Locação DE EQUIPAMENTOS DE T.I.C. CLÁUSULA SÉTIMA ? RESCISÃO DO PRESENTE CONTRATO Constituirão motivos para a rescisão do contrato, independente da conclusão do seu prazo: a) razões de interesse público; b) alteração social ou modificação da finalidade ou estrutura da empresa contratada que venha a prejudicar a execução do contrato; ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MOSTARDAS SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO Setor de Licitações e Compras 3 c) mudanças na legislação em vigor sobre licitações, impossibilitando a execução do presente contrato; d) descumprimento de qualquer cláusula contratual; e) ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do acordado entre as partes; f) por acordo entre as partes, reduzidas a termo no processo licitatório, desde que haja conveniência para o Município; g) A inexecução total ou parcial do contrato ensejará a rescisão do instrumento com as consequências nele estabelecidas e as previstas nos artigos 77 á 80 da Lei Federal 8.666/93 e suas alterações posteriores. CLÁUSULA OITAVA - DA REPRESENTAÇÃO DO CONTRATO A fiscalização do fornecimento será feita pela Administração Municipal, conforme designação da Portaria Nº 0680, de 01/04/2020, sendo que o servidor designado anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados em atendimento ao Art. 67 da Lei Federal n° 8.666/93 e suas alterações posteriores. CLÁUSULA NONA ? DO REEQUILIBRIO ECONOMICO -FINANCEIRO E DO REAJUSTE Ocorrendo as hipóteses previstas no artigo 65, inciso II, alínea ?d?, da Lei n° 8.666-93, será concedido reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, requerido pela contratada, desde que suficientemente comprovado, de forma documental, o desequilíbrio contratual. Conforme art. 40, XIV, alínea ?c?, da Lei 8.666/93, o critério de atualização financeira dos valores a serem pagos, desde a data final do período de adimplemento de cada parcela, até a data do efetivo pagamento, será aplicação dos juros legais, e variação do IGPM. O IGPM será também o índice utilizado pa ra reajuste em caso de prorrogação do contrato, em conformidade com o disposto no art. 40, XI, da Lei 8.666/93, a partir da assinatura do Contrato. CLÁUSULA DÉCIMA - DAS PENALIDADES E MULTAS Sem prejuízo do previsto nos artigos 86 à 88 da Lei Federal nº 8666/93, o licitante vencedor poderá sofrer as seguintes penalidades: a) Caso ocorram pequenas irregularidades: advertência; b) Deixar de manter proposta (recusa injustificada para contratar): suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de 05 (cinco) anos e multa de 10% (dez por cento) sobre o valor estimado da contratação; c) Executar o contrato com irregularidades, passíveis de correção durante a execução e sem prejuízo ao resultado: advertência e ressarcimento ao erário público dos prejuízos causados; d) Executar o contrato com atraso injustificado, até o limite de 10 (dez) dias, após os quais será considerado como inexecução contratual: multa diária de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) sobre o valor atualizado do contrato pelo IGPM; e) Inexecução parcial do contrato: suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de 01 (um) ano e multa de 8% (oito por cento) sobre o valor correspondente ao montante não adimplido do contrato; f) Inexecução total do contrato: suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de 02 (dois) anos e multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do contrato pelo IGPM; g) Observação: as multas serão calculadas sobre o montante não adimplido do contrato, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MOSTARDAS SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO Setor de Licitações e Compras 4 h) A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa, observando-se o procedimento previsto na Lei federal nº 8.666/1993. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA ? CASOS OMISSOS Os casos omissos serão resolvidos à luz da Lei nº 8666/93, legislação e demais princípios jurídicos aplicáveis à espécie. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA ? FORO Fica eleito o Foro da Comarca de Mostardas para dirimir quaisquer controvérsias decorrentes do presente contrato. E por estarem às partes justas e contratadas, firmam o presente contrato em três vias de igual teor e forma, que após, lido, conferido e achado conforme, vai assinado pelas partes e por duas testemunhas. Mostardas, 13 de outubro de 2020. MOISÉS BATISTA PEDONE DE SOUZA Prefeito Municipal CONTRATANTE SULCOP COPIADORAS E SUPRIMENTOS LTDA Leandra Diehl CONTRATADA Testemunhas: 1 - ______________ CPF: 453.635.600-20 2 -_______________ CPF: 015.760.470-59 Aprovado por: