ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MOSTARDAS DECRETO Nº 8649 de 20 de maio de 2021 DISPÕE SOBRE AS MEDIDAS PARA O ENFRENTAMENTO E CONTROLE DA PANDEMIA PROVOCADA PELO CORONAVÍRUS (COVID-19) NOS TERMOS DO DECRETO ESTADUAL Nº 55.882/2021, ADOTA PROCEDIMENTOS FIRMADOS PELO PROTOCOLO DA REGIÃO COVID E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS MOISÉS BATISTA PEDONE DE SOUZA, Prefeito Municipal de Mostardas, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com o inciso VI do artigo 74 da Lei Orgânica Municipal e, Considerando a necessidade de estabelecer os procedimentos legais, sanitários e técnicos para aplicação nas atividades sociais, econômicas, esportivas e eventos em geral realizados pela comunidade local, bem como as práticas adotadas em bares, restaurantes e similares; Considerando a necessidade de adequações, ajustes e melhoria contínua no processo de enfrentamento e combate à pandemia, conforme estabelecido pelo sistema de gestão compartilhada adotada pelo Estado em conjunto com as regionais Covid e os municípios vinculados; Considerando a necessidade de administrar adequadamente o controle estatal das atividades sociais e econômicas da comunidade, reduzindo as ações e práticas não autorizadas, especialmente aglomerações e as formas variadas de concentração de pessoas; Considerando a possibilidade de estabelecer procedimentos de prevenção, cuidados e fixação de medidas sanitárias compatíveis com a situação atual de contágio, dentro de normas técnicas pertinentes; Considerando o grau de conscientização já existente na população e nos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços em relação à prevenção e combate ao coronavírus; Considerando o grau de conhecimento até agora adquirido em relação à pandemia e o manejo mais ajustado da situação por parte do Poder Público e dos órgãos técnicos de assessoramento e acompanhamento regional e local; Considerando as orientações do comitê local de enfrentamento à pandemia e a adoção das medidas pertinentes aplicadas e fiscalizadas pelo ente municipal; Considerando a possibilidade de adoção do protocolo regional e a instituição de parceria com a comunidade local, através de suas lideranças sociais, comunitárias, empresariais e de grupos de pessoas ou de interesses pontuais e coletivos; Considerando a autonomia constitucional e gerencial dos municípios no que diz respeito às ações de saúde, controle epidemiológico e atos administrativos pertinentes, D E C R E T A : Art. 1º. Ficam instituídos os protocolos que definem as medidas técnicas e sanitárias para os estabelecimentos públicos ou privados, das atividades sociais e econômicas, nos termos do Decreto Estadual nº 55.882/2021, sem prejuízo de outros que vierem a ser fixados ou alterados pelo Comitê Técnico Regional. Art. 2º. O Protocolo Regional de Enfrentamento à Pandemia é de cumprimento obrigatório para os setores social, produtivo, de serviços e por toda comunidade local. Art. 3º. O município poderá adotar medidas sanitárias substitutivas ou adicionais mais restritivas, de acordo com a situação específica, devidamente comunicada ao Comitê Técnico Regional, para análise e avaliação dos procedimentos pontuais e em relação ao conjunto dos demais municípios. Art. 4º. O protocolo regional acompanha o presente decreto, documento anexo, com as diretrizes gerais e medidas obrigatórias a todas as ações e atividades, de acordo com o seu grau de risco, atuando na adoção de procedimentos dos protocolos variáveis de competência do Comitê Técnico Regional. PUBLICADO DE 20/05/2021 A 03/06/2021 NO MURAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MOSTARDAS ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MOSTARDAS Art. 5º. O município deverá realizar o acompanhamento permanente da situação epidemiológica e da evolução do quadro pandêmico, informando diariamente os dados pertinentes ao Comitê Técnico Regional. Art. 6º. A aplicação do protocolo regional de enfrentamento à pandemia deverá ser objeto de realização conjunta entre o Poder Público e a comunidade local, através das seguintes ações: a) atuação do município em parceria com as entidades associativas, empresariais, comunitárias, esportivas, religiosas e outras, visando implementar as medidas sanitárias previstas no protocolo anexo; b) adoção de campanha publicitária e de conscientização dos riscos de infecção, contágio e disseminação do vírus, bem como dos riscos pessoais, de grupos e à saúde pública coletiva, em caso de descumprimento das normas estabelecidas pelo presente decreto; c) formação e treinamento de educadores, servidores e lideranças da comunidade acerca dos procedimentos gerais e específicos previstos no protocolo regional, com a finalidade de ser efetivamente executado no âmbito local, para obtenção de resultados concretos; d) atividade informativa continuada, por meio de material publicitário confeccionado pelo município e distribuído pelos estabelecimentos comerciais, industriais, de serviços e entidades de natureza social e comunitária para a disseminação dos cuidados necessários, buscando reduzir o contágio e a propagação do vírus. Art. 7º. Caberá ao município, através de servidores designados para tal finalidade, bem como a toda sociedade local, mediante o compromisso com suas lideranças, a realização efetiva da fiscalização dos procedimentos fixados no protocolo regional, especialmente os obrigatórios e essenciais para o controle sanitário da pandemia. Art. 8º. A fiscalização deverá ser realizada de forma a compartilhar as responsabilidades pelas medidas implementadas em todas as atividades, de forma expressa, nos seguintes termos: a) a responsabilidade pelas ações de prevenção e adoção das medidas sanitárias nos estabelecimentos físicos que abrangem as atividades sociais, econômicas e de serviços, estará associada diretamente ao proprietário, dirigente, coordenador, locatário ou qualquer outra pessoa que responda pela área onde se localiza o empreendimento; b) as entidades ou associações promotoras de atividades esportivas, recreativas ou de eventos oficiais, legalmente constituídas, deverão efetuar o seu cadastramento junto à Secretaria Municipal de Saúde, indicando os responsáveis pelo controle e organização das referidas atividades, mediante requerimento formalizado com a firmatura e os dados individuais completos; c) as entidades não formalizadas, os grupos de pessoas ou de amigos que eventualmente organizarem eventos de pequeno porte ou atividade esportiva, deverão protolocar junto ao município requerimento nesse sentido, informado qual atividade será realizada, data, duração, lista das pessoas que farão parte, com CPF e celular de cada integrante e assinatura do termo de responsabilidade pelos organizadores, de acordo com modelo anexo. § 1º. As pessoas físicas referidas nas alíneas anteriores, que assinarem o Termo de Responsabilidade, estarão submetidas ao disposto no artigo 268 do Código Penal, bem como aos procedimentos e penalidades previstas no artigo 34, do Decreto Estadual nº 55.882/21. § 2º. O eventual descumprimento do compromisso firmado no Termo de Responsabilidade, mediante apuração prévia do fato, com a observância da ampla defesa e do contraditório, será encaminhado ao exame do Ministério Público Estadual para a adoção de providências que entender cabíveis. Art. 9º. Os grupos que optarem pela prática de esportes deverão observar os protocolos de higiene e aferição prévia das condições de saúde, com a medição de temperatura na chegada ao evento, ginásio esportivo, campo de futebol ou outra praça de prática esportiva, como ainda as previsões da Portaria SES 393/2021, aplicáveis ao caso concreto. Art. 10. Fica vedada a presença de público em ambientes fechados e em espaços abertos, em qualquer circunstância relativa às atividades previstas no artigo anterior, vedada ainda qualquer aglomeração anterior e posterior ao evento. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MOSTARDAS Art. 11. A circulação de pessoas em ambientes fechados fica vedada e os atletas e usuários dos locais de jogos e eventos esportivos deverão evitar o uso de vestiários de forma concentrada, bem como não promover aglomerações nas demais áreas. § 1º. Para as atividades realizadas em espaços fechados, fica permitido somente acesso ao local interno e as suas dependências, dos atletas, dirigentes, trabalhadores diretamente envolvidos no evento e em número reduzido ao mínimo necessário, sem comprometimento de ordem organizacional, administrativa e de segurança (definição regional). § 2º. Caberá a cada agremiação ou grupo de atletas ou pessoas a adoção e observação das medidas sanitárias protetivas aos atletas, durante a partida, dentro dos vestiários, antes e após o jogo. § 3º. O responsável pelo evento ou organização deverá firmar o termo de responsabilidade pela execução do protocolo estabelecido pela autoridade sanitária, bem como pela fiscalização dos procedimentos, sob pena de cometimento de infração penal, conforme artigo 8º, § 1º do presente decreto. Art. 12. Caberá aos organizadores dos eventos esportivos amadores ou não a divulgação, em local visível das informações de prevenção à Covid-19 estabelecidas pelo Governo do Estado e município, no local dos jogos e/ou treinamento, propiciando aos competidores e aos trabalhadores o conhecimento das normativas que devem ser cumpridas. Art. 13. A organização e os usuários devem vedar o uso de áreas comuns como refeitório, vestiários, lavatórios, chuveiros e similares, a fim de evitar aglomeração. § 1º. A organização do evento deve informar as autoridades sanitárias a constatação de qualquer caso suspeito e encaminhar o usuário para o serviço médico local, bem como cópia da lista completa de participantes da atividade. § 2º. Os responsáveis pelas áreas de realização dos eventos esportivos ou dos estabelecimentos utilizados, devem efetuar diariamente procedimentos que garantam a higienização do ambiente, intensificando a limpeza com desinfetantes próprios para a finalidade. § 3º. Deve ser intensificada a desinfecção com álcool 70% ou sanitizantes de efeito similar dos utensílios, superfícies e equipamentos, maçanetas, mesas, corrimãos, interruptores, sanitários, elevadores, vestiários, armários, entre outros, respeitando a característica do material quanto à escolha do produto, bem como manter os lavatórios dos sanitários providos de sabonete líquido ou espuma, toalha descartável, álcool 70% ou preparações antissépticas de efeito similar e lixeiras com tampa de acionamento automático. Art. 14. Fica determinada, com fundamento no artigo 3º da Lei Federal 13.979, diante das evidências científicas e da análise das informações estratégicas em saúde, a aplicação das medidas sanitárias definidas no protocolo regional, nos termos do presente decreto. Art. 15. A Administração Municipal deverá operar com a capacidade máxima de servidores e serviços, com exceção dos casos definidos em legislação específica, gestantes e portadores de comorbidades capazes de colocar em risco o servidor, devidamente comprovadas mediante laudo médico detalhado. Art. 16. O funcionamento dos restaurantes, bares, padarias, lojas de conveniência, lancherias e similares, inclusive localizados em shoppings centers e centro comerciais, fica permitido até às 24 horas, para atendimento ao público, com restrição ao número de clientes atendidos e observância dos protocolos sanitários, de higiene e segurança, nos termos seguintes. § 1º. Os restaurantes e bares poderão adotar as modalidades de atendimento a la carte, prato feito e buffet, modalidade self service, com o objetivo de evitar a formação de filas e aglomeração na proximidade do buffet e escoamento mais célere da concentração de pessoas no local. a) deverá ser adotado teto de ocupação conforme protocolo regional; b) em caso de buffet com autosserviço, obrigatório uso de luvas descartáveis e máscara ao servir-se; c) o modo de operação é presencial restrito, autorizado o atendimento também nas modalidades pague e leve/drive thru, bem como tele-entrega 24 horas por dia. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MOSTARDAS § 2º. Lanchonetes e lancherias, padarias e similares deverão operar com restrições, conforme a situação de cada estabelecimento: a) teto de operação, conforme capacidade de ocupação; b) modo de operação: presencial restrito; pague e leve / drive-thru e tele-entrega 24 horas por dia. § 3º. As lojas de conveniência localizadas junto aos postos de combustíveis poderão funcionar no mesmo horário de atendimento dos postos ou até o limite das 24 horas (meia noite). § 4º. Sem prejuízo das previsões do presente decreto, aplicam-se as demais regras sanitárias pertinentes dos protocolos já instituídos pelo município. § 5º. O horário de funcionamento das atividades mencionadas no caput deste artigo será autorizado até meia noite, durante todos os dias da semana. § 6º. Fica permitido música ambiente mecânica, ou com no máximo, dois músicos atuando no local. Art. 17. Em todas as situações previstas neste decreto, impõem-se as medidas sanitárias de prevenção conforme os protocolos gerais, em especial: I - distanciamento de pelo menos 1,5 m nos casos em que seja aplicada apenas a circulação de pessoas; II - utilização de máscaras de proteção facial em locais de circulação de pessoas, em ambientes abertos ou fechados; III - contato pessoal restrito, evitando aperto de mão, abraços e outras situações de maior proximidade pessoal; IV - utilização dos procedimentos normais de higiene pessoal, como álcool em gel a 70%, lavar as mãos com água e sabão; V - cuidado permanente com a ventilação e circulação de ar nos ambientes fechados, aferindo de forma contínua as condições dos equipamentos de ar condicionado; VI - evitar aglomerações em qualquer momento dos eventos, especialmente na entrada e saída dos mesmos; VII - observar as condições pessoais de saúde de cada usuário que acessar os eventos previstos neste decreto, especialmente na entrada dos mesmos, medindo a temperatura. Art. 18. Ficam proibidos eventos infantis, sociais e de entretenimento. Art. 19. Demais atividades não mencionadas neste decreto, seguem o protocolo estabelecido pelo Governo do Estado, através do Sistema 3As de monitoramento. Art. 20. Os casos não previstos pelo presente decreto deverão ser resolvidos pelo Comitê Técnico Regional Covid, especialmente em situações de agravamento da situação epidemiológica local e/ou regional. Art. 21. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MOSTARDAS, 20 de maio de 2021. MOISÉS BATISTA PEDONE DE SOUZA Prefeito Municipal REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MOSTARDAS MINUTA TERMO DE RESPONSABILIDADE SANITÁRIA REALIZAÇÃO DE EVENTOS EXECUÇÃO E FISCALIZAÇÃO DE MEDIDAS SANITÁRIAS CONTROLE DA PANDEMIA DO COVID-19 O presente termo de responsabilidade sanitária tem a finalidade de autorizar a realização de eventos previstos no protocolo regional de enfrentamento ao Covid-19, nas suas modalidades diversas, observando rigorosamente o cumprimento das medidas sanitárias descritas no decreto municipal nº ...... com seu anexo, bem como neste instrumento, devendo o firmatário assumir total responsabilidade pela aplicação, controle e fiscalização dos procedimentos, medidas e horários estabelecidos. O descumprimento do presente termo e do decreto municipal, em qualquer das suas previsões, implicará em autuação do (s) responsável (eis) que, após a análise das justificativas defensivas apresentadas, poderá ter o expediente arquivado ou submetido ao exame do Ministério Público, para fins de enquadramento nas disposições do artigo 268, do Código Penal. Nome do estabelecimento/entidade/empresa (pessoa jurídica) CNPJ: Endereço Responsável/proprietário/dirigente OU Nome das lideranças/organizadores/proponentes/coordenadores (pessoas físicas) CPF Endereço e Celular CPF Endereço e Celular Evento (descrição): Porte: Número de pessoas: Duração: Listagem de nomes, CPF e celulares anexo. Declaramos conhecer os termos da legislação sanitária em vigor e, em especial, dos procedimentos de prevenção à Covid-19 para recebermos a autorização de realização do evento. Declaramos estar ciente de que a prestação de declaração falsa configura crime previsto no Código Penal Brasileiro, artigo 268, passível de sanções penais, sem exclusão das sanções administrativas e civis cabíveis. Declaramos estar ciente da obrigação de apresentar, a qualquer tempo, toda a documentação exigida para o funcionamento da atividade e de prestar todas as informações referentes ao estabelecimento para assegurar os controles necessários a serem exercidos pelo órgão sanitário municipal. Declaramos que todas as medidas sanitárias aplicáveis ao ambiente físico e às pessoas que participação do evento serão efetuadas conforme previsão legal, adotando as adequações necessárias ao perfeito atendimento das normas sanitárias. Declaramos que o local da atividade está adequado para a realização do ato/evento, nos termos da normatização e das medidas sanitárias vinculadas. Declaramos que a lista anexa contém todos os participantes do evento, com o registo do nome, CPF e telefone celular, para eventual contato em caso de contágio de qualquer integrante do grupo. Declaramos garantir que não haverá qualquer aglomeração antes, durante ou depois do evento, nem confraternização, qualquer modalidade de permanência no local ou consumo no local de bebidas ou alimentos, autorizada apenas sua aquisição. Declaramos estar ciente de que qualquer ação ou omissão em desacordo com as normas sanitárias, mesmo as de menor risco, frequência ou impacto, sujeitará o estabelecimento/entidade/empresa/pessoa física, as sanções de natureza administrativa, civil e penal, sem prejuízo de medidas complementares, entre as quais a cassação do licenciamento sanitário do estabelecimento, a cassação do alvará de funcionamento e outras necessárias à cessação e punição da irregularidade. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MOSTARDAS Declaramos estar cientes dos riscos da transmissão da Covid19 e que tomaremos as medidas de prevenção e proteção de funcionários, clientes ou amigos, contribuindo para o controle da pandemia de Covid-19, com o compromisso de: a) comunicar a todos sobre as medidas de prevenção e proteção dos funcionários, clientes e amigos de qualquer estabelecimento ou de grupamento de pessoas coordenada ou organizada pelos responsáveis. a) comunicar imediatamente as autoridades sanitárias se funcionários, clientes ou amigos apresentarem sintomas da doença Covid-19, orientando para que procurem imediatamente o serviço de saúde local. b) cumprir a obrigatoriedade do uso da máscara dentro das instalações, por todos os funcionários, clientes e/ou frequentadores, fornecendo a quantidade de máscaras em número suficiente para cada funcionário. c) orientar e incentivar a prática da etiqueta respiratória por todos. d) providenciar sabonete líquido, papel toalha e lixeira em todas as pias de lavagens das mãos para uso dos funcionários, clientes ou grupo de pessoas autorizadas. e) providenciar álcool em gel 70% para uso de todos em locais de fácil acesso. f) orientar a todos para evitar o uso compartilhado de objetos. g) manter o ambiente do evento limpo e arejado, com portas e janelas abertas, sempre que for possível. h) identificar objetos e superfícies mais frequentemente tocados, com maior risco de contaminação no ambiente, garantindo a desinfecção. i) providenciar em quantidade adequada os produtos de higienização e desinfecção das superfícies e ambiente de trabalho (álcool 70%, água sanitária, sabão e outros produtos para a desinfecção). j) avaliar a capacidade máxima do local de forma a garantir a distância segura, quando for o caso. k) proibir aglomerações e limitar o número de pessoas no mesmo local, em atendimento. l) organizar filas e fazer a marcação no piso garantindo o distanciamento mínimo, quando aplicável. m) fiscalizar a vedação de compartilhar equipamentos, materiais de uso comum e vestuário, especialmente em atividades esportivas e recreativas; n) manter o uso da máscara antes e imediatamente após o término do evento. Mostardas/RS, ......... de ........................................ de 2021. NOME: NOME: CPF: CPF: