ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MOSTARDAS LEI MUNICIPAL 3366 de 16 de junho de 2015 APROVA O PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - PME 2015-2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, nos termos da Lei Orgânica do Município, e eu, ALEXANDRE GALDINO, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte: L E I : Art. 1º - Fica aprovado o Plano Municipal de Educação (PME), com vigência por 10 (dez) anos, a contar da publicação desta Lei, na forma do Anexo com vistas ao cumprimento do disposto no Plano Nacional de Educação (PNE), aprovado pela Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014. Art. 2º - São diretrizes do PNE que, da mesma forma, presidem o Plano Municipal de Educação: I - erradicação do analfabetismo; II - universalização do atendimento escolar; III - superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da cidadania e na erradicação de todas as formas de discriminação; IV - melhoria da qualidade da educação; V - formação para o trabalho e para a cidadania, com ênfase nos valores morais e éticos em que se fundamenta a sociedade; VI - promoção do princípio da gestão democrática da educação pública; VII - promoção humanística, científica, cultural e tecnológica do País; VIII - estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do Produto Interno Bruto - PIB, que assegure atendimento às necessidades de expansão, com padrão de qualidade e equidade; IX - valorização dos (as) profissionais da educação; X - promoção dos princípios do respeito aos direitos humanos, à diversidade e à sustentabilidade socioambiental. Art. 3º - As metas previstas no Anexo desta lei serão cumpridas no prazo de vigência deste PME, desde que não haja prazo inferior definido para metas e estratégias específicas. PUBLICADA NO PERÍODO DE 16/06/2015 A 30/06/2015 NO MURAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MOSTARDAS ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MOSTARDAS LEI MUNICIPAL 3366 de 16 de junho de 2015 Art. 4º - As metas previstas no Anexo desta lei deverão ter como referência a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios - PNAD, o censo demográfico e os censos nacionais da educação básica e superior mais atualizados, disponíveis na data da publicação desta Lei. Art. 5º - A execução do PME e o cumprimento de suas metas serão objeto de monitoramento contínuo e de avaliações periódicas, realizados pelas seguintes instâncias: I - Secretaria Municipal da Educação - SME. II - Comissão de Educação da Câmara de Vereadores. III - Conselho Municipal Educação - CME. IV - Fórum Municipal de Educação de Mostardas. § 1º - Compete, ainda, às instâncias referidas no caput: I - divulgar os resultados do monitoramento e das avaliações nos respectivos sítios institucionais da internet; II - analisar e propor políticas públicas para assegurar a implementação das estratégias e o cumprimento das metas; III - analisar e propor a revisão do percentual de investimento público em educação. § 2º - A cada 2 (dois) anos, ao longo do período de vigência deste PME, é responsabilidade do Fórum Municipal de Educação elaborar estudos para aferir a evolução no cumprimento das metas estabelecidas no Anexo desta Lei, com informações organizadas e consolidadas em âmbito municipal. § 3º - A meta progressiva do investimento público em educação será avaliada no quarto ano de vigência do PME e poderá ser ampliada por meio de lei para atender às necessidades financeiras do cumprimento das demais metas. § 4º - Será destinada à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, em acréscimo aos recursos vinculados nos termos do art. 212 da Constituição Federal além de outros recursos previstos em lei, a parcela da participação no resultado ou da compensação financeira pela exploração de petróleo e de gás natural, constituída no Fundo Estadual para o Desenvolvimento Social, na forma de lei específica, com a finalidade de cumprir o estabelecido no parágrafo único do art. 148-A da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul. Art. 6º - O Fórum Municipal de Educação, a ser instituído terá as seguintes atribuições: I - acompanhar a execução do PME e o cumprimento de suas metas; II - promover a articulação das conferências estadual e municipais ou intermunicipais que precederem a Conferência Nacional de Educação. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MOSTARDAS LEI MUNICIPAL 3366 de 16 de junho de 2015 Art. 7º - Os Municípios atuarão em regime de colaboração com o Estado e a União, visando ao alcance das metas e à implementação das estratégias objeto deste Plano. § 1º - Caberá aos gestores municipais a adoção das medidas governamentais necessárias ao alcance das metas previstas neste PME. § 2º - As estratégias definidas no Anexo desta Lei não elidem a adoção de medidas adicionais em âmbito local ou de instrumentos jurídicos que formalizem a cooperação entre o Estado e os Municípios, podendo ser complementadas por mecanismos nacionais e locais de coordenação e colaboração recíproca. § 3º - Os sistemas de ensino do Município e do Estado criarão mecanismos para o acompanhamento local da consecução das metas deste PME. § 4º - Haverá regime de colaboração específico para a implementação de modalidades de educação escolar que necessitem considerar territórios étnico-educacionais e a utilização de estratégias que levem em conta as identidades e especificidades socioculturais e linguísticas de cada comunidade envolvida, assegurada a consulta prévia e informada a essa comunidade. § 5º - O fortalecimento do regime de colaboração entre o Município e o Estado incluirá a instituição de instância permanente de negociação, cooperação e pactuação entre o gestor Estadual e o gestor municipal. § 6º - O fortalecimento do regime de colaboração entre os Municípios dar-se-á, inclusive, mediante a adoção de arranjos de desenvolvimento da educação. Art. 8º - O plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais do Município serão formulados de maneira a assegurar a consignação de dotações orçamentárias compatíveis com as diretrizes, metas e estratégias deste PME e com os respectivos planos de educação, a fim de viabilizar sua plena execução. Art. 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MOSTARDAS, 16 de junho de 2015. ALEXANDRE GALDINO Prefeito Municipal REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE ALINE BORGES LEANE DOS SANTOS PEREIRA Chefe de Gabinete Secretária Municipal de Educação ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MOSTARDAS LEI MUNICIPAL 3366 de 16 de junho de 2015 ANEXO METAS E ESTRATÉGIAS META 1 ? Universalizar, até 2016, a educação infantil na pré-escola para as crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos de idade e ampliar a oferta de educação infantil em creches de forma a atender, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das crianças de até 3 (três) anos até o final da vigência deste PME. 1.1 Construir, reformar, ampliar e regulamentar escolas de educação infantil, com recursos próprios ou em parceria com a união e instituições privadas, em conformidade com os padrões arquitetônicos estabelecidos em legislação vigente, respeitando as normas de acessibilidade, ludicidade e os aspectos culturais e regionais; 1.2 Fortalecer e ampliar as parcerias com governo federal e uso de recursos próprios para garantir mobiliário, equipamentos, brinquedos pedagógicos, jogos educativos e outros materiais pedagógicos acessíveis nas escolas da educação infantil, considerando as especificidades das faixas etárias e as diversidades em todos os aspectos, com vistas à valorização e efetivação do brincar nas práticas escolares, durante o processo de construção do conhecimento das crianças; 1.3 Manter e ampliar o atendimento na EDUCAÇÃO INFANTIL através do atendimento em turno integral e parcial, de acordo com a Lei Federal nº 12.796/13; 1.4 Estabelecer critérios para atendimento prioritário em tempo integral na creche, através de comprovação de trabalho dos pais ou responsáveis, e situação de vulnerabilidade social; 1.5 Assegurar nas escolas de Educação Infantil calendário apropriado e planejamento de atividades educativas que contemplem a diversidade das crianças que se encontram em sala de aula, como as advindas das comunidades quilombolas e outras expressões de multiculturalidade; 1.6 Implementar avaliação institucional e processual de aprendizagem para toda a Rede Pública Municipal de Ensino no âmbito das escolas da Educação Infantil, aperfeiçoando os mecanismos de acompanhamento, planejamento, intervenção e gestão da política educacional; 1.7 Instituir, no prazo de um ano da aprovação deste PME, um programa de formação continuada para todos os profissionais da Educação Infantil, a fim de propor novas estratégias que possibilitem inovar e qualificar o trabalho pedagógico realizado nesta etapa, considerando o desenvolvimento integral do aluno e suas especificidades; 1.8 Realizar anualmente, a partir da aprovação deste Plano, censos educacionais, estabelecendo estratégias de levantamento de dados sobre a Educação infantil (0 a 5 anos) para caracterizar por região, a demanda reprimida e a necessidade por vagas; 1.9 Fazer cumprir, através da fiscalização e reivindicação da comunidade escolar, as exigências mínimas de qualidade para o funcionamento adequado das instituições de Educação Infantil públicas e privadas, de forma a atender as crianças, respeitando as diversidades regionais, assegurando o atendimento das características e necessidades das distintas faixas etárias e do público-alvo da educação especial, como recomendam as Resoluções dos Conselhos Nacional, Estadual e Municipais; 1.10 Assegurar, por meio de ações dos órgãos administrativos e normativos do sistema municipal de educação, que em três (3) anos a partir da aprovação deste plano, o sistema municipal de educação tenha definido suas políticas para a educação infantil, com base nas diretrizes nacionais, estaduais e municipais e em observância as metas dos PNE do PEE e do PME; 1.11 Assegurar que em três anos todas as instituições de educação infantil tenham formulado e revisado seus projetos político-pedagógicos e culturais e regimentos escolares, com a participação das comunidades envolvidas, adequando-os às normas dos respectivos sistemas de ensino; 1.12 Garantir o atendimento das populações do campo e quilombolas na educação infantil nas respectivas comunidades, de forma a atender as suas especificidades, particularidades históricas e culturais, assegurando o direito à Educação; ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MOSTARDAS LEI MUNICIPAL 3366 de 16 de junho de 2015 1.13 Garantir e facilitar formação continuada de forma gratuita aos profissionais da educação infantil para atuarem na inclusão de crianças com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento, altas habilidades ou superdotação em classes comuns, por meio de ações articuladas da SEDUC-RS e secretaria municipal de Educação. 1.14 Ampliar física e pedagogicamente a escola do campo, em regime de colaboração entre união, estado e município. 1.15 Ampliar o atendimento às crianças de zero a três anos de idade nos próximos anos com mudanças na estrutura física das escolas do campo e recursos humanos. META 2 ? Universalizar o Ensino Fundamental de 9 (nove) anos para toda a população de 6 (seis) a 14 (quatorze) anos e garantir que no mínimo 80% (oitenta por cento) dos estudantes concluam essa etapa na idade recomendada até 2019 e pelo menos 95% (noventa e cinco por cento) dos alunos, até o último ano de vigência deste PME. 2.1 Fortalecer o acompanhamento e o monitoramento do acesso, da permanência e do aproveitamento escolar de todos os alunos, em especial dos beneficiários de programas de transferência de renda, bem como das situações de discriminação, preconceitos e violências na escola, visando o estabelecimento de condições adequadas para o sucesso escolar dos (as) alunos (as), em colaboração com as famílias e órgãos públicos de assistência social, saúde e proteção à infância, adolescência e juventude; 2.2 Instituir, através de ato legal e a partir da aprovação desta lei, uma Comissão Permanente de Acompanhamento da Rede de Apoio (Ministério Público, Conselho Tutelar, Conselho Municipal de Educação, Secretaria Municipal da Educação, Secretaria Municipal de Saúde, Secretaria Municipal de Assistência Social) para acompanhar a permanência e frequência dos alunos, bem como avaliar as condições físicas, comportamentais e o rendimento escolar que apresentam; 2.3 Instituir, no prazo de um ano da aprovação deste PME, um programa de formação continuada para os professores do Ensino Fundamental, considerando a área de atuação do profissional, a fim de propor novas estratégias que venham a considerar o interesse dos alunos, para buscar a permanência e sucesso escolar, com consulta prévia de interesse dos professores; 2.4 Estabelecer condições adequadas para o sucesso escolar dos alunos em colaboração com as famílias, incentivando a participação dos pais e/ou responsáveis no acompanhamento efetivo das atividades escolares dos filhos na escola e no lar, a fim de desenvolver ações que envolvam orientação, colaboração destes na vida escolar dos filhos, como por exemplo: palestras, parcerias com outros profissionais (da saúde, do direito, da segurança, e outros), flexibilizando os horários de reuniões (individuais ou coletivas) e dos eventos em regime de colaboração com a Comissão Permanente da Rede de Apoio; 2.5 Ampliar ações de mobilização das famílias e setores da sociedade civil, com o propósito de que a educação seja assumida como responsabilidade de todos e de assegurar o controle social sobre o cumprimento das políticas públicas educacionais; 2.6 Implementar e garantir a continuidade da estruturação dos processos pedagógicos de alfabetização, nos anos iniciais do ensino fundamental, articulando-os com as estratégias desenvolvidas na pré-escola, com qualificação por meio da formação continuada e valorização dos professores alfabetizadores e com apoio pedagógico específico, a fim de assegurar a alfabetização plena de todas as crianças, respeitando as adequações necessárias aos alunos com necessidades educacionais especiais ou advindos de outras redes que estão em processo inicial de alfabetização; 2.7 Garantir a participação efetiva do município em avaliações externas nos âmbitos nacional, estadual e municipal, a fim de discutir e implementar medidas pedagógicas para alfabetizar todos os alunos até o final do terceiro ano do Ensino Fundamental; 2.8 Criar, ampliar, divulgar, assegurar condições de acesso e permanência a projetos que ofereçam atividades extracurriculares que estimulem o desenvolvimento de habilidades artísticas, esportivas e científicas, bem como promovam a participação em concursos, campeonatos/competições, feiras e olimpíadas estudantis nos âmbitos municipal, estadual, nacional e internacional; ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MOSTARDAS LEI MUNICIPAL 3366 de 16 de junho de 2015 2.9 Garantir o repasse de recursos municipais para assegurar a qualidade pedagógica, de infraestrutura e administrativa, de forma que os resultados de aprendizagem reconhecidos e mensuráveis sejam alcançados por todos, especialmente nas idades de 6 a 14 anos; 2.10 Promover e fortalecer a relação das escolas com instituições parceiras públicas e privadas e movimentos culturais a fim de garantir a oferta regular de atividades culturais para a livre fruição dos alunos dentro e fora dos espaços escolares, assegurando ainda que as escolas se tornem polo de criação e difusão cultural; 2.11 Construir, reformar, ampliar e regulamentar escolas de ensino fundamental, com recursos próprios ou em parceria com a União e o Estado, em conformidade com os padrões arquitetônicos estabelecidos em legislação vigente, respeitando as normas de acessibilidade, aspectos regionais e educação inovadora; 2.12 Constituir parcerias com o governo federal e uso de recursos próprios para garantir mobiliário, equipamentos, e outros materiais pedagógicos acessíveis nas escolas de ensino fundamental, na perspectiva da escola em tempo integral; 2.13 Regularizar o fluxo escolar no âmbito do sistema de ensino, por meio de ações planejadas pelos órgãos gestores, reduzindo progressivamente as taxas de repetência e de evasão por meio de apoio pedagógico, recuperação concomitante ao longo do curso em turno inverso ao turno regular, em sala de apoio pedagógico com professor especializado contratado para esse fim e garantir recursos materiais e humanos que garantam aprendizagem com qualidade; monitorados pelas secretarias de educação, com profissionais qualificados e espaços adequados para uma efetiva aprendizagem; 2.14 Promover, através de planejamento conjunto entre SEDUC-RS e secretaria municipal de Educação, a aproximação entre propostas pedagógicas das redes municipais e da rede estadual de ensino, a partir do desenvolvimento de políticas de formação docente e da análise das ações desencadeadas no conjunto das redes de ensino, visando ao alcance da meta; 2.15 Realizar, anualmente mapeamento, por meio de censo educacional, das crianças e dos adolescentes que se encontram fora da escola, visando localizar a demanda e garantir a universalização da oferta do ensino obrigatório; 2.16 Priorizar a alfabetização como um processo ao longo de todo o Ensino Fundamental, entendendo o compromisso como de todas as áreas do conhecimento, expressa em todas as propostas pedagógicas das instituições de Ensino Fundamental, por meio de ações de acompanhamento e assessoria das mantenedoras; 2.17 Garantir sob a responsabilidade da secretaria municipal de Educação, a oferta do Ensino Fundamental, em especial dos anos iniciais, para as populações do campo e quilombolas, nas próprias comunidades, fortalecendo formas diferenciadas de oferta para o Ensino Fundamental, que garantam a qualidade social da educação; 2.18 Implementar diferentes formas e instrumentos avaliativos, por meio de ações dos órgãos gestores ? administradores e normatizadores ? dos sistemas de ensino, na perspectiva de qualificar o processo de avaliação dos alunos nas instituições de ensino, levando sempre em consideração as especificidades individuais de cada educando, garantindo a concepção de avaliação emancipatória e de progressão continuada nas propostas político-pedagógicas das escolas, superando a lógica da reprovação e da repetência, incidindo sobre os índices de evasão e distorção idade-escolaridade; 2.19 Viabilizar professores para atender os alunos com dificuldade de aprendizagem no turno inverso e elevar o índice de aprendizagem dos alunos através de aulas com reforço escolar. META 3 ? Universalizar, até 2016, o atendimento escolar para toda a população de 15 (quinze) a 17 (dezessete) anos e elevar, até o final do período de vigência deste PME, a taxa líquida de matrículas no ensino médio para 85% (oitenta e cinco por cento). 3.1 Estabelecer um diálogo permanente com o Estado, para a garantia das vagas para todos os alunos concluintes do Ensino Fundamental no Ensino Médio; 3.2 Fazer ampla divulgação e incentivo à participação dos alunos no Exame Nacional de Ensino Médio ? ENEM; ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MOSTARDAS LEI MUNICIPAL 3366 de 16 de junho de 2015 3.3 Construir as Diretrizes Curriculares Municipais para a Educação de Jovens e Adultos até 2018, assegurando e monitorando o trabalho metodológico que está sendo desenvolvido; 3.4 Implementar o sistema de avaliação institucional e processual de aprendizagem para toda a rede pública municipal de educação para a modalidade EJA, a partir do acompanhamento e do registro sistemático do desenvolvimento dos jovens e adultos aperfeiçoando os mecanismos de acompanhamento, planejamento, intervenção e gestão da política educacional; 3.5 Fortalecer e aprimorar, por ações do Estado e município, os mecanismos que garantem o acesso e a frequência dos jovens à escola, através das redes de atendimento, conselhos tutelares, políticas de assistência e apoio aos jovens e suas famílias, a partir da vigência deste Plano; 3.6 Promover estratégias sistemáticas, a partir da aprovação do Plano, em regime de colaboração entre Estado e município, para a busca ativa da população de 15 (quinze) a 17 (dezessete) anos fora da escola, em articulação com as famílias ou responsáveis legais, os serviços de assistência social, saúde, esporte, cultura e proteção à adolescência e à juventude, ativos e atuantes, comprometidos com suas atribuições funcionais, respeitando a orientação sexual, a identidade de gênero e os direitos humanos fiscalizando o cumprimento da lei para garantir a frequência e a permanência na escola; 3.7 Desenvolver, sob responsabilidade dos gestores/as do sistema de ensino ? administradores/as e normatizadores/as ?, programas de educação e de cultura para a população jovem da zona urbana, do campo e quilombola, a partir dos 15 anos, com o foco na qualificação social e profissional para aqueles/as que estejam com defasagem no fluxo escolar ou os/as que estão afastados da escola, estimulando a participação dos/as adolescentes e jovens nos cursos das áreas tecnológicas, científicas e artístico-culturais, respeitando a identidade de gênero, a orientação sexual e os direitos humanos; 3.8 Criar, a partir da aprovação deste Plano, políticas e programas que instituam mecanismos para a redução dos índices de reprovação e de evasão, principalmente, nos cursos noturnos, sob responsabilidade da secretaria municipal de Educação. META 4 ? Universalizar, para a população de 4 (quatro) a 17 (dezessete) anos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, o acesso à educação básica e ao atendimento educacional especializado, preferencialmente na rede regular de ensino, com a garantia de sistema educacional inclusivo, de salas de recursos multifuncionais. 4.1 Garantir a matrícula de toda a população, interessada na escola pública, de 04 (quatro) a 17(dezessete) anos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento ou com altas habilidades/superdotação; 4.2 Garantir a continuidade da oferta do Atendimento Educacional Especializado em Salas de Recursos Multifuncionais, disponibilizando maior flexibilidade no horário de atendimento, sendo este no contra turno escolar, de modo a atender todos os alunos público alvo da Educação Inclusiva; 4.3 Implantar e assegurar o funcionamento da Sala de Recursos Multifuncionais na EMEI Hélio Rodrigues para atendimento da demanda da Educação Infantil em três anos a partir da aprovação deste PME; 4.4 Assegurar o funcionamento das Salas de Recursos Multifuncionais em todas as EMFs que foram contempladas com equipamentos pela União, no prazo de três anos; 4.5 Consolidar 20h semanais para todas as Salas de Recursos Multifuncionais, priorizando profissionais com formações específicas para a atuação, até o final da vigência deste plano ampliando a carga horária conforme a necessidade; 4.6 Ampliar a oferta e garantir recursos ao atendimento educacional especializado, complementar e suplementar aos alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, atendendo às suas especificidades, garantindo ainda a continuidade da formação dos profissionais envolvidos, bem como, a adequação dos espaços e a oferta de auxiliares de classe para os alunos com sérios comprometimentos decorrentes da deficiência; ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MOSTARDAS LEI MUNICIPAL 3366 de 16 de junho de 2015 4.7 Criar norma para garantir a presença de auxiliar de classe nas salas de aulas de alunos público alvo da educação inclusiva que apresentem comprometimentos comportamentais e outros casos que comprometam o desenvolvimento e a aprendizagem do aluno; 4.8 Manter e ampliar programas municipais e federais que promovam a acessibilidade nas instituições públicas, para garantir o acesso e a permanência dos (as) alunos (as) com deficiência por meio de todas as dimensões de acessibilidade; 4.9 Promover e ampliar parcerias com instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, conveniadas com o poder público, visando possibilitar as condições de apoio ao atendimento escolar integral das pessoas com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação matriculadas nas redes públicas de ensino; 4.10 Promover e consolidar parcerias com instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, conveniadas com o poder público, a fim de favorecer a participação das famílias e da sociedade na construção do sistema educacional inclusivo através de Fóruns e encontros permanentes para avaliação e proposição de políticas públicas; 4.11 Garantir o acesso ao material especializado para os alunos público alvo da educação inclusiva dentro de cada escola da rede municipal; 4.12 Oferecer, em parceria com o governo do estado, aos professores cursos de especialização para atendimento a alunos público alvo da educação especial na perspectiva inclusiva, incluindo indicadores nos sistemas de avaliação existentes para aferição de qualidade dos serviços e apoios pedagógicos especializados aos alunos público alvo da educação inclusiva; 4.13 Agilizar e ampliar, por meio de ações das Secretarias da Saúde em parceria com a Secretaria de Educação, a partir da aprovação deste PME o atendimento e o diagnóstico de estudantes para a identificação de possíveis transtornos globais do desenvolvimento, deficiências e altas habilidades ou superdotação; 4.14 Promover, a partir da aprovação do PME censos escolares para obtenção de informações detalhadas sobre o perfil dos estudantes com deficiências, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação com idade entre 4 (quatro) e 17 (dezessete) anos; 4.15 Oferecer, através da mantenedora, Curso de Capacitação para Auxiliares de Classe da Educação Inclusiva sobre o atendimento a educandos público alvo da Educação Especial/Inclusiva; 4.16 Definir e assegurar anualmente, sob a coordenação da Secretaria Municipal de Educação, em regime de colaboração com a União, recursos orçamentários para adequar as unidades escolares com acessibilidade, equipamentos de informática e materiais didático-pedagógicos, apoiando a melhoria das aprendizagens, metodologias de ensino, recursos didáticos e processos de avaliação, tornando-os instrumentos de acessibilidade ao ensino pelos alunos público alvo da educação especial/inclusiva, em consonância com o projeto político-pedagógico da escola; 4.17 Garantir, por meio de ações da Secretaria Municipal de Educação, a partir da aprovação deste PME, que todos os estudantes com dificuldades de locomoção sejam atendidos pelo Transporte Escolar Acessível; 4.18 Incentivar, por meio de ações da Secretaria Municipal de Educação, a partir da aprovação deste PME, a reflexão sobre metodologias e processos avaliativos dos estudantes com deficiências, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação entre os professores, com o objetivo de desenvolver aprendizagens. META 5 ? Alfabetizar todas as crianças, no máximo, aos oito anos de idade. 5.1 Atualizar os documentos curriculares do Município de todos os níveis de ensino, de acordo com a proposta nacional comum, garantindo os direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento para os alunos, a serem atingidos nos tempos e etapas de sua organização, com vistas a garantir formação básica comum e prevenir a disfunção série/idade; 5.2 Reconstrução das Diretrizes Pedagógicas e Curriculares do Bloco de Alfabetização, considerando a continuidade da Educação Infantil, respeitando o caráter lúdico das atividades desenvolvidas; ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MOSTARDAS LEI MUNICIPAL 3366 de 16 de junho de 2015 5.3 Implementar a formação continuada dos professores da Pré Escola e do Bloco de Alfabetização, de forma articulada; 5.4 Planejar e acompanhar as intervenções a partir dos resultados da Provinha Brasil, para os alunos do 2º ano, Avaliação Nacional da Alfabetização, para os alunos do 3º ano; 5.5 Elaborar, no prazo de dois anos a partir da aprovação deste PME, diagnóstico considerando dados de alfabetização até o terceiro ano do EF, formação docente dos professores, práticas pedagógicas e de avaliação, sob a responsabilidade da secretaria municipal de Educação; 5.6 Elaborar um plano de ação, até o terceiro ano de vigência deste Plano, com base no diagnóstico realizado, que contemple percurso/trajetória com submetas por período, estratégias de práticas pedagógicas e avaliação, formação docente, sob a responsabilidade da secretaria municipal de Educação; 5.7 Desenvolver, no âmbito de cada sistema de ensino e na articulação entre os mesmos, tecnologias educacionais e práticas pedagógicas inovadoras que assegurem a alfabetização e favoreçam a melhoria do fluxo escolar e a aprendizagem dos(as) alunos(as), consideradas as diversas abordagens metodológicas e sua efetividade; 5.8 Garantir a alfabetização de crianças do campo, quilombolas e de populações itinerantes, sob responsabilidade da secretaria municipal de Educação, com formação específica para professores com organização curricular e produção de materiais didáticos específicos, desenvolvendo instrumentos de acompanhamento e a identidade cultural das comunidades quilombolas; 5.9 Garantir, no âmbito de cada sistema de ensino, com o apoio da União, infraestrutura e política de recursos humanos, com foco na formação continuada e materiais que viabilizem o apoio necessário para a alfabetização de todos os estudantes até o terceiro ano do EF; 5.10 Intensificar a formação continuada dos docentes durante todo o ano letivo, com remuneração, a partir da aprovação do plano; 5.11 Implantar e ampliar o reforço escolar para os anos iniciais do ensino fundamental, no turno inverso, em todas as escolas no prazo de um ano a contar da aprovação deste plano. META 6 ? Oferecer educação em tempo integral em, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das escolas públicas, de forma a atender, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) dos (as) alunos (as) da educação básica. 6.1 Instituir, em regime de colaboração, programa de construção e reforma de escolas com padrão arquitetônico e de mobiliário adequado para atendimento em tempo integral, prioritariamente em comunidades com maior número de crianças em situação de vulnerabilidade social; 6.2 Adotar medidas para otimizar o tempo de permanência dos alunos na escola, bem como sua qualidade, direcionando a expansão da jornada para um currículo integrado, com atividades recreativas, esportivas e culturais; 6.3 Implementar o turno integral em uma escola a cada dois anos, prioritariamente em comunidades com maior número de crianças em situação de vulnerabilidade social e posteriormente para as escolas do campo; 6.4 Incentivar a criação de oficinas com temas ou de interesse da comunidade, inclusive com parcerias das associações comunitárias ou/e entidades privadas. META 7 ? Fomentar a qualidade da educação básica em todas as etapas e modalidades, com melhoria do fluxo escolar e da aprendizagem de modo a atingir as seguintes médias nacionais para o Ideb: IDEB 2015 2017 2019 2021 Anos iniciais do ensino fundamental 5,2 5,5 5,7 6,0 Anos finais do ensino fundamental 4,7 5,0 5,2 5,5 Ensino médio 4,3 4,7 5,0 5,2 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MOSTARDAS LEI MUNICIPAL 3366 de 16 de junho de 2015 7.1 Realizar estudos e análise dos dados referentes às avaliações externas municipais e federais de todas as escolas do ensino fundamental para subsidiar a elaboração de plano de intervenção pedagógica nas escolas que não atingiram a meta do IDEB. 7.2 Construir as diretrizes curriculares municipais da Educação Infantil e Ensino Fundamental de acordo com legislação vigente com orientações metodológicas e especificas oriundas das formações continuadas oferecidas pela Mantenedora; 7.3 Atualizar e assegurar o cumprimento do Projeto Político Pedagógico da Rede Municipal de Ensino conforme as diretrizes curriculares nacionais para a Educação Infantil e Ensino Fundamental; 7.4. Qualificar o sistema de avaliação institucional e de aprendizagem da rede pública municipal de educação, aperfeiçoando os mecanismos para o acompanhamento pedagógico dos alunos, visando torná-lo um instrumento efetivo de planejamento, intervenção, acompanhamento e gestão da política educacional; 7.5 Fomentar o desenvolvimento de tecnologias educacionais e de inovação das práticas pedagógicas nos sistemas de ensino, que assegurem a melhoria da aprendizagem e do fluxo escolar; 7.6 Assegurar a publicação das produções das experiências exitosas da educação municipal através da realização de seminários, congressos, revistas impressas/digitais e publicação de livros; 7.8 Formalizar e executar os Planos de Ações Articuladas (PAR) do município, dando cumprimento às metas de qualidade estabelecidas para a educação básica pública e às estratégias de apoio técnico e financeiro voltadas à melhoria da gestão educacional, à formação de professores e professoras e profissionais de serviços e apoio escolares, à ampliação e ao desenvolvimento de recursos pedagógicos e à melhoria e expansão da infraestrutura física da rede escolar com práticas e alternativas para novas aprendizagens, valorizando o profissional da educação; 7.9 Garantir transporte gratuito e de qualidade para todos os estudantes que dele necessitem, independente da zona onde residem priorizando a educação do/no campo e zonas suburbanas, na faixa etária da educação escolar obrigatória, visando reduzir a evasão escolar e o tempo médio de deslocamento a partir de cada situação local, garantindo a carga horária adotada nos Planos de estudo de cada instituição de ensino, em consonância com a mantenedora estadual, estipulada para cada nível de ensino das escolas municipais mediante: a) renovação e padronização integral da frota de veículos, de acordo com especificações definidas pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro), e financiamento compartilhado, com participação da União proporcional às necessidades dos entes federados; b) programas suplementares de apoio ao transporte escolar, possibilitado o regime de colaboração, em articulação com o transporte público com participação maior da União e do Estado; 7.10 Universalizar, até o quinto ano de vigência deste PME, o acesso à rede mundial de computadores em alta velocidade e triplicar, até o final da década, a relação computador/estudante nas escolas da rede pública de educação básica; 7.11 Ampliar, garantir e desenvolver programas e aprofundar ações de atendimento aos estudantes em todas as etapas da educação básica, com programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde, por meio de ações articuladas entre os sistemas de ensino e órgãos afins; 7.12 Informatizar integralmente a gestão das escolas públicas do sistema municipal de ensino, bem como criar programa municipal de formação inicial e continuada para o pessoal técnico das secretarias de educação, em regime de colaboração, até 2018; 7.13 Desenvolver pesquisas, no âmbito dos sistemas de ensino e em regime de colaboração, em parceria com as instituições de ensino superior e com os movimentos sociais, para o atendimento escolar da população do/no campo que considerem as especificidades locais e as boas práticas nacionais e internacionais; ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MOSTARDAS LEI MUNICIPAL 3366 de 16 de junho de 2015 7.14 Garantir políticas de combate à violência na escola, em todas as dimensões, que fortaleçam a comunicação com a rede de proteção à criança e o adolescente, articulando com as redes de Saúde, Assistência Social, Secretaria de Segurança e Ministério Público, promovendo a adoção das providências adequadas para cultivar a construção da cultura de paz e de afirmação dos direitos humanos e um ambiente escolar dotado de segurança para a comunidade, com apoio efetivo dos órgãos competentes, profissionais especializados, para o andamento da qualidade do processo; 7.15 Garantir nos currículos escolares conteúdos e materiais didáticos e pedagógicos sobre a história e as culturas afro-brasileira e indígenas e implementar ações educacionais, nos termos das Leis 10.639, de 9 de janeiro de 2003, e 11.645, de 10 de março de 2008, assegurando -se a implementação das respectivas diretrizes curriculares nacionais, por meio de ações colaborativas com fóruns de educação para a diversidade étnico-racial, conselhos escolares, equipes pedagógicas e a sociedade civil; 7.16 Estabelecer ações efetivas especificamente voltadas para a promoção, prevenção, atenção e atendimento à saúde e à integridade física, mental e emocional dos educadores e educandos, como condição para a melhoria da qualidade educacional, por meio de ações da secretaria municipal de Educação e Saúde. META 8 ? Elevar a escolaridade média da população de 18 (dezoito) a 29 (vinte e nove) anos, de modo a alcançar, no mínimo, 12 (doze) anos de estudo no último ano de vigência deste PME, para as populações do campo, comunidades quilombolas e dos 25% (vinte e cinco por cento) mais pobres, e igualar a escolaridade média entre negros e não negros, com vistas à superação da desigualdade educacional. 8.1 Implementar sob coordenação da Secretaria Municipal de Educação programas de educação de jovens e adultos para os segmentos populacionais que estejam fora da escola e com defasagem idade-série, associando esses programas às estratégias sociais que possam garantir a continuidade da escolarização, com acesso gratuito ao ensino fundamental para os jovens, adultos e idosos; 8.2 Promover, o município, em parceria com as áreas da saúde, assistência social, conselhos tutelares e Ministério público, o acompanhamento e o monitoramento do acesso à escola para os segmentos populacionais considerados na meta, identificando motivos de afastamentos e colaborando com o sistema e rede de ensino na garantia de frequência e apoio à aprendizagem, de maneira a estimular a ampliação do atendimento desses estudantes na rede pública; 8.3 Assegurar, a partir da aprovação deste PME, sob a responsabilidade das redes de ensino, o apoio pedagógico aos estudantes, incluindo condições infraestruturais adequadas, bem como materiais pedagógicos, equipamentos e tecnologias da informação, laboratórios, biblioteca e áreas de lazer e desporto, em conformidade com a realidade local e as diversidades; 8.4 Ampliar o trabalho realizado, com relação às Leis 10.639/03 e 11.645/08 e suas diretrizes, durante a extensão do ano escolar e não apenas em atividades específicas do mês de novembro e abril; 8.5 Assegurar, em regime de colaboração entre as redes de ensino, sob a coordenação da Secretaria Municipal de Educação, política de formação continuada aos segmentos escolares, ampliando os espaços para reflexão nas escolas, que envolvam as famílias, os estudantes e os profissionais da educação, docentes e não docentes, nas discussões sobre questões de direitos humanos, etnia, gênero e sexualidade; 8.6 Estimular, a elaboração de propostas curriculares que incluam como temas transversais as questões de direitos humanos, gênero e sexualidade, relações étnico-raciais, de modo a efetivar as discussões sobre formas de superar as discriminações e os preconceitos; 8.7 Ampliar, em regime de colaboração entre as redes de ensino, as bibliotecas escolares com acervo composto por documentos, textos, livros, revistas e recursos audiovisuais, mídias digitais, que tenham como referência os estudos sobre direitos humanos, etnias, comunidades quilombolas e indígenas, gênero e sexualidade; 8.8 Assegurar condições para que as escolas consideradas de áreas quilombolas cumpram com a implantação dos parâmetros curriculares próprios às escolas quilombolas como prevê a legislação específica; ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MOSTARDAS LEI MUNICIPAL 3366 de 16 de junho de 2015 8.9 Assegurar, sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação, em parceria com os Conselhos Municipal de Educação, que sejam cumpridos os termos das ?Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação das Relações Étnico-Raciais e para o Ensino de História e Cultura Afro- Brasileira e Africana? ? Resolução 1/2004 do CNE/CP; 8.10 Ampliar políticas para os alunos negros e indígenas, criando um ambiente social mais favorável e com equidade, no qual a escola seja um espaço em que as discussões sobre etnia façam parte do cotidiano de modo a minimizar toda forma de evasão ou a exclusão por motivo de discriminação racial, promovendo ações que favoreçam a autoestima e a autoimagem do aluno negro e indígena, com enfoque no processo cultural e histórico, para que se possa discutir a formação das identidades étnicas no Brasil e no Rio Grande do Sul; 8.11 Buscar tecnologias e estratégias pedagógicas que combinem, de maneira articulada, a organização do tempo e das atividades didáticas entre a escola e o ambiente comunitário, considerando as especificidades da educação especial, das escolas do campo e das comunidades quilombolas; 8.12 Garantir as Escolas do campo, apoio pedagógico aos estudantes, cursos de formação aos docentes, bem como incluir condições infraestruturais adequadas, equipamentos e tecnologia, laboratórios, área de lazer e desporto conforme realidade local, evitando o deslocamento de estudantes do campo para a cidade; 8.13 Garantir formação permanente aos docentes de todos os sistemas de ensino, com oficinas que auxiliem os profissionais da educação na prática do dia a dia, dentro da carga horária de trabalho docente inclusive os que atuam em funções administrativas, em temas contemporâneos como os direitos humanos, os contextos sociais, culturais, ambientais, gênero e sexualidade, fortalecendo a função social da educação como indutora de práticas de respeito ao outro e como propulsora de ações solidárias, auxiliando a comunidade escolar no enfrentamento dos preconceitos, sob coordenação da Secretaria Municipal de Educação, em parceria com da SEDUC-RS, instituições privadas e instituições de Ensino Superior; 8.14. Organizar junto com o Estado e União, uma escola técnica de agricultura e pecuária dentro do município, cabendo a este apoiar logisticamente o funcionamento desta escola. Utilizando o Polo existente no município para qualificação de docentes na área. META 9 - Elevar a taxa de alfabetização da população com 15 (quinze) anos ou mais para 93,5%, até o final da vigência deste PME, universalizar a alfabetização e reduzir em 50% (cinquenta por cento) a taxa de analfabetismo funcional. 9.1 Implementar a oferta de alfabetização na rede municipal através da modalidade EJA, priorizando as regiões onde o analfabetismo se apresenta em índice mais elevado, assegurando não só o acesso como a permanência, de modo a suprimi-lo; 9.2 Garantir, sob a coordenação da Secretaria Municipal de Educação, a oferta gratuita da educação para jovens e adultos na modalidade de EJA, fortalecendo o compromisso com a universalização da alfabetização como política de Estado, que implica em viabilizar a continuidade dos estudos a todos os estudantes que não tiveram acesso à educação básica na idade própria; 9.3 Promover formação de professores específica sobre inclusão e atendimento educacional especializado para educandos da EJA com necessidades educacionais especiais; 9.4 Realizar, sob a coordenação da Secretaria Municipal de Educação diagnóstico da situação dos jovens e adultos com ensino fundamental incompleto, identificando os números e as necessidades dos estudantes para que se tenha o conhecimento da demanda ativa por vagas e se assegure o adequado planejamento da oferta, considerando a faixa etária, o turno adequado e a variabilidade didático-metodológica; 9.5 Realizar, periodicamente, sob a responsabilidade do sistema de ensino do Município, chamadas públicas regulares para educação de jovens e adultos, com ampla divulgação e formas de busca ativa em regime de colaboração entre entes federados e em parceria com as organizações da sociedade civil; ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MOSTARDAS LEI MUNICIPAL 3366 de 16 de junho de 2015 9.6 Estabelecer programas permanentes, em parceria entre União, Estado e Municípios, que assegurem às escolas públicas de ensino fundamental, localizadas em áreas caracterizadas por analfabetismo e baixa escolaridade, a oferta de projetos de alfabetização, de acordo com as diretrizes curriculares nacionais propostas para a Educação de Jovens e Adultos; 9.7 Implementar turmas na Educação de Jovens e Adultos para o Ensino Fundamental para os anos iniciais e preferencialmente para os anos finais na EMF N. Sra. Aparecida. META 10 ? Oferecer, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) das matrículas de educação de jovens e adultos, nos ensinos fundamental e médio, na forma integrada à educação profissional. 10.1. Construir formas de associar o ensino fundamental para jovens e adultos nas comunidades quilombolas, aos cursos de formação profissional, através de convênios entre Município, Estado e entidades com finalidades profissionalizantes, articulando as políticas de Educação de Jovens e Adultos às ações afirmativas e solidárias de geração de trabalho e renda. META 11 ? Duplicar as matrículas da educação profissional técnica de nível médio, assegurando a qualidade da oferta e pelo menos 50% (cinquenta por cento) da expansão no segmento público. 11.1 Fortalecer a parceria com o Estado e a União para o oferecimento da Educação Profissional no campo, priorizando a implantação da Educação do Campo e Rural na Escola Estadual de Ensino Fundamental Maria Rita Marques da Rocha Velho, no 4º Distrito; 11.2 Fortalecer a parceria com o Estado, a União e instituições privadas para a oferta de cursos técnicos no Polo Presencial da UAB, localizado na Escola Municipal Fundamental Dr. Dinarte Silveira Martins. META 12 ? Elevar a taxa bruta de matrícula na educação superior para 50% (cinquenta por cento) e a taxa líquida para 33% (trinta e três por cento) da população de 18 (dezoito) a 24 (vinte e quatro) anos, assegurada a qualidade da oferta e expansão para, pelo menos, 40% (quarenta por cento) das novas matrículas, no segmento público. 12.1 Estimular a matrícula na educação superior da população de 18 a 24 anos; 12.2 Divulgar os programas do governo federal de financiamento do ensino superior, como PROUNI, FIES; 12.3 Fortalecer a parceria com o Estado, a União e instituições privadas de Ensino Superior para a oferta de cursos de Licenciatura e Bacharelado no Polo Presencial da UAB, localizado na Escola Municipal Fundamental Dr. Dinarte Silveira Martins; 12.4 Melhorar a infraestrutura tecnológica (bibliografia, manutenção dos computadores, materiais de expediente); 12.5 Criar um Polo para educação superior na Escola Municipal Fundamental Nossa Senhora Aparecida; 12.6 Incentivar a participação de estudantes e professores em programas de intercâmbio científico e tecnológico, nacional e internacional, entre as instituições de ensino pesquisa e extensão (Aprília). META 13 ? Apoiar a qualidade da educação superior e ampliar a proporção de mestres e doutores do corpo docente em efetivo exercício no conjunto do sistema de educação superior em atuação no Polo Presencial da UAB/Mostardas. 13.1 Apoiar as ações das universidades para reduzir gradativamente a taxa média de evasão dos cursos de graduação. META 14 ? Elevar gradualmente o número de matrículas na pós-graduação ?stricto sensu?, de modo a ampliar a titulação anual de mestres e doutores atuantes no sistema municipal de ensino. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MOSTARDAS LEI MUNICIPAL 3366 de 16 de junho de 2015 14.1 Fortalecer a parceria com o Estado, a União e instituições privadas de Ensino Superior para a oferta de cursos de pós-graduação ?stricto sensu? no Polo Presencial da UAB, localizado na Escola Municipal Fundamental Dr. Dinarte Silveira Martins; 14.2 Garantir Licença de 50% da carga horária trabalhada com manutenção da remuneração para os profissionais da educação realizar a pós-graduação ?stricto sensu?, além de oferecer possibilidade de mudança de nível que recompense financeiramente o salário do professor, após a conclusão do curso, através da revisão do Plano de Carreira do Magistério. META 15 ? Garantir, em regime de colaboração entre a União e o Estado, no prazo de 1 (um) ano de vigência do PME, política municipal de formação dos profissionais da educação de que tratam os incisos I, II e III do caput do art. 61 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, assegurado que todos os professores e as professoras da educação básica possuam formação específica de nível superior, obtida em curso de licenciatura na área de conhecimento em que atuam. 15.1 Aderir aos programas de formação inicial e continuada através da plataforma eletrônica para organizar a oferta e as matrículas em cursos de formação inicial e continuada de profissionais da educação, bem como para divulgar e atualizar seus currículos eletrônicos. META 16 ? Formar, em nível de pós-graduação, ?lato sensu? ou ?stricto sensu?, na área de atuação, 50% (cinquenta por cento) dos professores docentes que atuam da educação básica, até o último ano de vigência deste PME, e garantir que todos (as) os (as) profissionais da educação básica tenham formação continuada, considerando as nec essidades, demandas e contextualizações dos sistemas de ensino. 16.1 Realizar, em regime de colaboração com a União, o planejamento estratégico para dimensionamento da demanda por formação continuada e fomentar a respectiva oferta por parte das IES públicas no Polo UAB de forma orgânica e articulada às políticas de formação do Estado; 16.2 Assegurar aos professores, a partir da aprovação deste PME, tempo específico para estudos e planejamentos, estabelecendo condições efetivas para o desenvolvimento de pesquisas e projetos acadêmicos e pedagógicos, que garantam a formação contínua de professores, por meio de investimentos do Município, facilitando o acesso às fontes de pesquisa e aos materiais de apoio pedagógico; 16.3 Incentivar através do Plano de Carreira que o professor procure melhorar sua formação. Aumentar a oferta de Cursos de Pós-Graduação e Mestrado. META 17 ? Valorizar os (as) profissionais do magistério das redes públicas de educação básica de forma a equiparar seu rendimento médio ao dos (as) de mais profissionais com escolaridade equivalente, até o final do sexto ano de vigência deste PME. 17.1 Potencializar ações efetivas especificamente voltadas para a promoção, prevenção, atenção, atendimento à saúde e à integridade física, mental e emocional dos profissionais da educação, como condição para a melhoria da qualidade educacional; 17.2 Garantir o valor do piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica municipal, bem como o índice oficial da inflação para os reajustes salariais; 17.3 Estruturar a rede pública de educação básica de modo que, até o início do terceiro ano de vigência deste PME, 90% (noventa por cento), no mínimo, dos respectivos profissionais do magistério e 100% (cem por cento) dos respectivos profissionais da educação não docentes (supervisores, diretores) sejam ocupantes de cargos de provimento efetivo e estejam em exercício nas redes escolares a que se encontrem vinculados; 17.4 Utilizar o repasse de transferências federais voluntárias, na área de educação, para o atendimento do estabelecido na Lei Municipal que institui o Plano de Carreira para os profissionais da educação; ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MOSTARDAS LEI MUNICIPAL 3366 de 16 de junho de 2015 17.5 Constituir, por lei municipal, no primeiro ano de vigência deste PME, o FME como fórum permanente, com representação dos seguintes segmentos: SME, CME, Câmara Municipal de Vereadores, 11ª CRE, instituições privadas de ensino, entidades sindicais, associações comunitárias, estudantes, pais de alunos, instituições de ensino técnico, trabalhadores não docentes, profissionais da educação básica, equipes diretivas, instituições de educação especial e diversidades; 17.6 Garantir, revisar e manter plano de carreira para os profissionais da educação, sob a responsabilidade da SME e do CME, no prazo de dois anos, no âmbito do Município, incluindo níveis para mestrado, doutorado sem prejuízo dos direitos adquiridos no decorrer da carreira, equiparando os vencimentos dos profissionais de acordo com os níveis de formação requeridos para o exercício da profissão; 17.7 Implementar a avaliação do magistério valorizando os profissionais que realizam cursos de aperfeiçoamento contínuo e periódico na área da educação, mantendo todas as vantagens do plano de carreira já vigente, mesmo com a execução da Lei do Piso Salarial do Magistério; 17.8 Garantir no plano de carreira dos profissionais da educação básica pública, 1/3 (um terço) da carga horária da jornada de trabalho para hora atividade; 17.9 Considerar as especificidades socioculturais das escolas do campo e das comunidades quilombolas, quando da existência desta situação, no provimento de cargos efetivos para essas escolas; META 18 ? Assegurar, no prazo de 2 (dois) anos a partir da aprovação do PME, a REVISÃO do Plano de Carreira para os profissionais da educação básica tendo como referência o reajuste do Piso Salarial Nacional, garantindo a equiparação do rendimento médio dos demais profissionais com a escolaridade equivalente, nos termos do inciso VIII do art. 206 da Constituição Federal. 18.1 Garantir, no plano de carreira dos profissionais da educação básica pública do Município, licenças remuneradas e incentivo para qualificação profissional, inclusive em nível de pós-graduação ?stricto sensu?; 18.2 Assegurar no prazo de seis meses a contar da aprovação deste PME a implementação da Avaliação para promoção de classe do magistério, através da aprovação da Lei de Avaliação e da constituição da Comissão Permanente de Avaliação do Magistério, previstas na Lei n° 2166/2006 que institui o Plano de Carreira do Magistério de Mostardas; 18.3 Garantir em até três (3) anos, que os 90% dos profissionais docentes e não docentes sejam ocupantes de cargos efetivos, exceto por motivos emergenciais e não havendo cadastro de reserva; 18.4 Consolidar, através da Comissão de Avaliação para Promoção, o acompanhamento ao profissional em estágio probatório, a fim de fundamentar a decisão para a efetivação do mesmo; 18.5 Criar comissões para acompanhar e reavaliar o Plano de Carreira do Magistério; 18.6 Reformular o Plano de Carreira do Magistério para que conste a valorização do magistério público da educação básica. META 19 ? Assegurar condições, sob a responsabilidade dos sistemas de ensino, durante a vigência do Plano, para a efetivação da gestão democrática da educação pública e do regime de colaboração, através do fortalecimento de conselhos de participação e controle social, e da gestão democrática escolar, considerando três pilares, no âmbito das escolas públicas: conselhos escolares, descentralização de recursos e progressivos mecanismos de autonomia financeira e administrativa, bem como recursos próprios da esfera municipal para a manutenção dos respectivos conselhos de educação. 19.1 Assegurar condições, durante a vigência do plano, para a efetivação da gestão democrática nas escolas da rede municipal, promovendo o fortalecimento dos conselhos do FUNDEB, CAE e Conselho Municipal de Educação, considerando a descentralização de recursos e ampliação dos mecanismos de autonomia financeira e administrativa, a participação da comunidade escolar e transparência das ações efetuadas nas escolas; ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MOSTARDAS LEI MUNICIPAL 3366 de 16 de junho de 2015 19.2 Construir mecanismos de avaliação interna e externa para a educação básica em parceria com o sistema municipal, propiciando a participação de todos os segmentos da comunidade escolar, com a finalidade de levantar subsídios para a promoção de melhorias e auxiliar a escola nas questões administrativas, pedagógicas e financeiras, considerando as diretrizes curriculares nacionais em cada etapa e modalidade; 19.3 Ampliar os programas de apoio e formação aos conselheiros do CME, do FUNDEB, do CAE, de outros conselhos municipais e também aos representantes educacionais em demais conselhos de acompanhamento de políticas públicas, garantindo a esses colegiados recursos humanos, espaço físico adequado, equipamentos e meios de transporte para verificações à rede escolar, com vistas ao desempenho de suas funções, sob responsabilidade das mantenedoras para suprir as necessidades elencadas, a partir da aprovação e durante toda a vigência deste PME; 19.4 Estimular e fortalecer o Fórum Municipal da Educação, com o intuito de coordenar a Conferência Municipal a cada 4 (quatro) anos e efetuar o acompanhamento da execução deste PME de forma a assegurar o estabelecido no PNE, sob a responsabilidade das mantenedoras; 19.5 Garantir e efetivar a manutenção, o fortalecimento e a paridade dos Conselhos Escolares (CPM, APM), como instrumentos de participação, deliberação, construção do PPP, acompanhamento conjunto do processo escolar e do desempenho dos estudantes, assim como, avaliação e ética na fiscalização da gestão nas dimensões pedagógica, administrativa e financeira, inclusive por meio de programas de efetiva formação de conselheiros, assegurando-se condições de funcionamento autônomo; 19.6 Ampliar, reforçar e viabilizar programas de apoio e formação continuada aos conselheiros do CME, através de ações articuladas entre União, esfera estadual e municipal; 19.7 Promover a revisão e adequação dos Currículos Escolares, por parte das mantenedoras, conjuntamente com a participação dos Conselhos Escolares (CPM, APM) de cada unidade escolar, no âmbito de suas responsabilidades, tendo a legislação vigente como base, no prazo de 2 (dois) anos a contar da aprovação do PME; 19.8 Promover a revisão e adequação dos PPP anualmente com a participação de toda a comunidade escolar, coordenados pelos Conselhos Escolares (CPM, APM) de cada unidade, no âmbito de suas responsabilidades, tendo a legislação vigente como base; 19.9 Implantar política de formação continuada para diretores, gestores escolares, profissionais da educação a fim de qualificar bem como dar o suporte necessário a sua atuação na dimensão político- pedagógica, administrativa e financeira da instituição, com oferta continuada, através do regime de colaboração e de ações próprias do sistema de ensino, prevendo recursos e substituição dos profissionais da educação que se afastem para formação continuada; 19.10 Fortalecer as ações conjuntas para a garantia do acesso, permanência e sucesso dos estudantes na escola, sob a responsabilidade dos órgãos administradores e normatizadores dos sistemas, em parceria com a rede de proteção à infância e juventude; 19.11 Fortalecer o Conselho Municipal de Educação de Mostardas, garantindo a esse colegiado recursos financeiros, espaço físico adequado, quadro de recursos humanos disponíveis, equipamentos e meios de transporte para verificações periódicas da rede escolar, com vistas ao desempenho de suas funções. Os conselheiros deverão dispor de horários disponíveis para poder exercer de fato as funções de fiscalização e acompanhamento, registrando os resultados das metas propostas em relatórios apresentados com comprovação das ações de seu trabalho, assegurando o mínimo de 20 horas semanais de dedicação exclusiva de trabalho aos CMEs, para os secretários e vice-presidente, e 40 horas semanais para o Presidente, se estes forem funcionários públicos municipais, tendo em vista a efetiva aproximação entre Conselho de Educação e Instituições de Ensino; 19.12 Instituir, através de ato legal, a partir da aprovação deste PME, o fórum municipal de educação, permanente, com o objetivo de monitorar e avaliar as metas deste plano, efetivando o acompanhamento da execução do PME. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MOSTARDAS LEI MUNICIPAL 3366 de 16 de junho de 2015 19.13 Respeitar e incentivar a participação de familiares, pais, mães ou responsáveis e estudantes na educação básica, assegurando-se, inclusive, espaço adequado e condições de funcionamento para suas entidades representativas, fortalecendo a sua articulação orgânica nas instâncias da comunidade escolar, em especial por fiscalização colegiada de gestão, por meio das respectivas representações a fim de colaborarem com o crescimento e aperfeiçoamento da escola; 19.14 Desenvolver políticas de formação de equipes diretivas, qualificando sua atuação na dimensão político pedagógica, administrativa e financeira, promovendo encontros semestrais e sempre que necessário. 19.15 Assegurar a revisão da Lei da Gestão Democrática sobre a eleição de diretores junto a Comunidade Escolar; META 20 ? Ampliar o investimento público em educação pública de forma a atingir, no mínimo, o patamar de 7% (sete por cento) do Produto Interno Bruto - PIB do País no 5o (quinto) ano de vigência desta Lei e, no mínimo, o equivalente a 10% (dez por cento) do PIB ao final do decênio. 20.1 Aperfeiçoar e ampliar os mecanismos de acompanhamento da arrecadação da contribuição social do salário-educação, associando a aplicação inclusive à melhoria do cenário arrecadatório dos tributos municipais ? IPTU, ISSQN e ITBI ? que compõem a base da receita vinculada à MDE; 20.2 Garantir equipe especializada para a manutenção periódica em hidráulica, elétrica, pintura e jardinagem, entre outras, em todas as unidades escolares da rede municipal, realizando os serviços e reparos de que a escola necessitar; 20.3 Investir no desenvolvimento e seleção de tecnologias educacionais e de práticas pedagógicas inovadoras voltadas para a aprendizagem, e em especial para a alfabetização, e que favoreçam a melhoria do fluxo escolar, consideradas as diversas abordagens metodológicas; 20.4 Utilizar a parcela, eventualmente repassada ao município, da participação no resultado ou da compensação financeira pela exploração de petróleo e gás natural e outros recursos, destinadas à manutenção e desenvolvimento do ensino, com a finalidade de cumprimento da meta prevista no inciso VI do caput do art. 214 da Constituição Federal; 20.5 Fortalecer os mecanismos e os instrumentos que assegurem a transparência e o controle social na utilização dos recursos públicos aplicados em educação, especialmente a realização de audiências públicas, a criação de portais eletrônicos de transparência e a capacitação dos membros de conselhos de acompanhamento e controle social do FUNDEB, com a colaboração entre o Ministério da Educação, a Secretaria de Educação do Estado e do Município e os Tribunais de Contas da União, do Estado e do Município; 20.6 Acompanhar regularmente os investimentos e as orientações nacionais sobre custos por aluno da educação básica, em todas as suas etapas e modalidades; 20.7 Assimilar o Custo Aluno-Qualidade inicial (CAQi) e o Custo Aluno Qualidade (CAQ) estabelecidos na legislação educacional nacional e viabilizar sua aplicação de acordo com a necessidade municipal a fim de atingir a qualidade do ensino; 20.8 Reivindicar à União a complementação de recursos financeiros para o Município, caso este não consiga atingir o valor do CAQi e, posteriormente, do CAQ; 20.9 Elaborar no prazo do primeiro ano de vigência do PME, em regime de colaboração entre os entes federados, plano de investimentos relativos aos percentuais do PIB do município, com objetivo de aportar os recursos necessários para a composição da meta nacional. 20.10 Ampliar investimentos para poder atingir as metas do plano Nacional de educação no prazo estabelecido. 20.11 Regulamentar, após a aprovação da Lei de Responsabilidade Educacional, no prazo de 1 (um) ano, os padrões de qualidade na Educação Básica, em cada sistema e rede de ensino.