ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MOSTARDAS Secretaria Municipal de Administração Setor de Licitações e Compras CONTRATO Nº 234/2020 DISPENSA POR JUSTIFICATIVA Nº 375/20202 O MUNICÍPIO DE MOSTARDAS , pessoa jurídica de direito público, sito à rua Bento Gonçalves, n° 1020 nesta cidade, CNPJ n° 88.000.922/0001-40 neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Sr. Moisés Batista Pedone de Souza, brasileiro, solteiro, CPF nº 938.002.070-87 e CI nº 7073723582, com os poderes que lhe são conferidos pela Lei Orgânica do Município doravante denominado de LOCATÁRIO, de outro lado a empresa BANRISUL SERVIÇOS LTDA inscrita no CNPJ sob nº 92.934.215/0001-06, com sede na Rua Caldas Júnior, 120, 11º Andar, Centro, 90018-900, em Porto AlegreRS, neste ato representada pela Sra. Andressa Heck Ribeiro Vargas, brasileira, casada, Gerente da Agência Mostardas/RS, inscrita no CPF sob o n.º 939.613.320-53 e RG nº1073355776, residente e domiciliada no endereço supracitado, doravante denominada de LOCADOR, cuja celebração foi autorizada pelo despacho do Processo Licitatório n° 501/2020, Protocolo Interno nº 508/2020, modalidade Dispensa por Justificativa 375/2020, de acordo com o artigo 24, inciso II, da Lei Federal 8.666/93, declaram por este instrumento, e na melhor forma do direito, ter justo e acertado entre si, mediante cláusulas e condições a seguir expostas: CLÁUSULA PRIMEIRA ? OBJETO O objeto do presente contrato corporifica-se na LOCAÇÃO DE MÁQUINA VERO DO BANRISUL: Lote Item Quant Un Descrição V. Unitário V. Total 1 1 6,00 mês LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTO 49,90 299,40 CLÁUSULA SEGUNDA ? DAS OBRIGAÇÕES D O LOCADOR Para a prestação dos serviços o LOCADOR disponibiliza três soluções que poderão ser habilitadas para efetuar a captura de transação das bandeiras BANRICOMPRAS, VISA e MASTERCARD, nas modalidades crédito e débito, ficando a critério do LOCATÁRIO a escolha de uma das soluções: POS Fixo (Point of Sale), POS Móvel (Point of Sale) e PDV Vero (Software). a) Responder por si e por seus prepostos, por danos causados ao LOCATÁRIO ou a terceiros por sua culpa ou dolo, isentando o LOCATÁRIO de todas e quaisquer reclamações que possam surgir daí decorrente; b) Entregar o objeto de modo satisfatório e de acordo com as determinações do LOCATÁRIO e executar os serviços descritos na Cláusula Primeira; c) Prestar todos os esclarecimentos que forem solicitados pelo LOCATÁRIO, cujas reclamações se obrigam a atender, prontamente; d) Arcar com as despesas referentes ao objeto do presente contrato, inclusive tributos municipais, estaduais e federais. CLAUSULA TERCEIRA ? PRAZO O LOCADOR prestará os serviços objeto deste contrato, por 06 (seis) meses, iniciando em julho de 2020 até dezembro de 2020. CLÁUSULA QUARTA - DO PREÇO E FORMA DE PAGAMENTO a) O valor total do presente contrato é de R$ 299,40 (duzentos e noventa e nove reais e quarenta centavos), sendo que será pago mensalmente o valor de R$ 49,90 (quarenta e nove reais e noventa centavos) até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao uso após a apresentação da Nota Fiscal (ou equivalente); ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MOSTARDAS Secretaria Municipal de Administração Setor de Licitações e Compras b) O valor da mensalidade poderá ser reajustado anualmente, conforme variação anual do IGPM ou outro critério em comum acordo entre as partes; c) No caso do atraso dos pagamentos estabelecidos nesta cláusula serão cobrados multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito, acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês até o efetivo pagamento; d) O LOCADOR deverá informar ao LOCATÁRIO: Banco, Agência e Conta Corrente para depósito online, sendo esta a única forma de pagamento a ser efetuada. CLÁUSULA SEXTA ? DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA A despesa decorrente do presente contrato correrá por conta da rubrica: (5818) - 3.3.90.39.12.00.00 ? Locação de Máquinas e Equipamentos. CLÁUSULA SÉTIMA ? PENALIDADES E MULTAS O LOCADOR se sujeita as seguintes penalidades: Sem prejuízo do previsto nos artigos 86 à 88 da Lei Federal nº 8666/93, o licitante vencedor poderá sofrer as seguintes penalidades: a) caso ocorram pequenas irregularidades: advertência; b) por atraso na disponibilidade do sistema aos usuários: multa de 0,25% por dia de atraso, sobre o valor estimado para contratação; c) Deixar de manter proposta (recusa injustificada para contratar): suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de 05 (cinco) anos e multa de 10% (dez por cento) sobre o valor estimado da contratação; d) Executar o contrato com irregularidades, exceto a prevista na letra b: passíveis de correção durante a execução e sem prejuízo ao resultado: advertência e ressarcimento ao erário público dos prejuízos causados; e) Executar o contrato com atraso injustificado, até o limite de 10 (dez) dias, após os quais será considerado como inexecução contratual: multa diária de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) sobre o valor atualizado do contrato pelo IGPM; f) Inexecução parcial do contrato: suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de 01 (um) ano e multa de 8% (oito por cento) sobre o valor correspondente ao montante não adimplido do contrato; g) Inexecução total do contrato: suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de 02 (dois) anos e multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do contrato pelo IGPM; h) Observação: as multas serão calculadas sobre o montante não adimplido do contrato, i) A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa, observando-se o procedimento previsto na Lei federal nº 8.666/1993 j) declaração de idoneidade para licitar ou contratar com a Administração; k) Após este contrato ser firmado pelas partes, o mesmo só poderá ser suspenso nos casos previstos em lei, respondendo aquele que der causa pelo inadimplemento imotivado às cominações pertinentes. l) O atraso citado na alínea ?b? do item anterior, por mais de 10(dez) dias, implicará na aplicação da multa de 20% sobre o valor total da mesma e poderá acarretar a anulação da contratação. CLÁUSULA OITAVA ? RESCISÃO a) Poderão ser motivo de rescisão contratual as hipóteses elencadas no art. 78 da Lei 8666/93, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial por parte do LOCADOR; ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MOSTARDAS Secretaria Municipal de Administração Setor de Licitações e Compras b) A rescisão poderá ser unilateral, amigável ou judicial, nos termos e condições previstas no artigo 79 da Lei 8666/93; c) O LOCATÁRIO reconhece o direito do LOCADOR no caso de rescisão, nas hipóteses previstas nos artigos 77 a 80 da Lei 8666/93; d) Qualquer das partes que desejar rescindir o presente contrato deverá comunicar a outra com antecedência de 30 (trinta) dias. CLÁUSULA NONA ? CASOS OMISSOS Os casos omissos serão resolvidos à luz da Lei nº. 8666/93, legislação e demais princípios jurídicos aplicáveis à espécie. CLÁUSULA DÉCIMA ? FORO Fica eleito o foro da Comarca de Mostardas para dirimir quaisquer questões oriundas do presente Contrato. E por estarem justas e contratadas, assinam o presente, por si e por seus sucessores em três vias iguais e rubricadas para todos os fins de direito, na presença de duas testemunhas instrumentais que também assinam. Mostardas, 10 de julho de 2020. MOISÉS BATISTA PEDONE DE SOUZA Prefeito Municipal LOCATÁRIO BANRISUL SERVIÇOS LTDA Andressa Heck Ribeiro Vargas Representante LOCADORA Testemunhas: 1 - _______________ CPF: 015.760.470-59 2 -________________ CPF: 453.635.600-20 Aprovado por: