ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MOSTARDAS DECRETO Nº 8559 de 02 de janeiro de 2021 ESTABELECE A PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA E O CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO MENSAL DE DESEMBOLSO PARA FINS DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO NO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2021 MOISÉS BATISTA PEDONE DE SOUZA , no uso de suas atribuições legais e de conformidade com o disposto no artigo 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, D E C R E T A: Art. 1º. A programação da execução 2021, será estabelecida mediante a estimativa do fluxo de receita e o cronograma de execução mensal de desembolso. Parágrafo Único. A programação financeira consiste no disciplinamento da execução orçamentária, tendo como base o provável fluxo de ingressos para fazer face à distribuição dos recursos, segundo as prioridades de governo e as metas fiscais estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias. Art. 2º. O Fluxo da Execução das Receitas - Programação Financeira indica a estimativa de arrecadação do Município, em cada mês e no exercício, segundo a sua natureza, compreendendo as receitas de todas as fontes de recursos, na forma do Anexo I desde Decreto. Art. 3º. O Cronograma de Execução Mensal de Desembolso compreenderá as despesas consignadas às Unidades Orçamentárias, classificadas segundo o seu grupo e natureza, consolidadas na forma do Anexo II. Parágrafo Único. A liquidação de despesas, em cada unidade orçamentária, somente poderá ocorrer, respeitados os limites aprovados, na forma dos demonstrativos que integram o Anexo II-A. Art. 4º. A verificação do cumprimento da Programação Financeira far -se-á bimestralmente, por Órgão, e, se verificado o desequilíbrio fiscal, o ajuste aos limites estabelecidos por este Decreto deverá ser promovido pelo Órgão que lhe der causa, no bimestre seguinte. Parágrafo Único. A não recondução no bimestre seguinte aos limites estabelecidos por este decreto acarretará ao Órgão que lhe der causa a limitação de empenhos e movimentação financeira, conforme previsto no artigo 9º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 e nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias. Art. 5º. As alterações do Fluxo da Execução das Receitas ? Programação Financeira (Anexo I) e do Cronograma de Execução Mensal de Desembolso (Anexo II e Anexo II-A) poderão ser efetivadas: I - bimestralmente, se houver a necessidade de limitação de empenho e de movimentação financeira, na hipótese prevista no artigo anterior deste Decreto; II - a qualquer tempo, em decorrência da necessidade de recomposição dos anexos, sempre que for verificado que a realização da receita superou os montantes previstos, em razão de ingressos não previstos, ou pelos créditos adicionais abertos no exercício e que terão sua execução condicionada aos limites fixados à conta das fontes de recursos correspondentes. PUBLICADO DE 02/01/2021 A 16/01/2021 NO MURAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MOSTARDAS ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MOSTARDAS DECRETO Nº 8559 de 02 de janeiro de 2021 Art. 6º. O pagamento de despesas de natureza extraorçamentária, inclusive os Restos a Pagar, fica autorizado até o montante dos saldos financeiros remanescentes do exercício anterior e das diferenças positivas entre o fluxo de receitas e o cronograma de despesas, apuradas em cada mês neste exercício, observadas as metas quadrimestrais de resultado fiscal para exercício de 2020, previstas no Anexo III deste decreto. Art. 7º. O Anexo IV demonstra a evolução dos créditos tributários e as ações do Executivo no âmbito da fiscalização da receita e combate à evasão e sonegação, conforme estabelecido no artigo 13 da Lei nº 101/00. Art. 8º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos de 1º de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2021. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MOSTARDAS, 02 de janeiro de 2021. MOISÉS BATISTA PEDONE DE SOUZA Prefeito Municipal REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE SIDNEI JESUS ARAÚ JO DO AMARAL Secretário Municipal de Finanças ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MOSTARDAS DECRETO Nº 8559 de 02 de janeiro de 2021 ANEXO IV Art. 13 da Lei de Responsabilidade Fiscal n.º 101/00 EVOLUÇÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS Inscrições 2018 2019 2020 Dívida Ativa Tributária 361.816,02 482.660,64 390.629,29 Dívida Ativa Não Tributária 34.111,75 98.746,36 311.409.30 Baixas 2018 2019 2020 Dívida Ativa Tributárias 407.927,49 550.383,00 284.702,81 Dívida Ativa Não Tributária 49.461,56 107.933,32 104.809,87 Estoque de Dívida Ativa 2018 2019 2020 Dívida Ativa Tributária 909.962,56 1.036.204,32 1.256.927,24 Dívida Ativa Não Tributária 177.502,49 233.805,38 692.277,52 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MOSTARDAS DECRETO Nº 8559 de 02 de janeiro de 2021 AÇÕES DO EXECUTIVO NO ÂMBITO DA FISCALIZAÇÃO DA RECEITA E COMBATE À EVASÃO E À SONEGAÇÃO - DA FISCALIZAÇÃO A maior parcela da Receita do Município vem de fontes externas, através de transferências dos Governos da União e do Estado, sobre as quais a Administração Municipal não tem ação efetiva, limitando-se a registrá-las e controlar as suas aplicações; A receita própria, por força do sistema tributário nacional, limita-se aos impostos: ITR, IPTU, ITBI, ISSQN, IRRF e Taxas. A Prefeitura mantém um pequeno número de fiscais, que visitam os estabelecimentos comerciais, verificando a sua regularidade junto ao fisco municipal, dá orientação e, se for o caso, aplicando as sanções cabíveis para que o custo não ultrapasse a arrecadação pelo principio da economicidade, também implantou o programa sua contribuição vale prêmios como forma meio de combate a sonegação. O IPTU tem recebido um tratamento diferenciado, com correção anual pelo INPC e com cobrança através de carnê. Embora não haja uma fiscalização direta em cada domicilio, nenhuma transação imobiliária é efetuada, sem a certidão de regularidade com o fisco municipal, para este ano foi enviado a câmara um projeto de Lei para REFIZ, que busca, a recuperação dos ativos financeiros. - DO COMBATE À EVASÃO E À SONEGAÇÃO A Prefeitura promove a cobrança dos tributos municipais, inicialmente em caráter amigável, depois enviando a protesto através de Notificação de Dívida Ativa. Esgotados os meios amigáveis, a Prefeitura promove a cobrança judicial. A esse respeito, informamos que, atualmente, existem aproximadamente 900 processos de cobrança judicial da dívida ativa em andamento, que representam um montante de R$ 4.690,270,80 (quatro milhões, seiscentos e noventa mil, duzentos e setenta reais com oitenta centavos). Cabe salientar que este último recurso é evitado por dois motivos: primeiro, porque os processos judiciais se arrastam por longo tempo, frustrando a intenção da Prefeitura de disponibilizar os recursos no menor tempo possível, e segundo, porque as dívidas, na sua grande maioria, são diminutas, não comportando a cobrança judicial, em face do seu elevado custo, o que torna a medida desgastante, deficitária e antieconômica. Durante este ano a Administração vai realizar um programa de recadastramento, com o objetivo de atualizar os imóveis e seus proprietários, bem como o programa REURB.