ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MOSTARDAS DECRETO Nº 8348 de 16 de abril de 2020 REITERA A DECLARAÇÃO DE ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA DO DECRETO Nº 8319/2020 E DISPÕE SOBRE NOVAS MEDIDAS PARA O ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL DECORRENTE DO SURTO EPIDÊMICO DE CORONAVÍRUS (COVID -19), NO MUNICÍPIO DE MOSTARDAS E INSTITUI NORMAS PARA CONTENÇÃO DA PROLIFERAÇÃO DE CONTÁGIO DO COVID -19 MOISÉS BATISTA PEDONE DE SOUZA , Prefeito Municipal de Mostardas, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município e, CONSIDERANDO que na forma do artigo 30 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 compete aos municípios legislar sobre assuntos de interesse local; CONSIDERANDO o disposto no artigo 13 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul sobre a competência do município para exercer o poder de polícia administrativa nas matérias de interesse local, tais como proteção à saúde, vigilância, fiscalização sanitárias, proteção ao meio-ambiente, ao sossego, higiene e à funcionalidade, bem como dispor sobre as penalidades por infração às leis e regulamentos locais; e, dispor sobre as datas e horários de funcionamento do comércio local e de eventos comerciais temporários de natureza econômica, CONSIDERANDO a decisão na ADI nº 6341 no STF no sentido de é considerada a competência concorrente na forma do artigo 23, inciso II, da Lei Maior os atos praticados pelo Município, o qual pode legislar sobre temas de saúde pública; CONSIDERANDO o definido no Decreto no 55.154, de 1º de abril de 2020, que reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território do Estado do Rio Grande do Sul para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID19 (novo Coronavírus), e dá outras providências; CONSIDERANDO a edição do Decreto Estadual no 55.184, de 15 de abril de 2020, que altera o Decreto nº 55.154, de 1º de abril de 2020, para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID- 19 (novo Coronavírus) e dá outras providências, permitindo que os Municípios editem norma que preveja a abertura do comércio em geral; CONSIDERANDO que no Município de Mostardas não existe nenhum caso de COVID19, até o momento; CONSIDERANDO a necessidad e de definir o retorno gradual das atividades econômicas e laborais com segurança, de modo controlado com a redução de traumas sociais em decorrência do isolamento e distanciamento social; D E C R E T A : DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES PÚBLICAS Art. 1º. Mantém-se a declaração de estado de calamidade pública, no âmbito do Munícipio de Mostardas, em razão da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do surto pandêmico de coronavírus (COVID-19), pelo mesmo período que perdurar a calamidade pública no Estado do Rio Grande do Sul; Art. 2º. Enquanto perdurar o estado de calamidade pública, tornam-se obrigatórias as medidas excepcionais previstas neste decreto. Parágrafo Único. Determina-se, também, a proibição de aglomerações em órgãos públicos e propriedades privadas, como festas, eventos particulares e reuniões. PUBLICADO DE 16/04/2020 A 30/04/2020 NO MURAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MOSTARDAS ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MOSTARDAS Art. 3º. Os órgãos e as entidades da Administração Pública Municipal direta e indireta deverão adotar as providências necessárias ao cumprimento das diretrizes sanitárias de distanciamento interpessoal, observadas as demais recomendações técnicas determinadas pelo Ministério da Saúde ou pela Secretaria da Saúde, e implementem medidas de prevenção ao contágio pelo COVID-19. Art. 4º. Serviços públicos e privados deverão disponibilizar locais para lavar as mãos com frequência, com disponibilização de álcool em gel na concentração de 70%, toalhas de papel descartável, ampliação da frequência de limpeza de piso, corrimão, maçaneta e banheiros (principalmente vasos sanitários) com álcool 70% ou solução de água sanitária. Art. 5º. Consideram-se sintomas de contaminação pelo COVID-19, para os fins do disposto neste decreto, aqueles indicados pelo Ministério da Saúde e Secretaria Estadual de Saúde, de acordo com critérios técnicos. DO ISOLAMENTO SOCIAL Art. 6º. Determina-se o isolamento social de todas as pessoas em grupo de risco, quais sejam, pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, transplantados, portador de doenças cardíacas, de doenças respiratórias severas e demais casos, conforme análise médica. DOS EMPREENDIMENTOS PRIVADOS DE QUALQUER NATUREZA Art. 7º. Permite-se a abertura do comércio, indústrias, prestadores de serviços, cabeleireiros, barbeiros, estéticas, academias, templos e igrejas, a partir da publicação deste decreto. Art. 8º. Recomenda-se que adotem sistemas de escalas, de revezamento de turnos e alterações de jornadas, para reduzir fluxos, contatos e aglomerações de trabalhadores, bem como adotem as providências necessárias ao cumprimento das diretrizes sanitárias de distanciamento interpessoal de, no mínimo, dois metros, observadas as demais recomendações técnicas determinadas pelo Ministério da Saúde ou pela Secretaria da Saúde, e implementem medidas de prevenção ao contágio pelo Coronavírus (COVID- 19). Art. 9º. Os estabelecimentos deverão adotar as seguintes medidas, cumulativas: I - higienizar, a cada 3 (três) horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque (corrimão de escadas e de acessos, maçanetas, portas, trinco das portas de acesso de pessoas, carrinhos, etc.), preferencialmente com álcool em gel 70% (setenta por cento) e/ou água sanitária, bem como com biguanida polimérica, quartenário de amônio, peróxido de hidrogênio, ácido peracético ou glucopratamina; II - higienizar, preferencialmente após cada utilização ou, no mínimo, a cada 3 (três) horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, paredes e banheiro, preferencialmente com álcool em gel 70% (setenta por cento) e/ou água sanitária, bem como com biguanida polimérica, quartenário de amônio, peróxido de hidrogênio, ácido peracético ou glucopratamina; III - manter à disposição e em locais estratégicos, álcool em gel 70% (setenta por cento), para utilização dos clientes e funcionários do local; IV - manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, quando possível, com pelo menos uma janela externa aberta, contribuindo para a renovação de ar. V - manter seu estabelecimento com o menor número de pessoas possível, com distâncias seguras de no mínimo 2 metros. VI - os que apresentem sintomas de contaminação pelo COVID-19 (síndrome gripal) deverão ser afastados do trabalho, sem prejuízo de sua remuneração, pelo período mínimo de quatorze dias ou conforme protocolo estadual e atestado médico. VII - todos os colaboradores deverão usar equipamentos de proteção individual, como máscaras e luvas, bem como limitar o número de pessoas, caso necessário para o cumprimento do disposto acima. Art. 10. Os cultos, as missas, os encontros em templos e igrejas e demais estabelecimentos ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MOSTARDAS religiosos, de qualquer doutrina, fé ou credo, deverão ter o limite de até 30 (trinta) pessoas, observando um distanciamento interpessoal de, no mínimo, dois metros entre os participantes, além da garantia das condições higiene necessárias. Art. 11. Ficam vedados os eventos, torneios e jogos nas quadras de esportes tanto particulares como competições organizadas pelo Poder Público. DOS RESTAURANTES, BARES E LANCHONETES Art. 12. Os restaurantes, bares e lanchonetes devem adotar, no mínimo, as seguintes medidas, cumulativas: I - higienizar, após cada uso, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque (cardápios, mesas, cadeiras e bancadas), preferencialmente com álcool em gel 70% (setenta por cento) ou outro produto adequado; II - higienizar, preferencialmente após cada utilização ou, no mínimo, a cada a cada três horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, paredes, forro e banheiro, preferencialmente com água sanitária ou outro produto adequado; III - manter à disposição, na entrada no estabelecimento e em local de fácil acesso, álcool em gel setenta por cento, para a utilização dos clientes e funcionários do local; IV - dispor de protetor salivar eficiente nos serviços que trabalham com "buffet" ou caso não disponham, servir ala carte; V - manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação de ar; VI - manter disponível "kit" completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e funcionários, utilizando sabonete líquido, álcool em gel 70% (setenta por cento) e toalhas de papel não reciclado; VII - manter os talheres higienizados e devidamente individualizados de forma a evitar a contaminação cruzada; VIII - os bares, lanchonetes e restaurantes deverão separar as mesas dos estabelecimentos de modo a se tornar mais espaçosa a ocupação, dentro do limite inicial de 50% do uso da capacidade total do local, buscando guardar a distância mínima recomendada de dois metros lineares entre os consumidores; IX - fazer a utilização, se necessário, do uso de senhas ou outro sistema eficaz, a fim de evitar a aglomeração de pessoas dentro do estabelecimento aguardando mesa. DAS MEDIDAS DE PREVENÇÃO AO COVID -19 DOS ESTABELECIMENTOS RELATIVOS A HOTÉIS, POUSADAS E HOSPEDAGENS EM GERAL Art. 13. São de cumprimento obrigatório por estabelecimentos com atividades vinculadas a hotéis e hospedagens em geral, para fins de prevenção à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), para que recebam o público presencialmente, nas seguintes condições: I - manter disponível ?kit? completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e de funcionários, utilizando sabonete líquido, álcool em gel 70% (setenta por cento) e toalhas de papel não reciclado; II - os profissionais deverão utilizar máscara, preferencialmente, protetor (máscara) facial; III - higienizar, preferencialmente após cada utilização ou, no mínimo, a cada 3 (três) horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, as paredes, os forros e os banheiros, preferencialmente com água sanitária ou outro produto adequado. DAS MEDIDAS DE PREVENÇÃO AO COVID -19 VOLTADAS ÀS ACADEMIAS ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MOSTARDAS Art. 14. São de cumprimento obrigatório pelas academias e centros de atividades corporais, para fins de prevenção à epidemia e para que possam atender ao público presencialmente, as seguintes condições: I - permitir acesso, única e exclusivamente, mediante agendamento, seguindo a norma de até 3 (três) pessoas por grupo; II - higienizar com álcool gel 70% os equipamentos após o uso de cada aluno; III - os profissionais deverão utilizar máscara ou protetor facial; IV - os alunos deverão utilizar toalha pessoal para o treino; V - manter disponível ?kit? completo de higiene de mãos nos sanitários de alunos e de funcionários, utilizando sabonete líquido, álcool em gel 70% (setenta por cento) e toalhas de papel. Parágrafo Único. Ficam impedidos de realizar as atividades descritas neste artigo, salvo atestado ou laudo médico que valide a permanência: I - idosos acima de 60 (sessenta) anos; II - pessoas com doenças respiratórias - asma e bronquite, em tratamento; III - diabéticos (imunocomprometidos); IV - hipertensos (imunocomprometidos); V - pessoas com indícios de gripe (sintomáticos); VI - pessoas com febre (sintomáticos). DAS MEDIDAS DE PREVENÇÃO AO COVID -19 DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, COMO VETERINÁRIOS, BANHO E TOSA Art. 15. São de cumprimento obrigatório por estabelecimentos comerciais, no que se refere a animais vivos, para fins de prevenção à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), para que possam atender ao público presencialmente, nas seguintes condições: I - permitir acesso, única e exclusivamente, mediante agendamento e no modo banho e tosa; II - realizar apenas 1 (um) atendimento por hora, independentemente da disponibilidade de espaço; III - manter disponível ?kit? completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e de funcionários, utilizando sabonete líquido, álcool em gel 70% (setenta por cento) e toalhas de papel não reciclado; IV - os profissionais deverão utilizar máscara ou protetor facial; V - higienizar balcões, máquinas de cartão e outros constantemente com solução de hipoclorito na proporção 100 (cem) ml de hipoclorito para cada 1 (um) litro de água. Parágrafo Único. Ficam impedidos de trabalhar no atendimento ou em contato com o público, salvo atestado ou laudo médico que valide a permanência, conforme Boletim Especial do COE: I - idosos acima de 60 (sessenta) anos; II - pessoas com doenças respiratórias - asma e bronquite, em tratamento; III - diabéticos (imunocomprometidos); IV - hipertensos (imunocomprometidos); V - pessoas com indícios de gripe (sintomáticos); VI - pessoas com febre (sintomáticos). DAS MEDIDAS DE PREVENÇÃO AO COVID -19 NO TRANSPORTE ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MOSTARDAS Art. 16. Fica suspenso o transporte escolar pelo mesmo período da suspensão das aulas, conforme Decreto nº 55.154, de 1º de abril de 2020, do Estado do Rio Grande do Sul. Art. 17. Ficam estabelecidas, para fins de prevenção à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), as seguintes medidas, de cumprimento obrigatório por operadores do sistema de mobilidade, concessionários e permissionários do transporte coletivo e seletivo por lotação, bem como a todos os responsáveis por veículos do transporte coletivo e individual, público e privado, de passageiros, inclusive táxi e os de aplicativos, quando permitido o seu funcionamento: I - realizar limpeza minuciosa diária dos veículos com utilização de produtos que impeçam a propagação do vírus como álcool líquido 70% (setenta por cento), solução de água sanitária, quaternário de amônio, biguanida ou glucoprotamina; II - realizar limpeza rápida das superfícies e pontos de contato com as mãos dos usuários, como roleta, bancos, balaústres, pega mão, corrimão e apoios em geral, com álcool líquido 70% (setenta por cento) a cada viagem no transporte individual e, no mínimo, a cada turno no transporte coletivo; III - realizar limpeza rápida com álcool líquido 70% (setenta por cento) dos equipamentos de pagamento eletrônico (máquinas de cartão de crédito e débito), após cada utilização; IV - disponibilizar, em local de fácil acesso aos passageiros, preferencialmente na entrada e na saída dos veículos, de álcool em gel 70% (setenta por cento); V - manter, durante a circulação, as janelas e alçapões de teto abertos para manter o ambiente arejado, sempre que possível; VI - manter higienizado o sistema de ar-condicionado; VII - manter fixado, em local visível aos clientes e funcionários, de informações sanitárias sobre higienização e cuidados para a prevenção do COVID-19 (novo Coronavírus); VIII - utilizar, preferencialmente, para a execução do transporte e montagem da tabela horária, veículos que possuam janelas passíveis de abertura (janelas não lacradas), utilizando os demais veículos apenas em caso de necessidade e para fins de atendimento pleno da programação de viagens; IX - instruir seus empregados acerca da obrigatoriedade da adoção de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos ao fim de cada viagem realizada, da utilização de produtos assépticos durante a viagem, como álcool em gel setenta por cento, da manutenção da limpeza dos veículos, bem como do modo correto de relacionamento com os usuários no período de emergência de saúde pública decorrente do COVID-19 (novo Coronavírus); X - instruir seus empregados acerca da obrigatoriedade da adoção de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos ao fim de cada viagem realizada, da utilização de produtos assépticos durante a viagem, como álcool em gel setenta por cento, da manutenção da limpeza dos veículos, bem como do modo correto de relacionamento com os usuários no período de emergência de saúde pública decorrente do COVID-19 (novo Coronavírus); XI - afastar, imediatamente, em quarentena, pelo prazo mínimo de 14 (quatorze) dias, das atividades em que haja contato com outros funcionários ou com o público todos os empregados que apresentem sintomas de contaminação pelo COVID-19, conforme o disposto neste decreto. DAS ATIVIDADES E SERVIÇOS ESSENCIAIS Art. 18. As medidas municipais para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus) deverão resguardar o exercício e o funcionamento das atividades públicas e privadas essenciais, ficando vedado o seu fechamento. § 1º. São atividades públicas e privadas essenciais aquelas indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, assim consideradas aquelas que, se não atendidas, colocam em ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MOSTARDAS perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população, tais como: I - assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares; II - assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade, serviços da Secretaria Municipal de Obras, Saneamento, Transporte e Trânsito e da Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Econômico; III - atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos; IV - atividades de defesa civil; V - transporte de passageiros e de cargas, observadas as normas específicas; VI - telecomunicações e internet; VII - captação, tratamento e distribuição de água; VIII - captação e tratamento de esgoto e de lixo; IX - geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluído o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e de distribuição de energia, além de produção, transporte e distribuição de gás natural; X - iluminação pública; XI - produção, distribuição, transporte, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, de higiene, de alimentos e de bebidas; XII - serviços funerários; XIII - vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias; XIV - produção e distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro; XV - prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais; XVI - inspeção de alimentos, de produtos e de derivados de origem animal e vegetal; XVII - vigilância agropecuária; XVIII - controle e fiscalização de tráfego; XIX - serviços de pagamento, de crédito e de saque e de aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil, obedecido, quanto ao atendimento ao público, o disposto neste decreto; XX - serviços postais; XXI - serviços de imprensa e as atividades a eles relacionadas, por todos os meios de comunicação e de divulgação disponíveis, incluídos a radiodifusão de sons e de imagens, a internet, os jornais, as revistas, dentre outros; XXII - serviços relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados ?data center? para suporte de outras atividades previstas neste decreto; XXIII - atividades relacionadas à construção, manutenção e conservação de estradas e de rodovias; XXIV - produção e distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro; XXV - atividades de fiscalização em geral, em âmbito municipal; XXVI - produção de petróleo e produção, distribuição e comercialização de combustíveis, de gás liquefeito de petróleo e de demais derivados de petróleo; ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MOSTARDAS XXVII - monitoramento de construções e de barragens que possam acarretar risco à segurança; XXVIII - levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e de inundações; XXIX - mercado de capitais e de seguros; XXX - serviços agropecuários, veterinários e de cuidados com animais em cativeiro; XXXI - atividades médico-periciais; XXXII - produção, distribuição e comercialização de equipamentos, de peças e de acessórios para refrigeração, serviços de manutenção, conserto e reparos de aparelhos de refrigeração, de elevadores e de outros equipamentos essenciais ao transporte, à segurança e à saúde, bem como à produção, à industrialização e ao transporte de cargas, em especial de alimentos, medicamentos e de produtos de higiene; XXXIII - serviços de hotelaria e hospedagem, observadas as medidas de que trata este Decreto; XXXIV - atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares, relacionadas com a pandemia de que trata este Decreto; XXXV - atividades de representação judicial e extrajudicial, de assessoria e de consultoria jurídicas exercidas pelas advocacias públicas, relacionadas à prestação regular e tempestiva dos serviços públicos. § 2º. Também são consideradas essenciais, dentre outras, as seguintes atividades acessórias e de suporte indispensáveis às atividades e aos serviços de que trata o § 1º: I - atividades e serviços de limpeza, asseio e manutenção de equipamentos, instrumentos, vestimentas e estabelecimentos; II - atividades e serviços de produção, de importação, de comercialização, de transporte, de disponibilização, de reparo, de conserto, de substituição e de conservação de equipamentos, implementos, maquinário ou qualquer outro tipo de instrumento, vestimentas e estabelecimentos; III - atividades e serviços de produção, de importação, de comercialização, de transporte e de disponibilização de todo e qualquer tipo de insumos, em especial os químicos, petroquímicos e plásticos; IV - atividades e serviços de produção, de importação, de comercialização, de transporte e de disponibilização de todo e qualquer tipo de peças para reparo, conserto, manutenção ou conservação de equipamentos, de implementos, de maquinário ou de qualquer outro tipo de instrumento, de vestimentas e de estabelecimentos; V - atividades e serviços de coleta, de processamento, de reciclagem, de reutilização, de transformação, de industrialização e de descarte de resíduos ou subprodutos de animais, tais como, dentre outros, curtumes e graxarias. § 3º. É vedada a restrição à circulação de trabalhadores que possa afetar o funcionamento das atividades e dos serviços essenciais de que trata este decreto. § 4º. Não será determinado o fechamento de agências bancárias, desde que estas adotem as providências necessárias para garantir um distanciamento interpessoal mínimo de 2 (dois) metros entre seus clientes, observem as medidas de que tratam este decreto, assegurem a utilização pelos funcionários encarregados de atendimento direto ao público do uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI adequado, bem como estabeleçam horários, agendamentos ou setores exclusivos para atender os clientes com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos e aqueles de grupos de risco, conforme auto declaração. DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Do Atendimento ao Público Art. 19. O atendimento ao público seguirá as normas e recomendações técnicas determinadas pelo Ministério da Saúde, bem como aqueles dispostos no artigo 9º. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MOSTARDAS DA APLICAÇÃO DA QUARENTENA AOS AGENTES P ÚBLICOS Art. 20. Os secretários e os dirigentes máximos das entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta deverão no âmbito de suas competências: I - adotar as providências necessárias para que todos os agentes públicos, servidores, empregados, bem como membros de órgão colegiado, estagiários ou empregados de prestadoras de serviço informem, antes de retornar ao trabalho, as localidades que visitou, apresentando documentos comprobatórios da viagem; II - determinar o afastamento, imediatamente, em quarentena, os servidores que apresentem sintomas de contaminação pelo COVID-19 (novo Coronavírus). DO REGIME DE TRABALHO DOS SERVIDORES, EMPREGADOS PÚBLICOS E ESTAGIÁRIOS Art. 21. Os secretários municipais e os dirigentes máximos das entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta adotarão, para fins de prevenção da transmissão do COVID-19 (novo Coronavírus), as providências necessárias para, no âmbito de suas competências, afastar: I - os servidores com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, exceto nos casos em que o regime de tele trabalho não seja possível em decorrência das especificidades das atribuições, bem como nos casos dos servidores com atuação nas áreas da saúde, assistência social e segurança pública; II - gestantes; III - portadores de doenças respiratórias ou imunodepressoras, mediante laudo médico; IV - portadores de doenças que, por recomendação médica específica, devam ficar afastados do trabalho durante o período de emergência de que trata este decreto, apresentando laudo médico. Art. 22. Ficam suspensos, por prazo indeterminado: I - a participação de servidores em eventos ou em viagens internacionais, interestaduais e intermunicipais. II - eventos de terceira idade junto ao Município, bem como o deslocamento do grupo de terceira idade a eventos a outros Municípios. III - eventos extraordinários, como feiras, shows, festivais, eventos esportivos, festas comunitárias e demais que gerem aglomerações de pessoas. IV - oficinas e grupos de trabalho promovidos pelas Secretarias Municipais. Parágrafo único: Eventuais exceções à norma de que trata o caput deste artigo serão avaliados pelo Poder Executivo, mediante consulta à equipe técnica de saúde. DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS Art. 23. Fica permitido o registro de protocolos, recursos e demais petições através do e-mail procuradoria@mostardas.rs.gov.br. DAS MEDIDAS NO ÂMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE Art. 24. Ficam autorizados os órgãos da Secretaria Municipal da Saúde a, limitadamente ao indispensável à promoção e à preservação da saúde pública no enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), mediante ato fundamentado do Secretário Municipal da Saúde, observados os demais requisitos legais: I - requisitar bens ou serviços de pessoas naturais e jurídicas, em especial de médicos e outros profissionais da saúde e de fornecedores de equipamentos de proteção individual (EPI), medicamentos, leitos de UTI, produtos de limpeza, dentre outros que se fizerem necessários; II - importar produtos sujeitos à vigilância sanitária sem registro na ANVISA, desde que registrados por autoridade sanitária estrangeira e estejam previstos em ato do Ministério da Saúde; ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MOSTARDAS III - adquirir bens, serviços e insumos de saúde destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do COVID-19 (novo Coronavírus), mediante dispensa de licitação, observado o disposto no artigo 4º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020. § 1º. Na hipótese do inciso I deste artigo, será assegurado o pagamento posterior de justa indenização. § 2º. Ficam convocados todos os profissionais da saúde, servidores ou empregados da Administração Pública Municipal, bem como os prestadores de serviços de saúde, em especial aqueles com atuação nas áreas vitais de atendimento à população, para o cumprimento das escalas estabelecidas pelas respectivas chefias, de acordo com as determinações dos órgãos da Secretaria Municipal da Saúde. § 3º. Os gestores públicos no âmbito da Secretaria Municipal da Saúde, os gestores locais e os diretores hospitalares deverão adotar as providências necessárias para determinar o imediato cumprimento pelos profissionais convocados, nos termos do § 2º, das escalas estabelecidas, sob pena da aplicação das sanções, administrativas e criminais, decorrentes de descumprimento de dever funcional e abandono de cargo. § 4º. Sempre que necessário, a Secretaria Municipal da Saúde solicitará o auxílio de força policial para o cumprimento do disposto no inciso I do caput deste artigo. DAS MEDIDAS EMERGENCIAIS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO Art. 25. Adotar as medidas necessárias para a prevenção e o enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), em especial: I - determinar a fiscalização, pelos órgãos municipais responsáveis, acerca do cumprimento das proibições e das determinações estabelecidas neste decreto; II - determinar aos operadores do sistema de mobilidade, aos concessionários e permissionários do transporte coletivo e seletivo por lotação, bem como a todos os responsáveis por veículos do transporte coletivo e individual, público e privado, de passageiros, inclusive os de aplicativos, a adoção, no mínimo, das medidas estabelecidas neste Decreto; III - determinar a convocação de todos os profissionais da saúde, servidores ou empregados da administração pública municipal, bem como os prestadores de serviços de saúde, em especial aqueles com atuação nas áreas vitais de atendimento à população, para o cumprimento das escalas estabelecidas pelas respectivas chefias. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 26. Os secretários municipais e os dirigentes máximos dos órgãos e das entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta deverão adotar as providências necessárias ao cumprimento do estabelecido neste decreto, bem como para emitir as normas complementares que se façam necessárias, no âmbito de suas competências. Art. 27. Será considerada falta justificada ao serviço público ou à atividade laboral privada o período de ausência decorrente das medidas de que trata o artigo 3º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020. Parágrafo Único. O disposto no caput não se aplica aos servidores com atuação nas áreas da saúde, da assistência social e segurança pública, nem àqueles convocados, nos termos deste decreto, para atuar conforme as orientações dos secretários municipais das respectivas pastas. Art. 28. Todas as medidas estabelecidas neste decreto vigorarão enquanto perdurar a declaração de calamidade pública do Estado do Rio Grande do Sul. Art. 29. Serão feitos, através da Secretaria Municipal de Saúde, acompanhamentos e avaliações diárias dos casos suspeitos e confirmados da epidemia causada pelo (COVID19), sendo publicado a cada 24 (vinte e quatro) horas, relatórios e direcionamentos a serem seguidos. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MOSTARDAS DAS SANÇÕES Art. 30. O descumprimento das disposições contidas neste decreto poderá sujeitar os infratores às sanções previstas nos artigos 268 e 330 do Código Penal, se o fato não constituir crime mais grave, além das penalidades de multa, interdição total da atividade e cassação de alvará de localização e funcionamento e demais disposições legais pertinentes. Parágrafo Único. As autoridades deverão adotar as providências cabíveis para a punição, cível, administrativa e criminal, bem como para a prisão, em flagrante, quando for o caso, de todos aqueles que descumprirem ou colaborarem para o descumprimento das medidas estabelecidas neste decreto. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 31. Os casos omissos e as eventuais exceções à aplicação deste decreto serão definidos pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. Art. 32. Ficam revogados os artigos do decreto nº 8319, de 20 de março de 2020, que contrariem o presente decreto, e os artigos 2º e 3º do decreto nº 8338, de 03 de abril de 2020. Art. 33. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MOSTARDAS, 16 de abril de 2020. MOISÉS BATISTA PEDONE DE SOUZA Prefeito Municipal REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE LUCIANA LIMA DE MELLO Procuradora Geral