22/03/2023, 11:08 Lei Ordinária 817 1991 de Mostardas RS https://leismunicipais.com.br/a1/rs/m/mostardas/lei-ordinaria/1991/82/817/lei-ordinaria-n-817-1991-cria-o-conselho-municipal-de-saude-suas-atrib?1/3 www.LeisMunicipais.com.br Versão consolidada, com alterações até o dia 03/02/1993 LEI Nº 817, DE 23 DE MAIO DE 1991. (Revogada pela Lei nº 983/1993) CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE, SUAS ATRIBUIÇÕES, SUA COMPOSIÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. DOMINGOS ANTONIO TADEU DA SILVA TERRA, Prefei­to Municipal de Mostardas. FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI: Fica criado o CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE, órgão colegiado, com caráter deliberativo e permanente, que tem por finalidade orientar a administração no estabelecimento da Política Municipal de Saúde. Parágrafo único. Compete ao Conselho Munici­ pal de Saúde também o acompanhamento, avaliação, fiscalização e normatização da polític a e do Sistema Municipal de Saúde. Como objetivo principal, a atuação do Conselho Municipal da Saúde, visa a melhoria das condições de saúde da população, nos aspectos de promoção, proteção e recuperação da saúde. Para isso o Conselho Municipal de Saúde, deve: I - Planejar, gerir e fisc alizar a alocação dos recursos aplicados no setor da saúde a nível municipal; II - Organizar os serviços públicos locais de saúde, capacitando-os a responder a deman­ da assistêncial local, com eficiência e efetividade, garantindo a universalização da assistência a saúde; III - Fiscalizar os órgãos públicos de prestação de serviços de saúde, no sentido de que proporcionem uma atenção integral à saúde e um desempenho com resolutividade satisfatória; IV - Integrar os esforços de entidades e organizações afins com o intuito de evitar a di­minuição de recursos e trabalho na área de saúde. Parágrafo único. Os objetivos do Conselho Municipal de Saúde, deverão estar de acordo com os estabelecidos na Lei Orgânica Municipal. O CMS é órgão deliberativo com a seguinte composição paritária: I - Um representante da Secretaria Municipal de Saú­ de, Trabalho e Bem Estar Social; II - Um representante da Câmara de Vereadores; (Suprimido pela Lei nº 869/1991) III - Um representante da Unidade Sanitária de Mostar­das; IV - Um representante do Hospital São Luiz; Art. 1º Art. 2º Art. 3º 22/03/2023, 11:08 Lei Ordinária 817 1991 de Mostardas RS https://leismunicipais.com.br/a1/rs/m/mostardas/lei-ordinaria/1991/82/817/lei-ordinaria-n-817-1991-cria-o-conselho-municipal-de-saude-suas-atrib?2/3 V - Um representante da classe médica e odontológica; VI - Um representante dos Círculos de Pais e Mestres das escolas estaduais e municipais de Mostardas; VII - Um representante do Sindicato dos Trabalhadores de Mostardas; VIII - Um representante do Núcleo de Voluntariado da LBA; IX - Um representante da Associação Mostardense de Bem Estar a Criança (AMBEC) e, X - Um representante da Associação dos Moradores da Vila Norte. § 1º Os membros do CMS serão nomeados pelo Prefeito Municipal mediante indicações: a) do respectiv o Secretário Municipal, o representan­te referido no inciso I; b) da Presidência da Câmara de Vereadores, o representante daquele Poder a que se refere o inciso II; c) dos respectiv os representantes das entidades a que a que se referem os incisos III, IV, VII e VIII; d) do respectiv o representante das classes a que se refere o inciso V; e) dos respectiv os presidentes, um representante das entidades a que se refere o inciso VI; f) dos respectiv os dirigentes, os representantes das Associações a que se referem os incisos IX e X. § 2º Os órgãos e entidades referidas neste artigo poderão a qualquer tempo, propor ao CMS, a substituição de seus respectiv os representantes. § 3º Será dispensado o membro que, sem moti­vo justificado, deixar de comparecer a três reuniões consecuti­ vas ou a seis intercaladas no período de um ano. § 4º As funções dos membros do CMS não serão remuneradas, sendo seu exercício considerado relevantes serviços a preservação da saúde a população. O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e extraordinariamente quando convocado pelo Presidente, a requerimento da maioria de seus membros ou da Secretaria Municipal de Saúde, Trabalho e Bem Estar Social. § 1º As sessões plenárias do CMS instalar-se-ão com a presença da maioria de seus membros que delibera­rão pela maioria dos votos presentes. § 2º Cada membro terá direito a um voto. § 3º As decisões do CMS serão consubstancia das em resoluções homologadas pelo Prefeito Municipal para te­rem a eficácia na forma do parágrafo 2º do Artig o 1º da Lei Fe­deral 8.142 de 28 de dezembro de 1990. O CMS poderá convidar entidades, au­toridades e outros para colaborarem em estudos ou participarem de comissões instituídas no âmbito do próprio CMS sob a coordenação de seus membros. Parágrafo único. As comissões terão a fina­lidade de prover estudos à Compatibilização de políticas e pro gramas de interesses para a saúde, cuja execução envolva áreas não compreendidas no âmbito do Sistema único de Saúde (SUS), em especial: a) alimentação e nutrição; b) saneamento básico e meio ambiente; c) vigilância sanitária e epidemiológica e, Art. 4º Art. 5º 22/03/2023, 11:08 Lei Ordinária 817 1991 de Mostardas RS https://leismunicipais.com.br/a1/rs/m/mostardas/lei-ordinaria/1991/82/817/lei-ordinaria-n-817-1991-cria-o-conselho-municipal-de-saude-suas-atrib?3/3 Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial. d) saúde do trabalhador. A organização e o funcionamento do Conselho serão disciplinadas pelo Regimento Interno, aprovado e elaborado pelo Plenário. O Conselho Municipal de Saúde a partir da publicação desta lei, substituirá o CIMS (Comissão Inter-institucional Municipal de Saúde) a qual fic a portanto extinta. Revogam-se as disposições em contrário. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MOSTARDAS, 23 de maio de 1991. DOMINGOS ANTÔNIO TADEU DA SILVA TERRA Prefeito Municipal Graziela de Moura Terra Chefe do Gabinete Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 07/06/2019 Art. 6º Art. 7º Art. 8º Art. 9º