ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MOSTARDAS DECRETO Nº 8678 de 07 de julho de 2021 DISPÕE SOBRE AS MEDIDAS PARA O ENFRENTAMENTO E CONTROLE DA PANDEMIA PROVOCADA PELO CORONAVÍRUS (COVID-19) NOS TERMOS DO DECRETO ESTADUAL Nº 55.882/2021, E ADOTA PROCEDIMENTOS FIRMADOS PELO PLANO REGIONAL DA AMLINORTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS GILNEI JOSÉ NAZARETH DE SOUZA DE SOUZA, Prefeito Municipal em Exercício de Mostardas, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com o inciso VI do artigo 74 da Lei Orgânica Municipal e, Considerando a necessidade de estabelecer os procedimentos legais, sanitários e técnicos para aplicação nas atividades sociais, econômicas, esportivas e eventos em geral realizados pela comunidade local, bem como as práticas adotadas em bares, restaurantes e similares; Considerando a necessidade de adequações, ajustes e melhoria contínua no processo de enfrentamento e combate à pandemia, conforme estabelecido pelo sistema de gestão compartilhada adotada pelo Estado em conjunto com as regionais Covid e os municípios vinculados; Considerando a necessidade de administrar adequadamente o controle estatal das atividades sociais e econômicas da comunidade, reduzindo as ações e práticas não autorizadas, especialmente aglomerações e as formas variadas de concentração de pessoas; Considerando a possibilidade de estabelecer procedimentos de prevenção, cuidados e fixação de medidas sanitárias compatíveis com a situação atual de contágio, dentro de normas técnicas pertinentes; Considerando o grau de conscientização já existente na população e nos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços em relação à prevenção e combate ao coronavírus; Considerando o grau de conhecimento até agora adquirido em relação à pandemia e o manejo mais ajustado da situação por parte do Poder Público e dos órgãos técnicos de assessoramento e acompanhamento regional e local; Considerando as orientações do comitê local de enfrentamento à pandemia e a adoção das medidas pertinentes aplicadas e fiscalizadas pelo ente municipal; Considerando a possibilidade de adoção do protocolo regional e a instituição de parceria com a comunidade local, através de suas lideranças sociais, comunitárias, empresariais e de grupos de pessoas ou de interesses pontuais e coletivos; Considerando a autonomia constitucional e gerencial dos municípios no que diz respeito às ações de saúde, controle epidemiológico e atos administrativos pertinentes, e a deliberação dos municípios que compõem a AMLINORTE D E C R E T A : Art. 1º. Ficam instituídos os protocolos que definem as medidas técnicas e sanitárias para os estabelecimentos públicos ou privados, das atividades sociais e econômicas, nos termos do Decreto Estadual nº 55.882/2021, sem prejuízo aos protocolos que foram fixados pela Associação dos Municípios do Litoral Norte (AMLINORTE). Art. 2º. O Protocolo Regional de Enfrentamento à Pandemia é de cumprimento obrigatório para os setores social, produtivo, de serviços e por toda comunidade local. Art. 3º. O município poderá adotar medidas sanitárias substitutivas ou adicionais mais restritivas, de acordo com a situação específica, devidamente comunicada ao Comitê Técnico Regional, para análise e avaliação dos procedimentos pontuais e em relação ao conjunto dos demais municípios. Art. 4º. O protocolo regional acompanha o presente decreto, documento anexo, com as diretrizes gerais e medidas obrigatórias a todas as ações e atividades, de acordo com o seu grau de risco, atuando na adoção de procedimentos dos protocolos variáveis de competência do Comitê Técnico Regional. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MOSTARDAS Art. 5º. O município deverá realizar o acompanhamento permanente da situação epidemiológica e da evolução do quadro pandêmico, informando diariamente os dados pertinentes ao Comitê Técnico Regional. Art. 6º. A aplicação do protocolo regional de enfrentamento à pandemia deverá ser objeto de realização conjunta entre o Poder Público e a comunidade local, através das seguintes ações: a) atuação do município em parceria com as entidades associativas, empresariais, comunitárias, esportivas, religiosas e outras, visando implementar as medidas sanitárias previstas no protocolo anexo; b) adoção de campanha publicitária e de conscientização dos riscos de infecção, contágio e disseminação do vírus, bem como dos riscos pessoais, de grupos e à saúde pública coletiva, em caso de descumprimento das normas estabelecidas pelo presente decreto; c) formação e treinamento de educadores, servidores e lideranças da comunidade acerca dos procedimentos gerais e específicos previstos no protocolo regional, com a finalidade de ser efetivamente executado no âmbito local, para obtenção de resultados concretos; d) atividade informativa continuada, por meio de material publicitário confeccionado pelo município e distribuído pelos estabelecimentos comerciais, industriais, de serviços e entidades de natureza social e comunitária para a disseminação dos cuidados necessários, buscando reduzir o contágio e a propagação do vírus. Art. 7º. Caberá ao município, através de servidores designados para tal finalidade, bem como a toda sociedade local, mediante o compromisso com suas lideranças, a realização efetiva da fiscalização dos procedimentos fixados no protocolo regional, especialmente os obrigatórios e essenciais para o controle sanitário da pandemia. Art. 8º. A fiscalização deverá ser realizada de forma a compartilhar as responsabilidades pelas medidas implementadas em todas as atividades, de forma expressa, nos seguintes termos: a) a responsabilidade pelas ações de prevenção e adoção das medidas sanitárias nos estabelecimentos físicos que abrangem as atividades sociais, econômicas e de serviços, estará associada diretamente ao proprietário, dirigente, coordenador, locatário ou qualquer outra pessoa que responda pela área onde se localiza o empreendimento; b) as entidades ou associações promotoras de atividades esportivas, recreativas ou de eventos oficiais, legalmente constituídas, deverão efetuar o seu cadastramento junto ao Setor de Fiscalização do município, indicando os responsáveis pelo controle e organização das referidas atividades, mediante requerimento formalizado com a firmatura e os dados individuais completos; c) as entidades não formalizadas, os grupos de pessoas ou de amigos que eventualmente organizarem eventos de pequeno porte ou atividade esportiva, deverão protolocar junto ao município requerimento nesse sentido, informado qual atividade será realizada, data, duração, lista das pessoas que farão parte, com CPF e celular de cada integrante e assinatura do termo de responsabilidade pelos organizadores, de acordo com modelo anexo. § 1º. As pessoas físicas referidas nas alíneas anteriores, que assinarem o Termo de Responsabilidade, estarão submetidas ao disposto no artigo 268 do Código Penal, bem como aos procedimentos e penalidades previstas no artigo 34, do Decreto Estadual nº 55.882/21. § 2º. O eventual descumprimento do compromisso firmado no Termo de Responsabilidade, mediante apuração prévia do fato, com a observância da ampla defesa e do contraditório, será encaminhado ao exame do Ministério Público Estadual para a adoção de providências que entender cabíveis. Art. 9º. Os grupos que optarem pela prática de esportes deverão observar os protocolos de higiene e aferição prévia das condições de saúde, com a medição de temperatura na chegada ao evento, ginásio esportivo, campo de futebol ou outra praça de prática esportiva, como ainda as previsões da Portaria SES 393/2021, aplicáveis ao caso concreto. Art. 10. Fica vedada a presença de público em ambientes fechados e em espaços abertos, em qualquer circunstância relativa às atividades previstas no artigo anterior, vedada ainda qualquer aglomeração anterior e posterior ao evento. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MOSTARDAS Art. 11. A circulação de pessoas em ambientes fechados fica vedada e os atletas e usuários dos locais de jogos e eventos esportivos deverão evitar o uso de vestiários de forma concentrada, bem como não promover aglomerações nas demais áreas. § 1º. Para as atividades realizadas em espaços fechados, fica permitido somente acesso ao local interno e as suas dependências, dos atletas, dirigentes, trabalhadores diretamente envolvidos no evento e em número reduzido ao mínimo necessário, sem comprometimento de ordem organizacional, administrativa e de segurança (definição regional). § 2º. Caberá a cada agremiação ou grupo de atletas ou pessoas a adoção e observação das medidas sanitárias protetivas aos atletas, durante a partida, dentro dos vestiários, antes e após o jogo. § 3º. O responsável pelo evento ou organização deverá firmar o termo de responsabilidade pela execução do protocolo estabelecido pela autoridade sanitária, bem como pela fiscalização dos procedimentos, sob pena de cometimento de infração penal, conforme artigo 8º, § 1º do presente decreto. Art. 12. Caberá aos organizadores dos eventos esportivos amadores ou não a divulgação, em local visível das informações de prevenção à Covid-19 estabelecidas pelo Governo do Estado e município, no local dos jogos e/ou treinamento, propiciando aos competidores e aos trabalhadores o conhecimento das normativas que devem ser cumpridas. Art. 13. A organização e os usuários devem vedar o uso de áreas comuns como refeitório, vestiários, lavatórios, chuveiros e similares, a fim de evitar aglomeração. § 1º. A organização do evento deve informar as autoridades sanitárias a constatação de qualquer caso suspeito e encaminhar o usuário para o serviço médico local, bem como cópia da lista completa de participantes da atividade. § 2º. Os responsáveis pelas áreas de realização dos eventos esportivos ou dos estabelecimentos utilizados, devem efetuar diariamente procedimentos que garantam a higienização do ambiente, intensificando a limpeza com desinfetantes próprios para a finalidade. § 3º. Deve ser intensificada a desinfecção com álcool 70% ou sanitizantes de efeito similar dos utensílios, superfícies e equipamentos, maçanetas, mesas, corrimãos, interruptores, sanitários, elevadores, vestiários, armários, entre outros, respeitando a característica do material quanto à escolha do produto, bem como manter os lavatórios dos sanitários providos de sabonete líquido ou espuma, toalha descartável, álcool 70% ou preparações antissépticas de efeito similar e lixeiras com tampa de acionamento automático. Art. 14. Fica determinada, com fundamento no artigo 3º da Lei Federal 13.979, diante das evidências científicas e da análise das informações estratégicas em saúde, a aplicação das medidas sanitárias definidas no protocolo regional, nos termos do presente decreto. Art. 15. A Administração Municipal deverá operar com a capacidade máxima de servidores e serviços, com exceção dos casos definidos em legislação específica, gestantes e portadores de comorbidades capazes de colocar em risco o servidor, devidamente comprovadas mediante laudo médico detalhado. Art. 16. O funcionamento dos restaurantes, bares, padarias, lojas de conveniência, lancherias e similares, inclusive localizados em shoppings centers e centro comerciais, fica permitido até às 01 hora para entrada de clientes, devendo todas as atividades estarem encerradas até às 02 horas, para atendimento ao público, com restrição ao número de clientes atendidos e observância dos protocolos sanitários, de higiene e segurança, nos termos seguintes. § 1º. Os restaurantes e bares poderão adotar as modalidades de atendimento a la carte, prato feito e buffet, modalidade self service, com o objetivo de evitar a formação de filas e aglomeração na proximidade do buffet e escoamento mais célere da concentração de pessoas no local. a) deverá ser adotado teto de ocupação conforme protocolo regional; b) em caso de buffet com autosserviço, obrigatório uso de luvas descartáveis e máscara ao servir-se; c) o modo de operação é presencial restrito, autorizado o atendimento também nas modalidades pague e leve/drive thru, bem como tele-entrega 24 horas por dia. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MOSTARDAS § 2º. Lanchonetes e lancherias, padarias e similares deverão operar com restrições, conforme a situação de cada estabelecimento: a) teto de operação, conforme capacidade de ocupação; b) modo de operação: presencial restrito; pague e leve / drive-thru e tele-entrega 24 horas por dia. § 3º. As lojas de conveniência localizadas junto aos postos de combustíveis poderão funcionar no mesmo horário de atendimento dos postos ou até o limite das 24 horas (meia noite). § 4º. Sem prejuízo das previsões do presente decreto, aplicam-se as demais regras sanitárias pertinentes dos protocolos já instituídos pelo município. § 5º. O horário de funcionamento das atividades mencionadas no caput deste artigo será autorizado até meia noite, durante todos os dias da semana. § 6º. Fica permitido música ambiente mecânica, ou com no máximo, dois músicos atuando no local. Art. 17. Em todas as situações previstas neste decreto, impõem-se as medidas sanitárias de prevenção conforme os protocolos gerais, em especial: I - distanciamento de pelo menos 1,5 m nos casos em que seja aplicada apenas a circulação de pessoas; II - utilização de máscaras de proteção facial em locais de circulação de pessoas, em ambientes abertos ou fechados; III - contato pessoal restrito, evitando aperto de mão, abraços e outras situações de maior proximidade pessoal; IV - utilização dos procedimentos normais de higiene pessoal, como álcool em gel a 70%, lavar as mãos com água e sabão; V - cuidado permanente com a ventilação e circulação de ar nos ambientes fechados, aferindo de forma contínua as condições dos equipamentos de ar condicionado; VI - evitar aglomerações em qualquer momento dos eventos, especialmente na entrada e saída dos mesmos; VII - observar as condições pessoais de saúde de cada usuário que acessar os eventos previstos neste decreto, especialmente na entrada dos mesmos, medindo a temperatura. Art. 18. Os Eventos infantis, sociais e de entretenimento em buffets, casas de festas, casas de shows, casas noturnas, restaurantes, bares e similares devem seguir todos os protocolos constantes no plano regional, sendo vedada a permanência de clientes/convidados em pé durante o consumo de alimentos ou bebidas; § 1º. A organização e os proprietários e/ou locador, devem vedar a abertura e ocupação de pistas de dança ou similares, bem como a prática de qualquer atividade relacionada à dança durante o evento; § 2º. O responsável pelo local deverá firmar o termo de responsabilidade pela execução do protocolo estabelecido pela autoridade sanitária, bem como pela fiscalização dos procedimentos, sob pena de cometimento de infração penal, conforme artigo 8º, § 1º do presente decreto. § 3º. Está vedada a realização de eventos com a presença de público acima de 150 pessoas, independente do ambiente (aberto ou fechado). Art. 19. Demais atividades não mencionadas neste decreto, seguem o protocolo estabelecido pelo Governo do Estado, através do Sistema 3As de monitoramento. Art. 20. Os casos não previstos pelo presente decreto deverão ser resolvidos pelo Comitê Técnico Regional Covid, especialmente em situações de agravamento da situação epidemiológica local e/ou regional. Art. 21. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MOSTARDAS GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MOSTARDAS, 07 de julho de 2021. GILNEI JOSÉ NAZARETH DE SOUZA Prefeito Municipal em Exercício REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MOSTARDAS MINUTA TERMO DE RESPONSABILIDADE SANITÁRIA REALIZAÇÃO DE EVENTOS EXECUÇÃO E FISCALIZAÇÃO DE MEDIDAS SANITÁRIAS CONTROLE DA PANDEMIA DO COVID -19 O presente termo de responsabilidade sanitária tem a finalidade de autorizar a realização de eventos previstos no protocolo regional de enfrentamento ao Covid-19, nas suas modalidades diversas, observando rigorosamente o cumprimento das medidas sanitárias descritas no decreto municipal nº ...... com seu anexo, bem como neste instrumento, devendo o firmatário assumir total responsabilidade pela aplicação, controle e fiscalização dos procedimentos, medidas e horários estabelecidos. O descumprimento do presente termo e do decreto municipal, em qualquer das suas previsões, implicará em autuação do (s) responsável (eis) que, após a análise das justificativas defensivas apresentadas, poderá ter o expediente arquivado ou submetido ao exame do Ministério Público, para fins de enquadramento nas disposições do artigo 268, do Código Penal. Nome do estabelecimento/entidade/empresa (pessoa jurídica) CNPJ: Endereço Responsável/proprietário/dirigente OU Nome das lideranças/organizadores/proponentes/coordenadores (pessoas físicas) CPF Endereço e Celular CPF Endereço e Celular Evento (descrição): Porte: Número de pessoas: Duração: Listagem de nomes, CPF e celulares anexo. Declaramos conhecer os termos da legislação sanitária em vigor e, em especial, dos procedimentos de prevenção à Covid-19 para recebermos a autorização de realização do evento. Declaramos estar ciente de que a prestação de declaração falsa configura crime previsto no Código Penal Brasileiro, artigo 268, passível de sanções penais, sem exclusão das sanções administrativas e civis cabíveis. Declaramos estar ciente da obrigação de apresentar, a qualquer tempo, toda a documentação exigida para o funcionamento da atividade e de prestar todas as informações referentes ao estabelecimento para assegurar os controles necessários a serem exercidos pelo órgão sanitário municipal. Declaramos que todas as medidas sanitárias aplicáveis ao ambiente físico e às pessoas que participação do evento serão efetuadas conforme previsão legal, adotando as adequações necessárias ao perfeito atendimento das normas sanitárias. Declaramos que o local da atividade está adequado para a realização do ato/evento, nos termos da normatização e das medidas sanitárias vinculadas. Declaramos que a lista anexa contém todos os participantes do evento, com o registo do nome, CPF e telefone celular, para eventual contato em caso de contágio de qualquer integrante do grupo. Declaramos garantir que não haverá qualquer aglomeração antes, durante ou depois do evento, nem confraternização, qualquer modalidade de permanência no local ou consumo no local de bebidas ou alimentos, autorizada apenas sua aquisição. Declaramos estar ciente de que qualquer ação ou omissão em desacordo com as normas sanitárias, mesmo as de menor risco, frequência ou impacto, sujeitará o estabelecimento/entidade/empresa/pessoa física, as sanções de natureza administrativa, civil e penal, sem prejuízo de medidas complementares, entre as quais a cassação do licenciamento sanitário do estabelecimento, a cassação do alvará de funcionamento e outras necessárias à cessação e punição da irregularidade. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MOSTARDAS Declaramos estar cientes dos riscos da transmissão da Covid19 e que tomaremos as medidas de prevenção e proteção de funcionários, clientes ou amigos, contribuindo para o controle da pandemia de Covid-19, com o compromisso de: a) comunicar a todos sobre as medidas de prevenção e proteção dos funcionários, clientes e amigos de qualquer estabelecimento ou de grupamento de pessoas coordenada ou organizada pelos responsáveis. a) comunicar imediatamente as autoridades sanitárias se funcionários, clientes ou amigos apresentarem sintomas da doença Covid-19, orientando para que procurem imediatamente o serviço de saúde local. b) cumprir a obrigatoriedade do uso da máscara dentro das instalações, por todos os funcionários, clientes e/ou frequentadores, fornecendo a quantidade de máscaras em número suficiente para cada funcionário. c) orientar e incentivar a prática da etiqueta respiratória por todos. d) providenciar sabonete líquido, papel toalha e lixeira em todas as pias de lavagens das mãos para uso dos funcionários, clientes ou grupo de pessoas autorizadas. e) providenciar álcool em gel 70% para uso de todos em locais de fácil acesso. f) orientar a todos para evitar o uso compartilhado de objetos. g) manter o ambiente do evento limpo e arejado, com portas e janelas abertas, sempre que for possível. h) identificar objetos e superfícies mais frequentemente tocados, com maior risco de contaminação no ambiente, garantindo a desinfecção. i) providenciar em quantidade adequada os produtos de higienização e desinfecção das superfícies e ambiente de trabalho (álcool 70%, água sanitária, sabão e outros produtos para a desinfecção). j) avaliar a capacidade máxima do local de forma a garantir a distância segura, quando for o caso. k) proibir aglomerações e limitar o número de pessoas no mesmo local, em atendimento. l) organizar filas e fazer a marcação no piso garantindo o distanciamento mínimo, quando aplicável. m) fiscalizar a vedação de compartilhar equipamentos, materiais de uso comum e vestuário, especialmente em atividades esportivas e recreativas; n) manter o uso da máscara antes e imediatamente após o término do evento. Mostardas/RS, ......... de ........................................ de 2021. NOME: NOME: CPF: CPF: PUBLICADO DE 07/07/2021 A 21/07//2021 NO MURAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MOSTARDAS Osório, Terça Feira, 06 de Julho de 2021 Amlinorte 1 ANEXO ÚNICO PROTOCOLOS DE ATIVIDADE OBRIGATÓRIOS E VARIÁVEIS Grupo de Atividade Atividade CNAE 2 dígitos Risco Médio da Atividade Protocolos de Atividade Obrigatórios Protocolos de Atividade Variáveis Administração e Serviços Serviços Públicos e Administração Pública 84 MédioBaixo ? Retorno dos servidores às atividades presenciais em 100%, respeitando os casos previstos em lei referente a comorbidades e outros, respeitando os protocolos gerais obrigatórios previstos nos artigos 9º e 10º do Decreto no 55.882/2021 quanto ao distanciamento interpessoal mínimo e demais protocolos Agropecuária e Indústria Agropecuária 1, 2, 3 MédioBaixo ? Estabelecimento e controle da ocupação máxima de pessoas ao mesmo tempo, por tipo de ambiente e área útil de circulação ou permanência: Ambiente aberto: 1 pessoa para cada 2m² de área útil Ambiente fechado: 1 pessoa para cada 4m² de área útil Agropecuária e Indústria Indústria e Construção Civil 5 a 33 e 41, 42, 43 MédioBaixo Indústrias: Portaria SES nº 387/2021 Portaria SES nº 388/2021 ? Estabelecimento e controle da ocupação máxima de pessoas ao mesmo tempo, por tipo de ambiente e área útil de circulação ou permanência: Ambiente aberto: 1 pessoa para cada 2m² de área útil Ambiente fechado: 1 pessoa para cada 4m² de área útil Administração e Serviços Serviços de Utilidade Pública (Energia, Água, Esgoto e outros) 35, 36, 37, 38, 39 MédioBaixo ? Estabelecimento e controle da ocupação máxima de pessoas ao mesmo tempo, por tipo de ambiente e área útil de circulação ou permanência: Ambiente aberto: 1 pessoa para cada 2m² de área útil Ambiente fechado: 1 pessoa para cada 4m² de área útil Administração e Serviços Informação e Comunicação (imprensa, produção de áudio e vídeo, rádio, televisão, telecomunicação e outros, exceto salas de cinema) 58, 59, 61, 62, 63 MédioBaixo ? ? Estabelecimento e controle da ocupação máxima de pessoas ao mesmo tempo, por tipo de ambiente e área útil de circulação ou permanência: Ambiente fechado: 1 pessoa para cada 2m² de área útil Administração e Serviços Atividades Administrativas e Call Center 77, 78, 79, 81, 82 MédioBaixo ? Estabelecimento e controle da ocupação máxima de pessoas ao mesmo tempo, por tipo de ambiente e área útil de circulação ou permanência: Ambiente aberto: 1 pessoa para cada 2m² de área útil Ambiente fechado: 1 pessoa para cada 4m² de área útil Administração e Serviços Vigilância e Segurança 80 MédioBaixo ? Estabelecimento e controle da ocupação máxima de pessoas ao mesmo tempo, por tipo de ambiente e área útil de circulação ou permanência: Ambiente aberto: 1 pessoa para cada 2m² de área útil Ambiente fechado: 1 pessoa para cada 4m² de área útil Osório, Terça Feira, 06 de Julho de 2021 Amlinorte 2 Administração e Serviços Transporte de carga 49 e 50 MédioBaixo ? Estabelecimento e controle da ocupação máxima de pessoas ao mesmo tempo, por tipo de ambiente e área útil de circulação ou permanência: Ambiente aberto: 1 pessoa para cada 2m² de área útil Ambiente fechado: 1 pessoa para cada 4m² de área útil Administração e Serviços Estacionamentos 52 MédioBaixo ? Estabelecimento e controle da ocupação máxima de pessoas ao mesmo tempo, por tipo de ambiente e área útil de circulação ou permanência: Ambiente aberto: 1 pessoa para cada 2m² de área útil Ambiente fechado: 1 pessoa para cada 4m² de área útil Administração e Serviços Manutenção e Reparação de Veículos e de Objetos e Equipamentos 45, 95 MédioBaixo ? Estabelecimento e controle da ocupação máxima de pessoas ao mesmo tempo, por tipo de ambiente e área útil de circulação ou permanência: Ambiente aberto: 1 pessoa para cada 2m² de área útil Ambiente fechado: 1 pessoa para cada 4m² de área útil Comércio Posto de Combustível 47 MédioBaixo ? Estabelecimento e controle da ocupação máxima de pessoas ao mesmo tempo, por tipo de ambiente e área útil de circulação ou permanência: Ambiente aberto: 1 pessoa para cada 2m² de área útil Ambiente fechado: 1 pessoa para cada 4m² de área útil ? Vedada a permanência e o consumo de alimentos e bebidas no pátio (área da pista e do posto de gasolina); ? Respeito aos protocolos das atividades específicas, quando aplicável: - Restaurantes, bares, lanchonetes e espaços de alimentação: conforme protocolo de "Restaurantes etc." - Comércios: conforme protocolo de "Comércio etc." Administração e Serviços Correios e Entregas 53 MédioBaixo ? Estabelecimento e controle da ocupação máxima de pessoas ao mesmo tempo, por tipo de ambiente e área útil de circulação ou permanência: Ambiente aberto: 1 pessoa para cada 2m² de área útil Ambiente fechado: 1 pessoa para cada 4m² de área útil ? Demarcação visual no chão de distanciamento de 1m nas filas e de ocupação intercalada das cadeiras de espera; Administração e Serviços Bancos e Lotéricas 64, 66 MédioBaixo ? Estabelecimento e controle da ocupação máxima de pessoas ao mesmo tempo, por tipo de ambiente e área útil de circulação Osório, Terça Feira, 06 de Julho de 2021 Amlinorte 3 ou permanência: Ambiente aberto: 1 pessoa para cada 2m² de área útil Ambiente fechado: 1 pessoa para cada 4m² de área útil ? Demarcação visual no chão de distanciamento de 1m nas filas e de ocupação intercalada das cadeiras de espera; ? Distribuição de senhas, agendamento ou alternativas para evitar aglomeração; Administração e Serviços Atividades Imobiliárias, Profissionais, Científicas e Técnicas 68, 69, 70, 71, 72, 73, 74, 75 MédioBaixo ? Estabelecimento e controle da ocupação máxima de pessoas ao mesmo tempo, por tipo de ambiente e área útil de circulação ou permanência: Ambiente aberto: 1 pessoa para cada 2m² de área útil Ambiente fechado: 1 pessoa para cada 4m² de área útil Saúde e Assistência Assistência Veterinária e Petshops (Higiene) 75, 96 MédioBaixo ? Estabelecimento e controle da ocupação máxima de pessoas ao mesmo tempo, por tipo de ambiente e área útil de circulação ou permanência: Ambiente aberto: 1 pessoa para cada 2m² de área útil Ambiente fechado: 1 pessoa para cada 4m² de área útil Administração e Serviços Organizações Associativas (Conselhos, Sindicatos, Partidos, MTG etc) 94 MédioBaixo ? Estabelecimento e controle da ocupação máxima de pessoas ao mesmo tempo, por tipo de ambiente e área útil de circulação ou permanência: Ambiente aberto: 1 pessoa para cada 2m² de área útil Ambiente fechado: 1 pessoa para cada 4m² de área útil Administração e Serviços Lavanderia 96 MédioBaixo ? Estabelecimento e controle da ocupação máxima de pessoas ao mesmo tempo, por tipo de ambiente e área útil de circulação ou permanência: Ambiente aberto: 1 pessoa para cada 2m² de área útil Ambiente fechado: 1 pessoa para cada 4m² de área útil Comércio Comércio e Feiras Livres (de alimentos e produtos em geral) 47 Médio Portaria SES nº 389/2021 ? Estabelecimento e controle da ocupação máxima de pessoas ao mesmo tempo, por tipo de ambiente e área útil de circulação ou permanência: Ambiente aberto: 1 pessoa para cada 4m² de área útil Ambiente fechado: 1 pessoa para cada 6m² de área útil ? Definição e respeito de fluxos de entrada e saída de pessoas, para evitar aglomeração; ? Demarcação visual no chão de distanciamento de 1m nas filas e de ocupação intercalada das cadeiras de espera; ? Distribuição de senhas, agendamento ou alternativas para evitar aglomeração, quando aplicável; ? Feiras livres ? Distanciamento mínimo de 3m entre módulos de estandes, bancas ou similares; Osório, Terça Feira, 06 de Julho de 2021 Amlinorte 4 Administração e Serviços Serviços Domésticos, de Manutenção e Limpeza de condomínios e residências 81, 97 Médio Obrigatório uso de máscara por todos (empregados e empregadores); ? Estabelecimento e controle da ocupação máxima de pessoas ao mesmo tempo, por tipo de ambiente e área útil de circulação ou permanência: Ambiente aberto: 1 pessoa para cada 4m² de área útil Ambiente fechado: 1 pessoa para cada 6m² de área útil Saúde e Assistência Assistência à Saúde Humana 86 Médio ? Estabelecimento e controle da ocupação máxima de pessoas ao mesmo tempo, por tipo de ambiente e área útil de circulação ou permanência: Ambiente aberto: 1 pessoa para cada 2m² de área útil Ambiente fechado: 1 pessoa para cada 4m² de área útil ? Definição e respeito de fluxos de entrada e saída de pessoas, para evitar aglomeração; ? Demarcação visual no chão de distanciamento de 1m nas filas e de ocupação intercalada das cadeiras de espera; ? Distribuição de senhas, agendamento ou alternativas para evitar aglomeração, quando aplicável; Saúde e Assistência Assistência Social 87, 88 Médio Portaria SES nº 385/2021 ? Estabelecimento e controle da ocupação máxima de pessoas ao mesmo tempo, por tipo de ambiente e área útil de circulação ou permanência: Ambiente aberto: 1 pessoa para cada 2m² de área útil Ambiente fechado: 1 pessoa para cada 4m² de área útil ? Definição e respeito de fluxos de entrada e saída de pessoas, para evitar aglomeração; ? Demarcação visual no chão de distanciamento de 1m nas filas e de ocupação intercalada das cadeiras de espera; ? Distribuição de senhas, agendamento ou alternativas para evitar aglomeração, quando aplicável; Osório, Terça Feira, 06 de Julho de 2021 Amlinorte 5 Cultura, Esporte e Lazer Museus, Centros Culturais, Ateliês, Bibliotecas, Arquivos e similares 90, 91 Médio Museus ? Recomendações aos Museus em Tempos de Covid-19, do Instituto Brasileiro de Museus (Ibram) ? Estabelecimento e controle da ocupação máxima de pessoas ao mesmo tempo, por tipo de ambiente e área útil de circulação ou permanência: Ambiente aberto: 1 pessoa para cada 4m² de área útil Ambiente fechado: 1 pessoa para cada 6m² de área útil ? Definição e respeito de fluxos de entrada e saída de pessoas, para evitar aglomeração; ? Demarcação visual no chão de distanciamento de 1m nas filas e de ocupação intercalada das cadeiras de espera; ? Distribuição de senhas, agendamento ou alternativas para evitar aglomeração, quando aplicável; ? Reforço na comunicação sonora e visual dos protocolos; ? Distanciamento mínimo de 4m entre artistas e público, sobretudo quando artista não utiliza máscara; ? Início e término de programações não concomitantes, quando houver multissalas, para evitar aglomeração; ? Intervalo mín. de 30 min entre programações com troca de público, para evitar aglomeração e permitir higienização. Administração e Serviços Funerárias 96 Médio Em caso de óbito por Covid-19, lotação máxima de no máximo 10 pessoas, ao mesmo tempo ? Estabelecimento e controle da ocupação máxima de pessoas ao mesmo tempo, por tipo de ambiente e área útil de circulação ou permanência: Ambiente aberto: 1 pessoa para cada 4m² de área útil Ambiente fechado: 1 pessoa para cada 6m² de área útil Osório, Terça Feira, 06 de Julho de 2021 Amlinorte 6 Administração e Serviços Hotéis e Alojamentos 55 Médio ? Definição e respeito da lotação máxima conforme acreditação do estabelecimento no Selo Turismo Responsável do Ministério do Turismo: Com Selo Turismo Responsável: 75% habitações Sem Selo Turismo Responsável: 60% habitações * A adesão ao Selo Turismo Responsável é opcional. ? Respeito aos protocolos das atividades específicas, quando aplicável: - Restaurantes, bares, lanchonetes e espaços coletivos de alimentação: conforme protocolo de "Restaurantes etc." - Atividades esportivas, área de piscinas e águas, saunas, academias, quadras etc.: conforme protocolo de ?Atividades Físicas etc?; - Eventos: conforme protocolos de "Eventos infantis, sociais e de entretenimento? ou ?Feiras e Exposições Corporativas, Convenções, Congressos?. ? Autorizada a abertura das áreas de lazer para crianças, em ambientes abertos, exclusivamente; ? Fechamento das demais áreas comuns. Administração e Serviços Condomínios (Áreas comuns) 81 Médio Obrigatório uso de máscara por empregados, colaboradores e moradores. ? Respeito aos protocolos das atividades específicas, quando aplicável: - Restaurantes, bares, lanchonetes e espaços coletivos de alimentação: conforme protocolo de "Restaurantes etc." - Atividades esportivas, área de piscinas e águas, saunas, academias, quadras etc.: conforme protocolo de ?Atividades Físicas etc?; ? Autorizada a abertura das áreas de lazer para crianças, em ambientes abertos, exclusivamente; ? Fechamento das demais áreas comuns (salão de festa, churrasqueiras compartilhadas etc.). Administração e Serviços Transporte Coletivo (coletivo municipal, metropolitano comum, ferroviário e aquaviário) 49, 50 Médio Manter janelas e/ou alçapão abertos ou adotar sistema de renovação de ar. ? Lotação máxima de passageiros equivalente a 60% da capacidade total do veículo; ? Definição e respeito de fluxos de entrada e saída de passageiros, para evitar aglomeração; ? Adoção da lotação máxima definida por regra vigente no município de partida do veículo. Administração e Serviços Transporte Rodoviário (fretado, metropolitano 49 Médio Manter janelas e/ou alçapão abertos ou adotar sistema de ? Lotação máxima de passageiros equivalente a 75% da capacidade total do veículo ? Definição e respeito de fluxos de Osório, Terça Feira, 06 de Julho de 2021 Amlinorte 7 executivo, intermunicipal, interestadual) renovação de ar. entrada e saída de passageiros, para evitar aglomeração; ? Adoção da lotação máxima definida por regra vigente no município de partida do veículo. Educação Educação e Cursos Livres (exceto Ensino de Esportes, Dança e Artes Cênicas) 85 Médio Portaria SESSEDUC nº 01/2021 Distanciamento mínimo de 1,5 metro entre classes, carteiras ou similares Transporte escolar conforme Portaria SESSEDUC nº 01/2021 ? Definição e respeito à ocupação máxima das salas de aulas ou ambientes de aprendizagem conforme distanciamento mínimo de 1,5 metro entre classes, carteiras ou similares. ? Ensino híbrido, com aulas ministradas remotamente e presencialmente, a fim de respeitar a lotação máxima das salas de aulas e/ou a decisão dos alunos ou responsáveis quanto à adesão ao ensino presencial. Educação Formação de Condutores de Veículos 85 Médio ? Aulas e exames teóricos realizados preferencialmente na modalidade remota; ? Quando houver atividades em sala de aula, definição e respeito à ocupação máxima das salas de aulas ou ambientes de aprendizagem conforme distanciamento mínimo de 1,5 metro entre classes, carteiras ou similares; ? Atendimento individual, sob agendamento, para aulas práticas ou entrega de documentos. Cultura, Esporte e Lazer Eventos tipo Drive-in (Shows, cinemas etc.) 90, 93 Médio Portaria SES nº 391/2021; Público exclusivamente dentro dos veículos, vedada abertura de portas e circulação externa, exceto para uso dos sanitários; ? Uso obrigatório e correto de máscara, cobrindo boca e nariz sempre, inclusive dentro do veículo; ? Distanciamento mínimo de 2m entre veículos; Elaboração de projeto (croqui) e protocolos de prevenção, disponível para fiscalização; ? Priorização para venda e conferência de ingressos por meio digital e/ou eletrônico; ? Venda de alimentos e bebidas exclusivamente por meio digital e entregues no carro; Administração e Serviços Restaurantes, Bares, Lanchonetes, Sorveterias e similares 56 Alto Portaria SES nº 390/2021; Vedada a permanência de clientes em pé durante o consumo de alimentos ou bebidas; Vedado abertura e ocupação de pistas de dança ou similares; Fechamento até 1h e encerramento total das atividades até às 2h da madrugada (sem público no interior do local), com teto de ocupação de setenta por cento (70%) da capacidade de acordo com o PPCI do estabelecimento, respeitando distanciamento obrigatório entre as mesas conforme portaria SES 390/2021. Permitido auto serviço, desde que obedecendo os protocolos sanitários como luvas, distanciamento mínimo e utilização de álcool em gel 70%. Permitido música ambiente mecânica ou música ambiente ao vivo com, no máximo, dois músicos atuando no local; Osório, Terça Feira, 06 de Julho de 2021 Amlinorte 8 Administração e Serviços Missas e Serviços Religiosos 94 Alto ? Estabelecimento e rígido controle da ocupação máxima de 25% das cadeiras, assentos ou similares; ? Ocupação intercalada de assentos, com ocupação de forma espaçada entre os assentos e de modo alternado entre as fileiras, respeitando distanciamento mínimo de 1m entre pessoas e/ou grupos de coabitantes; ? Atendimento individualizado, com distanciamento mínimo de 1 metro; ? Proibido o consumo de alimentos e bebidas, exceto o estritamente necessário para a realização do ritual ou celebração (por ex.: eucaristia ou comunhão), recolocando a máscara imediatamente depois. Administração e Serviços Serviços de Higiene Pessoal e Beleza (cabelereiro, barbeiro e estética) 96 Alto ? Estabelecimento e rígido controle da ocupação máxima de pessoas ao mesmo tempo, por área útil de circulação ou permanência no ambiente fechado: 1 pessoa para cada 4m² de área útil ? Distanciamento mínimo de 2 metros entre postos de atendimento (cadeiras, poltronas ou similares); Reforço na comunicação sonora e visual dos protocolos para público e colaboradores; Cultura, Esporte e Lazer Atividades físicas em academias, clubes, centros de treinamento, piscinas, quadras e similares 96 Alto Portaria SES nº 393/2021; Exclusivo para prática esportiva, sendo vedado público espectador; Autorizada a ocupação dos espaços exclusivamente para a prática de atividades físicas, vedado áreas comuns não relacionadas à prática de atividades físicas (ex.: churrasqueiras, bares, vestiários, lounges etc.). ? Para quadras esportivas e similares, autorizado o funcionamento em ambientes abertos ou fechados de natureza PRIVADA. Os estabelecimentos públicos para prática destas atividades seguem temporariamente fechados. Os proprietários dos estabelecimentos privados deverão assinar termo de responsabilidade pelo cumprimento obrigatório das medidas protetivas e sanitárias previstas na Portaria SES 393/2021 ? Presença obrigatória de no mínimo um (1) profissional habilitado no Conselho Regional de Educação Física (CREF) por estabelecimento (exceto em espaços de quadras esportivas); ? Estabelecimento e rígido controle da ocupação máxima de pessoas ao mesmo tempo, por tipo de ambiente e área útil de circulação ou permanência: Ambiente aberto: 1 pessoa para cada 8m² de área útil Ambiente fechado: 1 pessoa para cada 16m² de área útil ? Esportes coletivos (duas ou mais pessoas) com agendamento e intervalo de 30 minutos entre jogos, para evitar aglomeração na entrada e saída e permitir higienização; Osório, Terça Feira, 06 de Julho de 2021 Amlinorte 9 ? Distanciamento interpessoal mínimo de 2m entre atletas durante as atividades; ? Obrigatório uso de máscara durante a atividade física, salvo exceções regulamentadas por portarias da SES; ? Vedado compartilhamento de equipamentos ao mesmo tempo, sem prévia higienização com álcool 70% ou solução sanitizante similar; ? Reforço na comunicação sonora e visual dos protocolos para público e colaboradores; Cultura, Esporte e Lazer Competições Esportivas 93 Alto Todas - Nota Informativa nº 18 COE SESRS de 13 de agosto de 2020; Exclusivo para prática esportiva, sendo vedado público espectador; Futebol Profissional: - Protocolo ? Atividade temporariamente Vedada. Detalhado e Manual de Diretrizes Operacionais do Futebol Gaúcho 2021 da FGF; - Diretriz Técnico Operacional de Retorno das Competições da CBF; - Protocolo de Operações para competições de clubes da Conmebol (2021). Osório, Terça Feira, 06 de Julho de 2021 Amlinorte 10 Educação Ensino de Esportes, Dança e Artes Cênicas 85 Alto ? Respeito aos protocolos de ?Atividades Físicas etc.?. ? Quando houver atividades em sala de aula, definição e respeito à ocupação máxima das salas de aulas ou ambientes de aprendizagem conforme distanciamento mínimo de 1,5 metro entre classes, carteiras ou similares. Cultura, Esporte e Lazer Clubes sociais, esportivos e similares 93 Alto Vedado público espectador das atividades esportivas ? Estabelecimento e rígido controle da ocupação máxima de pessoas ao mesmo tempo, por tipo de ambiente e área útil de circulação ou permanência: Ambiente aberto: 1 pessoa para cada 8m² de área útil Ambiente fechado: 1 pessoa para cada 16m² de área útil ? Respeito aos protocolos das atividades específicas, quando aplicável: - Restaurantes, bares, lanchonetes e espaços coletivos de alimentação: conforme protocolo de "Restaurantes etc.? - Atividades esportivas, área de piscinas e águas, saunas, academias, quadras etc.: conforme protocolo de ?Atividades Físicas etc?; - Danças e ensaios tradicionalistas: conforme protocolo de "Ensino de Esportes, Dança e Artes Cênicas". - Eventos: conforme protocolos de "Eventos infantis, sociais e de entretenimento? ou ?Feiras e Exposições Corporativas, Convenções, Congressos?. ? Autorizada a abertura das áreas de lazer para crianças, em ambientes abertos, exclusivamente, com a presença de responsáveis; ? Fechamento das demais áreas comuns (como churrasqueiras, lounges etc.); ? Reforço na comunicação sonora e visual dos protocolos para público e colaboradores; Cultura, Esporte e Lazer Eventos infantis, sociais e de entretenimento em buffets, casas de festas, casas de shows, casas noturnas, restaurantes, bares e similares 82, 90, 91, 92, 93 Alto Portaria SES nº 391/2021 Vedada permanência de clientes em pé durante o consumo de alimentos ou ? Fechamento até 1h e encerramento total das atividades até às 2h da madrugada (sem público no interior do local), com teto de ocupação de setenta por cento (70%) da capacidade de acordo com o PPCI do estabelecimento, respeitando distanciamento obrigatório entre as mesas conforme portaria SES 390/2021. Permitido auto serviço, desde que obedecendo os protocolos sanitários como luvas, distanciamento mínimo e utilização de álcool em gel 70%. Permitido música ambiente mecânica ou música ambiente ao vivo com, no máximo, dois músicos atuando no local;? ? ? Osório, Terça Feira, 06 de Julho de 2021 Amlinorte 11 bebidas; Vedado abertura e ocupação de pistas de dança ou similares, bem como a prática de qualquer atividade relacionada à dança; Vedada a realização de eventos com a presença de público acima de 150 pessoas, independente do ambiente (aberto ou fechado). ? Os proprietários dos estabelecimentos privados deverão assinar termo de responsabilidade pelo cumprimento obrigatório das medidas protetivas e sanitárias previstas Cultura, Esporte e Lazer Demais Eventos não especificados, em ambiente aberto ou fechado 82, 90, 91, 92, 93 Alto Realização não autorizada; Sujeito à interdição e multa; Osório, Terça Feira, 06 de Julho de 2021 Amlinorte 12 Administração e Serviços Feiras e Exposições Corporativas, Convenções, Congressos e similares 82 Alto Portaria SES nº 391/2021; Autorização, conforme número de pessoas (trabalhadores e público) presentes ao mesmo tempo: - até 300 pessoas: sem necessidade de autorização; - de 301 a 600 pessoas: autorização do município sede; - de 601 a 1.200 pessoas: autorização do município sede e autorização regional (aprovação de no mínimo de 2/3 dos municípios da Região Covid ou do Gabinete de Crise da Região Covid correspondente); - acima de 1.200 e até 2.500 pessoas, no máximo: autorização do município sede; autorização regional (aprovação de no mínimo de 2/3 dos municípios da Região Covid ou do Gabinete de Crise da Região Covid correspondente) e autorização do Gabinete de Crise do Governo ? Elaboração de projeto (croqui) e protocolos de prevenção, disponíveis para fiscalização; ? Estabelecimento e controle da ocupação máxima de pessoas ao mesmo tempo, por tipo de ambiente e área útil de circulação ou permanência: Ambientes com circulação em pé (estandes, corredores etc): 1 pessoa para cada 8m² de área útil Ambientes com público sentado: 1 pessoa para cada 4m² de área útil ? Distanciamento mínimo entre pessoas em ambientes com público sentado conforme permissão para consumo de bebidas na plateia: - Permite: 2 metros entre pessoas; - Não permite: 1 metro entre pessoas; ? Demarcação visual no chão de distanciamento de 1m nas filas e de ocupação intercalada de cadeiras, assentos ou similares; ? Distanciamento mínimo de 3m entre módulos de estandes, bancas ou similares quando não houver barreiras físicas ou divisórias; ? Distribuição de senhas, agendamento ou alternativas para evitar aglomeração, quando aplicável; ? Início e término de programações não concomitantes, quando houver multissalas, para evitar aglomeração; ? Intervalo mínimo de 30 min entre programações com troca de público, para evitar aglomeração e permitir higienização; ? Priorização para venda e conferência de ingressos, inscrições ou credenciais por meio digital e/ou eletrônico; ? Reforço na comunicação sonora e visual dos protocolos para público e colaboradores; Estadual, encaminhada pela respectiva prefeitura municipal. ? Vedado compartilhamento de microfones sem prévia higienização com álcool 70% ou solução similar; ? Alimentação exclusivamente em espaços específicos (ex.: praças de alimentação), com operação em conformidade com o protocolo de ?Restaurantes etc.?. Osório, Terça Feira, 06 de Julho de 2021 Amlinorte 13 Cultura, Esporte e Lazer Cinema, Teatros, Auditórios, Circos, Casas de Espetáculo, Casas de Shows e similares 59, 90, 93 Alto Público exclusivamente sentado, com distanciamento; Portaria SES nº 391/2021; Autorização, conforme número de pessoas (trabalhadores e público) presentes ao mesmo tempo: - até 300 pessoas: sem necessidade de autorização; - de 301 a 600 pessoas: autorização do município sede; - de 601 a 1.200 pessoas: autorização do município sede e autorização regional (aprovação de no mínimo de 2/3 dos municípios da Região Covid ou do Gabinete de Crise da Região Covid correspondente); - acima de 1.200 e até 2.500 pessoas, no máximo: autorização do município sede; autorização regional (aprovação de no mínimo de 2/3 dos municípios da Região Covid ou do Gabinete de Crise da Região Covid correspondente) e autorização do Gabinete de Crise do Governo Estadual, encaminhada pela respectiva prefeitura municipal. ? Estabelecimento e rígido controle da ocupação máxima de 40% das cadeiras, assentos ou similares; ? Distanciamento mínimo entre grupos de até 3 pessoas e conforme permissão para consumo de alimentos ou bebidas na plateia: - Permite: 2 metros entre grupos; - Não permite: 1 metro entre grupos; ? Autorizada circulação em pé durante a programação apenas para compra de alimentos ou bebidas (se permitido) e/ou uso dos sanitários, com uso de máscara e distanciamento nas filas; ? Autorizado uso do espaço também para produção e captação de áudio e vídeo; ? Demarcação visual no chão de distanciamento de 1m nas filas e de ocupação intercalada de cadeiras, assentos ou similares, quando aplicável; ? Distanciamento mínimo de 4m entre artistas e público, sobretudo quando artista não utiliza máscara; ? Recomendação para que seja mantida distância mínima de 2 metros entre artistas durante as apresentações e que permaneça no palco, além dos artistas, somente a equipe técnica estritamente necessária; ? Rígido controle de entrada e saída do público, sob orientação do organizador e conforme fileiras, grupos ou similares, para evitar aglomeração; ? Distribuição de senhas, agendamento ou alternativas para evitar aglomeração, quando aplicável; ? Início e término de programações não concomitantes, quando houver multissalas, para evitar aglomeração; ? Intervalo mínimo de 30 min entre programações com troca de público, para evitar aglomeração e permitir higienização; ? Priorização para compra e venda e conferência de ingressos por meio digital e/ou eletrônico; ? Reforço na comunicação sonora e visual dos protocolos para público e colaboradores; Cultura, Esporte e Lazer Parques Temáticos, de Aventura, de Diversão, Aquáticos, Naturais, Jardins Botânicos, 91, 93 Alto ? Estabelecimento e rígido controle da ocupação máxima conforme adesão (opcional) ao Selo Turismo Responsável do Ministério do Turismo: - Com Selo MTur: 50% da lotação autorizada no alvará ou PPCI Osório, Terça Feira, 06 de Julho de 2021 Amlinorte 14 Zoológicos e outros atrativos turísticos similares - Sem Selo MTur: 25% da lotação autorizada no alvará ou PPCI ? Demarcação visual no chão de distanciamento de 1m nas filas e de ocupação intercalada de cadeiras, assentos ou similares, quando aplicável; ? Distanciamento mínimo de 4m entre artistas e público, sobretudo quando artista não utiliza máscara; ? Recomendação para que seja mantida distância mínima de 2 metros entre artistas durante as apresentações e que permaneça no palco, além dos artistas, somente a equipe técnica estritamente necessária; ? Rígido controle de entrada e saída do público, sob orientação do organizador e conforme fileiras, grupos ou similares, para evitar aglomeração; ? Distribuição de senhas, agendamento ou alternativas para evitar aglomeração, quando aplicável; ? Início e término de programações não concomitantes, quando houver multissalas, para evitar aglomeração; ? Intervalo mínimo de 30 min entre programações com troca de público, para evitar aglomeração e permitir higienização; ? Priorização para compra e venda e conferência de ingressos por meio digital e/ou eletrônico; ? Reforço na comunicação sonora e visual dos protocolos para público e colaboradores; ? Alimentação exclusivamente em espaços específicos (ex.: praças de alimentação), com operação em conformidade com o protocolo de ?Restaurantes etc.?.