ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MOSTARDAS LEI MUNICIPAL 4208 de 04 de fevereiro de 2021 INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL NO MUNICÍPIO DE MOSTARDAS - REFIS MUNICIPAL 2021 Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, nos termos da Lei Orgânica do Município, e eu, MOISÉS BATISTA PEDONE DE SOUZA , Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte: L E I: Art. 1º. É instituído o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS MUNICIPAL 2021, destinado a promover a regularização de créditos tributários e não tributário do Município, decorrentes de débitos de contribuintes e responsáveis tributários, pessoas físicas e jurídicas, relativos a tributos municipais e a outros débitos não tributários, constituídos até a data de publicação desta lei, inscritos em dívida ativa, protestados ou a protestar, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não. Parágrafo Único. O REFIS MUNICIPAL 2021 será administrado pela Secretaria Municipal de Finanças, a quem compete o gerenciamento e a implementação dos procedimentos necessários à execução do programa. I - Expedir os atos normativos necessários à execução do programa; II - Promover a integração das rotinas e procedimentos necessários à execução do REFIS MUNICIPAL 2021, especialmente no que se refere aos sistemas informatizados dos órgãos envolvidos; III - Receber as opções pelo REFIS MUNICIPAL 2021; IV - Excluir do programa os optantes que descumprirem as condições estabelecidas. Art. 2º. O programa instituído por esta lei abrange o valor original dos tributos e outros créditos não tributários, a multa e os juros de mora e os acréscimos incidentes que tenham seus fatos geradores sido constituídos até o final do exercício de 2020. Parágrafo Único. Entende-se como exercício o ano civil. Art. 3º. Considera-se débito fiscal, para efeito desta lei, o valor correspondente a tributo, multa por infração, multa de mora e juros de mora, e correção monetária decorrentes da inobservância da obrigação tributária principal. § 1º. O débito fiscal consolidado compreende o valor original do tributo ou do crédito tributário desde a data do vencimento até a do parcelamento, acrescido de multa e de juros mora conforme estabelecidos na Lei Municipal nº 2452 (Código Tributário Municipal) e alterações. § 2º. Os débitos não tributários são os demais créditos da Fazenda Pública, de outras obrigações legais. Art. 4º. O ingresso no REFIS MUNICIPAL 2021 dar-se-á por opção irretratável do contribuinte ou responsável tributário, nos termos da lei, mediante opção a ser apresentado pelo contribuinte à Secretaria Municipal de Finanças. § 1º. O pedido de parcelamento, e a consequente suspensão do crédito tributário, não desobriga o contribuinte do cumprimento das obrigações acessórias previstas pela legislação específica de cada tributo ou obrigação. PUBLICADA NO PERÍODO DE 04/02/2021 A 18/02/2021 NO MURAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MOSTARDAS ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MOSTARDAS LEI MUNICIPAL 4208 de 04 de fevereiro de 2021 § 2º. Os contribuintes que tiverem parcelados seus débitos mesmo que inadimplentes, poderão efetuar o pagamento do saldo devedor com os benefícios desta lei. Art. 5º. Os contribuintes e responsáveis tributários têm prazo improrrogável de 1º de abril a 1º de novembro de 2021 para requerer sua adesão ao REFIS MUNICIPAL 2021, não sendo admitidas exceções ou alterações posteriores para ingresso específico nesse programa de recuperação de créditos. Art. 6º. Para obter os benefícios do REFIS MUNICIPAL 2021, o devedor confessará e reconhecerá o débito e desistirá, renunciando expressa e irrevogavelmente, de todas as ações, incidentes ou recursos judiciais, ou processos administrativos e seus recursos, mediante formalização nos autos dos respectivos processos, que tenham por objeto, ou finalidade mediata ou imediata, discutir ou impugnar lançamentos ou débitos incluídos no programa ora instituído, devendo, outrossim, renunciar ao direito sobre que se fundam os correspondentes pleitos. Art. 7º. Podem pleitear a adesão ao REFIS MUNICIPAL 2021 as pessoas responsáveis pela respectiva obrigação tributária ou não tributária, inclusive sucessores e/ou responsáveis tributários, assim definidos. Parágrafo Único. As pessoas legitimadas a optarem pelo REFIS MUNICIPAL 2021 podem designar procurador para representá-las, desde que devidamente constituído por procuração para fins específicos de adesão ao presente Programa. Art. 8º. Deferida a adesão ao REFIS MUNICIPAL 2021, o débito será recalculado, atualizado e consolidado por natureza de tributo ou obrigação não tributária até a data do deferimento do pedido. Parágrafo Único. Não serão inclusos os valores de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, cujo respectivo recolhimento deverá ser previamente realizado nos órgãos competentes, e devidamente comprovado para obtenção da adesão ao REFIS MUNICIPAL 2021 de que trata a presente lei. Art. 9º. Consolidado o débito nos termos dos artigos 3º e 8º desta lei, o pagamento e o parcelamento referentes ao REFIS MUNICIPAL 2021 obedecerão aos seguintes critérios: I - Em parcela única até 31 de maio de 2021, com desconto de 100% (cem por cento) dos juros e afastamento de multa; II - Em parcela única até 30 de junho de 2021, com desconto de 90% (noventa por cento) dos juros e afastamento de multa; III - Em parcela única até 30 de julho de 2021, com desconto de 80% (oitenta por cento) dos juros e afastamento de multa; IIII - Em parcela única até 31 de agosto de 2021, com desconto de 70% (setenta por cento) dos juros e afastamento de multa; IV - Em parcela única até 30 de setembro de 2021, com desconto de 60% (sessenta por cento) dos juros e afastamento de multa; V - Em 24 parcelas mensais e sucessivas com entrada de 30% (trinta por cento) até dia 1º de novembro de 2021, com desconto de 40% (quarenta por centro) dos juros e afastamento de multa. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MOSTARDAS LEI MUNICIPAL 4208 de 04 de fevereiro de 2021 Art. 10. O pagamento da entrada (primeira parcela) far-se-á mediante o respectivo recolhimento na data da assinatura do correspondente Termo de Adesão ao parcelamento. Parágrafo Único. Nos casos em que não for efetuado o pagamento referente à entrada, no prazo estabelecido no Termo de Adesão ao REFIS MUNICIPAL 2021, será procedido o estorno das parcelas inclusas e recálculo dos encargos. Art. 11. Nos casos de parcelamento, o valor mínimo de cada parcela será de 1,19 (uma dezenove), RM (referência Municipal). Parágrafo Único. O pagamento de parcela em atraso sofrerá as devidas onerações legais. Art. 12. O contribuinte com parcelamento em vigor poderá aderir ao REFIS MUNICIPAL 2021, em relação ao débito já parcelado, sendo que neste caso o parcelamento anterior será estornado e recalculado nos termos da Lei Municipal nº 2452, de 10 de dezembro de 2008, e alterações. Art. 13. A falta de pagamento de qualquer das parcelas do REFIS MUNICIPAL 2021 nos seus respectivos vencimentos sujeita o crédito tributário municipal aos acréscimos previstos na Lei Municipal nº 2452, de 10 de dezembro de 2008, e alterações e os demais créditos não tributários aos acréscimos legais. Art. 14. Os débitos incluídos no REFIS MUNICIPAL 2021, e não adimplidos por ocasião da rescisão do Termo de Adesão de parcelamento não poderão ser incluídos em futuros programas especiais de renegociação de dívidas tributárias, estando sujeitos aos termos gerais da legislação vigente sobre parcelamento e pagamento de débitos. Art. 15. A pessoa física ou jurídica, optante pelo REFIS MUNICIPAL 2021, terá automaticamente rescindido o Termo de Adesão de parcelamento, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, ficando excluído do programa nas seguintes hipóteses: I - inadimplência por mais de 3 (três) parcelas no pagamento das suas prestações; II - decretação de sua falência, extinção, liquidação, incorporação ou cisão. Parágrafo Único. A exclusão do REFIS MUNICIPAL 2021 implica na exigibilidade imediata da totalidade do crédito remanescente, com o prosseguimento da cobrança extrajudicial por meio de protesto de títulos ou ajuizamento da respectiva ação de execução fiscal, restabelecendo-se os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, e descontando-se os valores pagos do débito original. Art. 16. A adesão ao REFIS MUNICIPAL 2021 não impede que a exatidão dos valores confessados ou apurados cadastralmente quanto a débitos relativos aos tributos, sejam posteriormente revisados de ofício pela Secretaria Municipal de Finanças, para efeito de eventual lançamento suplementar. Parágrafo Único. Apurada pela Secretaria Municipal de Finanças inexatidão do valor confessado ou cadastro base fiscal, o respectivo montante não poderá ser incluído no REFIS MUNICIPAL 2021 e será iniciada uma ação fiscal para apuração do fato. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MOSTARDAS LEI MUNICIPAL 4208 de 04 de fevereiro de 2021 Art. 17. Quando não fixado no próprio ato, o prazo para atender ou impugnar despachos ou decisões administrativas decorrentes da aplicação desta lei será de 15 (quinze) dias, que começa a contar no dia seguinte ao da ciência do ato ou da sua publicação no átrio da Prefeitura Municipal. Art. 18. A opção pelo REFIS MUNICIPAL 2021 sujeita a pessoa física ou jurídica à aceitação plena de todas as condições estabelecidas nesta lei e constitui confissão irrevogável da dívida relativa aos débitos nele incluídos. Art. 19. A Secretaria Municipal de Finanças é o órgão competente para decidir sobre todos os atos relacionados com a aplicação desta lei, ressalvada as atribuições da Procuradoria Geral do Município, que poderá expedir instruções complementares no âmbito de sua competência. Parágrafo Único. Os documentos e demais procedimentos que se fizerem pertinentes à execução do programa instituído por esta lei serão definidos em Instrução Normativa da Secretaria Municipal da Finanças. Art. 20. Os benefícios concedidos por esta lei não conferem qualquer direito à restituição ou compensação de importâncias já pagas. Art. 21. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MOSTARDAS, 04 de fevereiro de 2021. MOISÉS BATISTA PEDONE DE SOUZA Prefeito Municipal REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE SIDNEI JESUS ARAUJO DO AMARAL Secretário Municipal de Finanças LUCIANA LIMA DE MELLO Procuradora Geral