ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MOSTAR DAS DECRETO Nº 8107 de 28 de maio de 2019 REGULAMENTA O ARTIGO 56, INCISO II, DA LEI MUNICIPAL Nº 1550, DE 30 DE OUTUBRO DE 2001, PARA O CARGO DE ADVOGADO EFETIVO ESTÁVEL MOISÉS BATISTA PEDONE DE SOUZA , Prefeito Municipal de Mostardas, no uso de suas atribuições legais, D E C R E T A: Art. 1º - Fica instituído o regime de trabalho para o cargo de advogado efetivo estável com o objetivo de: I - aumentar a produtividade e a qualidade das atividades; II - reduzir o custo de deslocamento do servidor até o local de trabalho; III - ampliar a possibilidade de trabalho ao servidor com dificuldade de deslocamento; IV - contribuir com a diminuição de consumo de papel e de outros bens e serviços disponibilizados nos órgãos. Art. 2º - O servidor poderá aderir ao regime de tele trabalho de até 4 (quatro) horas semanais, através de termo de opção, no qual serão definidas as horas e dias da semana de trabalho. § 1º - Para aderir ao regime, o servidor deverá comprovar que o local da prestação de serviços possui todos os meios tecnológicos, como computador, sistemas e internet. § 2º - O trabalho será realizado para defesas e cumprimento de prazos referentes a processos eletrônicos nas Justiças Estadual, Federal e do Trabalho, podendo o superior hierárquico determinar tarefas e atividades adicionais tanto em processos eletrônicos quanto em processos físicos. § 3º - As atividades deverão ser cumpridas diretamente pelo servidor em regime de tele trabalho, sendo vedada a utilização de terceiros, servidores ou não, para o cumprimento das metas estabelecidas. § 4º - Em caso da necessidade de cumprimento das horas de tele trabalho fora do dia da semana definido no termo de opção, deverá a adequação de nova data ser autorizada pelo superior hierárquico, sob pena de falta ao trabalho. § 5º - O servidor deverá apresentar sua produtividade através de relatórios mensais, contendo número de processo, atos praticados e dia/horário de cada ato, os quais serão analisados pelo superior hierárquico para avaliação final contendo, no mínimo: I - o grau de comprometimento do servidor público participante; II - a efetividade no alcance de metas e resultados; III - benefícios e prejuízos para o setor. Art. 3º - É responsabilidade do servidor participante do tele trabalho: I - cumprir, no mínimo, a meta de desempenho estabelecida, observados os padrões de qualidade e estratégias de defesas e dos atos pactuados com o superior hierárquico; ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MOSTAR DAS II - submeter-se ao acompanhamento periódico para apresentação de resultados parciais e finais, em atendimento aos prazos e requisitos pactuados; III - manter telefone de contato e aplicativo de troca de mensagens instantâneas atualizadas e ativas, de forma a garantir a comunicação imediata com o órgão; IV - estar disponível para comparecimento à unidade de exercício, sempre que houver interesse e necessidade da Administração Pública; V - dar ciência à chefia imediata, por meio de contato telefônico ou mensagens instantâneas, eventual dificuldade, dúvida ou informação que possa atrasar ou prejudicar o cumprimento das atividades sob sua responsabilidade, a fim de possibilitar, de forma tempestiva, a avaliação pela chefia quanto à possibilidade de repactuação de atividades; VI - preservar o sigilo dos dados acessados, mediante observância às normas e orientações pertinentes, sob pena de responsabilidade, nos termos da legislação em vigor; VII - desenvolver suas atividades no município que residir e deste não se ausentar, em dias de expediente de tele trabalho, sem autorização prévia formal de seu superior hierárquico. Art. 4º - Caso não seja possível cumprir o horário de tele trabalho, por qualquer motivo, deverão as horas instituídas serem cumpridas no órgão em que o servidor está lotado ou em outro dia em regime de tele trabalho, devendo esta última ser autorizada pelo superior hierárquico, conforme § 4º do artigo 2º deste decreto. § 1º - Eventual consulta médica deverá ser agendada e realizada em horário diverso do horário de trabalho normal do setor e daquele elegido para o tele trabalho, sob pena de falta injustificada. § 2º - A perda de prazos estabelecidos pelo Poder Judiciário em processos eletrônicos, em que cause prejuízo à Administração Pública, será apurada em sindicância para aplicação das penalidades cabíveis. Art. 5º - O regime de tele trabalho será instituído por 180 (cento e oitenta) dias como experiência-piloto, a qual será concluído com sua respectiva análise, cabendo ao superior hierárquico, amparado nos resultados apurados, deliberar sobre a adaptação, manutenção, extinção ou extensão do tele trabalho. Art. 6º - A implementação do regime de tele trabalho é facultativa à Administração Pública e ocorrerá em função da conveniência e do interesse do serviço como ferramenta de gestão, não constituindo direito do servidor. Art. 7º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MOSTARDAS, 28 de maio de 2019. MOISÉS BATISTA PEDONE DE SOUZA Prefeito Municipal REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE PUBLICADO NO PERÍODO DE 28/05/2019 A 11/06/2019 NO MURAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MOSTARDAS ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MOSTAR DAS