ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MOSTARDAS SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO Setor de Licitações e Compras Fone: (51)3673 -1404 - E-mail: licitacoes@mostardas.rs.gov.br Visite nosso site:www.mostardas.rs.gov.br CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº 082/2021 DJ N° 150/2021 O MUNICÍPIO DE MOSTARDAS, pessoa jurídica de direito público interno, sito à Rua Bento Gonçalves, n° 1020 nesta cidade, criado pela Lei Estadual nº 4691, CNPJ nº 88.000.922/0001-40, neste ato representado por seu Prefeito Municipal Moisés Batista Pedone de Souza, brasileiro, solteiro, CPF nº 938.002.070-87 e CI nº 7073723582 com os poderes que lhe são conferidos pela Lei Orgânica do Município, doravante denominado CONTRATANTE, de outro lado à empresa CONTRATANTE, e de outro lado à empresa PRO-RAD CONSULTORES EM RADIOPROTEÇÃO S/S LTDA., com sede na cidade de Cachoeirinha, RS, na Av. Flores da Cunha 580, Sala 1201, Bairro Vila Santo Ângelo, CEP: 94.910-000, inscrita no CNPJ: 87.389.086/0002-55, neste ato representado por Alwin Wilhelm Elbern, Brasileiro, Sócio Diretor, inscrito no CPF: 111.687.300-15, doravante denominada CONTRATADA, pactuam com o presente Contrato, cuja celebração foi autorizado pelo despacho do Processo Licitatório nº 195/2021, Protocolo Interno n° 204/2021 da Dispensa por Justificativa n° 150/2021, o qual rege-se pela Lei Federal n° 8.666/93 e suas alterações posteriores, mediante as cláusulas e condições seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA ? Do Objeto O presente contrato tem por objetivo a prestação de serviços de Controle de Qualidade do(s) equipamento(s) emissor(es) de Raios X, compreendendo o desenvolvimento de todas as atividades constantes no ANEXO I - PROPOSTA COMERCIAL, que passam a ser parte integrante do contrato. CLÁUSULA SEGUNDA ? Da Vigência O presente contrato vigorará pelo prazo de 12 (Doze) meses, tendo como termo inicial a data de 01/04/2021, podendo ser renovado através de termo aditivo convencionado entre as partes de acordo com o arti 57 da Lei 8.666/93 e suas posteriores alterações. CLÁUSULA TERCEIRA ? Do Preço Pela prestação do serviço estabelecidos na cláusula primeira a CONTRATANTE pagará à CONTRATADA o valor de R$ 3.600,00 (Três mil e seiscentos reais) em 1 ( uma ) parcela cujo valor abrange os custos dos materiais e todos os tributos e demais encargos indispensáveis ao perfeito cumprimento das obrigações decorrentes deste contrato. CLÁUSULA QUARTA ? Do Prazo e Forma de Pagamento O pagamento será mediante depósito bancário (Banco do Brasil Ag. 0010-8 CC 9911-2) e a nota fiscal será emitida com vencimento para o dia 1° do mês subsequente da sua emissão. Em caso de inadimplência, a(s) parcela(s) vencida(s) será(ão) acrescida(s) de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da parcela. Em caso de atraso de pagamento superior a 60 (sessenta) dias, resta desde já pactuado entre as partes a suspensão imediata da prestação de serviços, independente de notificação, podendo o mesmo ser restabelecido desde que verificado a regularização dos pagamentos. CLÁUSULA QUINTA - Do Vínculo Empregaticio Todas as obrigações e encargos relacionados ao vínculo empregaticio do profissional indicado pela CONTRATADA e decorrentes da prestação deste contrato serão suportados exclusivamente pela CONTRATADA, sem que caiba à CONTRATANTE qualquer responsabilidade, seja solidária ou subsidiária. Parágrafo Segundo: Cada uma das Partes arcará com seus respectivos tributos, impostos, taxas e contribuições fiscais e parafiscais, inclusive, mas não se limitando, de natureza previdenciária, social, fiscal, cível e trabalhista, bem como emolumentos, ônus ou encargos de qualquer natureza, decorrentes da celebração deste Contrato e do cumprimento de seu objeto, certo de que sua celebração não acarreta, evidência e/ou tem o objetivo de estabelecer entre as partes qualquer forma de sociedade (irregular, de fato ou regular), ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MOSTARDAS SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO Setor de Licitações e Compras Fone: (51)3673 -1404 - E-mail: licitacoes@mostardas.rs.gov.br Visite nosso site:www.mostardas.rs.gov.br associação, grupo econômico, relação de emprego ou representação, afastadas quaisquer hipóteses de responsabilidade solidária ou subsidiária na órbita trabalhista, previdenciária e tributária, nem poderá ser entendido como mandato ou agenciamento, de forma que cada uma das Partes ?per si?, responderá perante poder judiciário ou autoridade competente, por eventuais demandas que venham a ser ajuizadas por seus empregados, subcontratados e/ou Os direitos e obrigações oriundos do presente contrato são intransferíveis. CLÁUSULA SEXTA - Da Rescisão As partes poderão rescindir o contrato de pleno direito, independente de interpelação judicial ou extrajudicial, de notificação quando: (I) Houver dissolução de sociedade, requerimento de falência ou pedidos de recuperação judicial ou extrajudicial de uma das Partes; (II) Salvo previsão específica, uma das Partes não cumprir quaisquer das obrigações constantes deste contrato, desde que não sane o inadimplemento em até 30 (trinta) dias corridos contados do recebimento da comunicação por escrito da outra Parte; (III) O atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela CONTRATANTE. (IV) Caso o serviço desempenhado caracterize qualquer tipo de risco da integridade física, moral ou intelectual do profissional indicado pela CONTRATADA. Parágrafo Segundo: No decorrer da vigência deste instrumento, havendo interesse de uma das partes, o presente Contrato poderá ser rescindido a qualquer tempo, mediante comunicação, por escrito, dessa intenção, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, sofrendo a incidência de indenizações descrita no parágrafo terceiro. Parágrafo Terceiro: Pelo descumprimento de qualquer cláusula contratual, a parte infratora pagará, a titulo de multa não compensatória, o valor correspondente a 20% do valor do Contrato à parte inocente, desde que, devidamente notificada a respeito do escumprimento, não sane a falha no prazo de 30 (trinta) dias corridos, Contados do recebimento da notificação. CLÁUSULA SÉTIMA ? Das Disposições Gerais Todos os comunicados, avisos e/ou notificações relacionados a este contrato deverão ser efetuados por escrito, sendo que o Protocolo de Acompanhamento da visita técnica, assinado pelo cliente ou pessoa designada para acompanhar a visita técnica, é considerado como comunicado válido para inclusão de novo(s) serviço(s). Os resultados dos testes serão apresentados através de laudos técnicos assinados digitalmente, que serão disponibilizados na Área do cliente Pro-Rad, no site www.prorad.com.br. Em caso de alguma não-conformidade dos parâmetros do(s) equipamento(s) identificada através do laudo técnico, a CONTRATANTE deverá solucioná-la até a proxima visita do contrato, para que as mesmas sejam novamente testadas. Os testes cuja periodicidade seja mensal ou semanal não estão incluídos no escopo deste contrato e deverão ser contratados à parte. Caso ocorra a necessidade de uma Visita Técnica Adicional à sede da CONTRATANTE com intervalo inferior à seis meses, esta será negociada à parte. Se os serviços não puderem ser realizados em virtude dos aparelhos não estarem funcionando, ou se não formos atendidos na data e horário agendado, será cobrado 20% do valor total do contrato relativo a visita técnica realizada. A inclusão de mais aparelhos de raios X, EPI, Chassi, ou corpo de negatoscópio além do previsto neste contrato será negociado à parte. A CONTRATADA obriga-se por si e seus prepostos a manter sigilo e confidencialidade sobre todas as informações e dados que tenha acesso em virtude deste contrato, não os divulgando, reproduzindo ou fazendo uso dos mesmos para qualquer fim diverso do ajustado neste instrumento, inclusive após o término do seu prazo de vigência. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MOSTARDAS SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO Setor de Licitações e Compras Fone: (51)3673 -1404 - E-mail: licitacoes@mostardas.rs.gov.br Visite nosso site:www.mostardas.rs.gov.br Caso qualquer disposição do presente contrato seja considerada nula, ilegal ou dúbia, isso não afetará ou invalidará às demais, que permanecerão integralmente válidas e eficazes, devendo as Partes negociar, de boa- fé, a elaboração de nova cláusula de modo a conduzir ambas as partes aos mesmos resultados econômicos e jurídicos aqui almejados. A aprovação dessa nova cláusula substituirá aquela considerada nula, ilegal ou dúbia. As Partes declaram que: (I) exercem suas atividades em conformidade com a legislação vigente a elas aplicável e que detêm as aprovações necessárias à celebração deste contrato e ao cumprimento das obrigações nele previstas; (II) não utilizam trabalho ilegal e comprometem-se a não utilizar práticas de trabalho análogo ao escravo ou de mão de obra infantil, salvo este último na condição de aprendiz, observadas as disposições da Consolidação das Leis do Trabalho. CLÁUSULA OITAVA ? Do Foro As partes elegem o foro da cidade de Mostardas/RS, para a solução de qualquer pendência decorrente do presente contrato, com a exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja. As Partes, por estarem justas e contratadas, firmam o presente instrumento em 02 (duas) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo qualificadas. Mostardas, 24 de março de 2021 MOISÉS BATISTA PEDONE DE SOUZA Prefeito Municipal CONTRATANTE PRO-RAD CONSULTORES EM RADIOPROTEÇÃO S/S LTDA ALWIN WILHELM ELBERN CONTRATADA Testemunhas: 1. ____________________ CPF: 998.418.190-15 2. ____________________ CPF: 015.760.470-59 Aprovado por: