ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MOSTARDAS LEI MUNICIPAL 4105 de 31 de março de 2020 ACRESCENTA ARTIGO NA SEÇÃO I DA LEI MUNICIPAL Nº 2595/2009 - CRIA A ZONA DE USO ESPECÍFICO DA CAIEIRA Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, nos termos da Lei Orgânica do Município, e eu, MOISÉS BATISTA PEDONE DE SOUZA , Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte: L E I : Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a delimitar o perímetro urbano da Zona de Uso Específico da Caieira, conforme Anexo I desta lei, alterando a Lei Municipal nº 2.595, de 15 de outubro de 2009, que ?estabelece o Plano de Desenvolvimento Físico Urbano - PDFU e dispõe sobre o uso e a ocupação do solo urbano da sede do Município de Mostardas e dá outras providências?. Art. 2º - Qualquer empreendimento a ser implantado ou regularizado com base nesta lei municipal, deverá obedecer às disposições e exigências da legislação federal, estadual e municipal aplicáveis, especialmente as que regulam o uso e ocupação do solo, bem como ser previamente aprovado pela Secretaria Municipal de Coordenação e Planejamento e pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente. Art. 3º - A Zona de Uso Específico da Caiera é caracterizada por: I - área de Orla Lagunar; II - média distância do Centro de Mostardas; III - presença de um núcleo habitacional; V - migração flutuante; VI - atividade de pesca tradicional e turística; VII - proximidade com o Porto do barquinho. Art. 4º - A Zona de Uso Específico da Caiera tem como objetivos orientar as políticas públicas no sentido de: I - garantir o livre acesso à paisagem costeira; II - preservar a paisagem da orla lagunar; III - preservar as áreas de preservação permanente; IV - incentivar o potencial turístico; V - incentivar a diversidade econômica e o desenvolvimento local da pesca tradicional. Art. 5º - O Poder Executivo informará ao Incra - Instituto de Colonização e Reforma Agrária, sobre a transformação da área de terra, objeto desta lei, de área rural para área urbana de uso específico no Município de Mostardas. Art. 6º - Em um prazo de 180 (cento e oitenta) dias o município deverá regulamentar a presente lei, estabelecendo diretrizes de preservação ambiental para a região, especialmente com relação aos resíduos sólidos e tratamento de esgoto cloacal, bem como recuperação de áreas degradadas em consonância com os Planos Municipais vigentes. Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MOSTARDAS , 31 de março de 2020. MOISÉS BATISTA PEDONE DE SOUZA Prefeito Municipal REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE PUBLICADA NO PERÍODO DE 31/03/2020 A 14/04/2020 NO MURAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MOSTARDAS