ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MOSTARDA S Secretaria Municipal de Administração Setor de Licitações e Compras CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº 303/2018 DISPENSA POR JUSTIFICATIVA Nº 410/2018 O Município de Mostardas, pessoa jurídica de direito público interno, com sede na Rua Bento Gonçalves, 1020, criado pela Lei Estadual nº 4691, inscrita no CNPJ sob nº 88.000.922/0001-40, neste ato representado por seu Prefeito Municipal Sr. MOISÉS PEDONE , brasileiro, solteiro, portador do CPF n°938.002.070-87 e CI n° 7073723582 com poderes que lhe são conferidos pela Lei Orgânica do Município, doravante denominado CONTRATANTE, e do outro lado o INSTITUTO SOLLO ? Gestão Pública e Provada e Consultoria Ambiental, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº. 08.107.753/0001-78, com sede na Av. Borges de Medeiros, 2105, Conj. 601, Bairro Praia de Belas, Porto Alegre/RS, CEP 90.110-150, Fone/Fax: (51) 3028.0488, neste ato representado por sua Diretora Presidente TANIA MIROSLAW GRIGORIEFF, brasileira, divorciada, advogada, inscrita na OAB sob nº 32.823, CPF nº 063.460.220-91, RG nº 5011292801, doravante denominado CONTRATADA, pactuam com o presente Contrato, cuja celebração foi autorizada pelo despacho do Processo Licitatório n° 688/2018, Protocolo Interno nº 737/2018, modalidade Dispensa por Justificativa nº 410/2018, nos termos do art. 24, II da Lei Federal 8.666/93 e suas alterações posteriores, declaram por este instrumento, e na melhor forma do direito, ter justo e acertado entre si, mediante cláusulas e condições a seguir expostas: CLÁUSULA PRIMEIRA ? OBJETO O objeto do presente contrato é a prestação de serviços de capacitação, a ser realizado por profissional especializado sócio do CONTRATADO, sobre o tema ?Despesa com Pessoal ? Impactos da Terceirização da Saúde? a ser ministrado aos servidores públicos municipais designados pela Administração Pública, abrangendo as formas possíveis de terceirização de serviços públicos de saúde, o que pode ou não ser terceirizado, as entidades com as quais é possível terceirizar, o entendimento e posição dos órgãos de fiscalização, os custos operacionais, os impactos na Despesa com Pessoal, formas de contabilização e enquadramento (ou não) no limite dos Gastos com Pessoal. Parágrafo Primeiro - A referida capacitação terá a duração mínima de 06 (seis) horas aula e será executada nos termos dispostos na Clausula Terceira do presente Contrato. Parágrafo Segundo ? O conteúdo programático do serviço consiste nos seguintes tópicos: 1. Previsão Legal; 2. Quais serviços podem ser terceirizados: 2.1 Atenção Básica/Unidades Básicas de Saúde; 2.2 Unidade de Pronto Atendimento ? UPA 24h; 2.3 Atenção Especializada e Hospitalar 2.4 Estratégia de saúde da Família ? ESF; 2.5 Serviço de Atendimento Móvel de Urgência ? SAMU; 2.6 Práticas Integrativas e Complementares ? PIC; 2.7 Saúde Mental; 2.8 Saúde Bucal; 2.9 Melhor em Casa; 2.10 Saúde Indígena; 2.11 Programas (http://portalms.saude.gov.br/acoes-e-programas). 3. Quais serviços não podem ser terceirizados. 4. Com quais entidades é possível terceirizar e de que forma: 4.1 Entidades sem fins lucrativos; 4.2 Entidades com fins lucrativos; 4.3 Fundações Municipais de Saúde. 5. Posição dos Órgãos de Fiscalização: 5.1 Tribunal de Contas da União; 5.2 Tribunal de Contas do Estado RS; 5.3 Ministério Público Federal; 5.4 Ministério Público Estadual RS; 5.5 Conselho Nacional de Saúde; 5.6 Controle Interno. 6. Custos Operacionais - Taxa de Administração. 7. Impactos na Despesa com Pessoal: 7.1 Características Essenciais; 7.2 Consequências da Terceirização Irregular; 7.3 Lei Complementar 101/2000 ? Lei da Responsabilidade Fiscal: 7.3.1 Contabilização das Despesas; ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MOSTARDA S Secretaria Municipal de Administração Setor de Licitações e Compras 7.3.2 Plano de Contas ? TCE/RS 2018; 7.4 O enquadramento (ou não) no limite dos Gastos com Pessoal. CLÁUSULA SEGUNDA ? DURAÇÃO O presente contrato terá a duração de 30 (trinta) dias, no período de 1º a 30 de outubro de 2018, sem possibilidade de prorrogação, sendo que o atraso injustificado na prestação do serviço sujeitará o infrator ao pagamento de multa estipulada neste instrumento. Parágrafo único - O CONTRATADO fica sujeito e compromete-se cumprir os prazos que a Administração Municipal determinar para a realização do objeto deste contrato. CLÁUSULA TERCEIRA ? EXECUÇÃO A execução do serviço previsto no presente contrato se dará na sede no Município de Mostardas, na data de 08 de outubro de 2018, com horário de início e número de participantes a serem definidos pela Administração. CLÁUSULA QUARTA ? DO PREÇO E FORMA DE PAGAMENTO O CONTRATANTE pagará ao CONTRATADO, a importância total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em parcela única, mediante apresentação de documento fiscal, cujo pagamento será mediante depósito na conta corrente do CONTRATO com os seguintes dados: BANCO DO BRASIL AGÊNCIA: 3334-0 C/C: 13.983-1 CNPJ 7.853.972/0001-78 TITULAR: INSTITUO SOLLO GESTÃO PÚBLICA E PRIVADA E CONSULTORIA AMBIENTAL CLÁUSULA QUINTA ? DIREITOS E OBRIGAÇÕES Constitui direito do CONTRATADO receber os serviços previstos no objeto do presente contrato, sob pena de rescisão por justa causa. Constitui obrigações do CONTRATANTE fornecer ao CONTRATADO, todos os documentos que se fizerem necessários, para a regular e fiel execução dos serviços profissionais. O contrato se sujeita às penalidades legais por eventuais irregularidades para os quais haja concorrido. CLÁUSULA SEXTA ? DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA A despesa decorrente do presente contrato correrá por conta da rubrica: (2404) 3.3.90.39.48.00.00 Gabinete Secretário-Serviço de Seleção e Treinamento CLÁUSULA SÉTIMA ? RESCISÃO O presente contrato poderá ser rescindido nos casos de acordo entre as partes e no descumprimento do mesmo sem justa causa. No descumprimento do presente contrato provocado pelo CONTRATADO, sem justa causa, implicará, a incidência penal de 10% (dez por cento) do valor já recebido pelo CONTRATADO ao CONTRATANTE, devidamente atualizado. CLÁUSULA OITAVA - DAS PENALIDADES E MULTAS O CONTRATADO se sujeita as seguintes penalidades: Sem prejuízo do previsto nos artigos 86 à 88 da Lei Federal nº 8666/93, o licitante vencedor poderá sofrer as seguintes penalidades: a) caso ocorram pequenas irregularidades: advertência; b) por atraso na disponibilidade do sistema aos usuários: multa de 0,25% por dia de atraso, sobre o valor estimado para contratação; c) Deixar de manter proposta (recusa injustificada para contratar): suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de 05 (cinco) anos e multa de 10% (dez por cento) sobre o valor estimado da contratação; d) Executar o contrato com irregularidades, exceto a prevista na letra b: passíveis de correção durante a execução e sem prejuízo ao resultado: advertência e ressarcimento ao erário público dos prejuízos causados; e) Executar o contrato com atraso injustificado, até o limite de 10 (dez) dias, após os quais será considerado como inexecução contratual: multa diária de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) sobre o valor atualizado do contrato pelo IGPM; f) Inexecução parcial do contrato: suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de 01 (um) ano e multa de 8% (oito por cento) sobre o valor correspondente ao montante não adimplido do contrato; g) Inexecução total do contrato: suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de 02 (dois) anos e multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do contrato pelo IGPM; h) Observação: as multas serão calculadas sobre o montante não adimplido do contrato, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MOSTARDA S Secretaria Municipal de Administração Setor de Licitações e Compras i) A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa, observando-se o procedimento previsto na Lei federal nº 8.666/1993 j) declaração de idoneidade para licitar ou contratar com a Administração; k) Após este contrato ser firmado pelas partes, o mesmo só poderá ser suspenso nos casos previstos em lei, respondendo aquele que der causa pelo inadimplemento imotivado às cominações pertinentes. l) O atraso citado na alínea ?b? do item anterior, por mais de 10(dez) dias, implicará na aplicação da multa de 20% sobre o valor total da mesma e poderá acarretar a anulação da contratação. CLÁUSULA NONA ? CASOS OMISSOS Os casos omissos serão resolvidos à luz da Lei nº 8666/93, legislação e demais princípios jurídicos aplicáveis à espécie. CLÁUSULA DÉCIMA ? FORO Fica eleito o foro da cidade de Mostardas para dirimir quaisquer dúvidas oriundas deste contrato. E, por estarem as partes justas e contratadas, firmam o presente contrato em três vias de igual teor e forma, que após lido, conferido e achado conforme, vai assinado pelas partes e por duas testemunhas instrumentárias. Mostardas 14 de setembro de 2018. MOISES BATISTA PEDONE DE SOUZA Prefeito Municipal CONTRATANTE INSTITUTO SOLLO ? GESTÃO PÚBLICA E PRIVADA E CONSULTORIA AMBIENTA L Tania Miroslaw Grigorieff Presidente CONTRATADA Testemunhas: 1 - _______________ CPF: 015.760.470-59 2 -________________ CPF: 453.635.600-20 Aprovado por: