ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MOSTARDAS DECRETO Nº 8429 de 29 de julho de 2020 ALTERA O DECRETO Nº 8425, DE 27 DE JULHO DE 2020 MOISÉS BATISTA PEDONE DE SOUZA , Prefeito Municipal de Mostardas, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município, D E C R E T A : Art. 1º. Altera a tabela constante do art. 6º do Decreto n.º 8425 de 27 de julho de 2020 para retificar quanto ao funcionamento de postos de combustíveis onde se lê ?proibida a venda de bebidas alcóolicas? para constar: ?proibido o consumo de bebidas alcóolicas?. Art. 2º. Altera a tabela constante do art. 6º do Decreto n.º 8425 de 27 de julho de 2020 para autorizar que os estabelecimentos de vendas de itens não essenciais (comércio de roupas, brinquedos, bazar, floriculturas, bijuterias e acessórios, papelarias, utensílios domésticos, móveis, entre outros), possam utilizar o limite de até 08 funcionários ou, em caso de mais de 16 funcionários, devem utilizar até 50% dos trabalhadores. Art. 3º Altera a tabela constante do art. 6º do Decreto n.º 8425 de 27 de julho de 2020 para incluir em ?serviços? e ?academias? os centros de fisioterapia, pilates, treinamento funcional e similares, podendo atender até 03 (três) clientes em conjunto, observando obrigatoriamente o distanciamento de 1 (um) cliente a cada 16m². Art. 4º. Altera a tabela constante do art. 6º do Decreto n.º 8425 de 27 de julho de 2020 para autorizar que os estabelecimentos de serviços essenciais (mercados, fruteiras, padarias, açougues, peixarias, farmácias, casa de ferragens, comércios de materiais de construção, agropecuárias, bancos, lotéricas e instituições financeiras, entre outros) possam utilizar o limite de até 08 funcionários ou, em caso de mais de 16 funcionários, devem utilizar até 75% dos trabalhadores. Art. 5º. Retifica a alínea ?c? e inclui alínea ?d? e ?e? no § 1º do art. 6º do Decreto n.º 8425 de 27 de julho de 2020 para assim constar: ?c) até 7 (sete) clientes em estabelecimentos a partir de 120,1m² até 200 m², preferencialmente um de cada família, priorizando a tele entrega ou pegue e leve, observando a proporção de um cliente por atendente; d) até 10 (dez) clientes em estabelecimento de 200,1 m² até 300 m.², preferencialmente um de cada família, priorizando a tele entrega ou pegue e leve, observando a proporção de um cliente por atendente; e) até 12 (doze) clientes em estabelecimento de 300,1 m² até 400 m², preferencialmente um de cada família, priorizando a tele entrega ou pegue e leve, observando a proporção de um cliente por atendente; f) até 15 (quinze) clientes em estabelecimentos de 400 m.² ou mais, preferencialmente um de cada família, priorizando a tele entrega ou pegue e leve, observando a proporção de um cliente por atendente;? Art. 6º. Altera o § 9º do art. 6º para que assim passe a constar: ?§9º. O comércio varejista não essencial deverá manter as portas fechadas, o que poderá ser feito através de corrente, fitas de sinalização ou outra forma eficaz de evitar a entrada livre de pessoas, priorizando sempre a modalidade de comércio eletrônico, tele entrega, drive-thru ou pegue e leve, sendo permitido o acesso de clientes no estabelecimento, da seguinte forma: a) até 3 (três) clientes em estabelecimentos de até 70m², preferencialmente um de cada família, priorizando a tele entrega ou pegue e leve, observando o distanciamento de 2 metros seja dentro da loja e na fila no exterior da loja, devendo ter disponível álcool gel na entrada, sendo que o responsável pelo estabelecimento deve observar o uso na entrada e saída dos clientes; ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MOSTARDAS b) até 5 (cinco) clientes em estabelecimentos de até 70,1m² a 120m², preferencialmente um de cada família, priorizando a tele entrega ou pegue e leve, observando o distanciamento de 2 metros seja dentro da loja e na fila no exterior da loja, devendo ter disponível álcool gel na entrada, sendo que o responsável pelo estabelecimento deve observar o uso na entrada e saída dos clientes; c) até 7 (sete) clientes em estabelecimentos a partir de 120,1m² até 200 m², preferencialmente um de cada família, priorizando a tele entrega ou pegue e leve, observando o distanciamento de 2 metros seja dentro da loja e na fila no exterior da loja, devendo ter disponível álcool gel na entrada, sendo que o responsável pelo estabelecimento deve observar o uso na entrada e saída dos clientes; d) até 10 (dez) clientes em estabelecimento de 200,1 m² até 300 m.², preferencialmente um de cada família, priorizando a tele entrega ou pegue e leve, observando o distanciamento de 2 metros seja dentro da loja e na fila no exterior da loja, devendo ter disponível álcool gel na entrada, sendo que o responsável pelo estabelecimento deve observar o uso na entrada e saída dos clientes; e) até 12 (doze) clientes em estabelecimento de 300,1 m² até 400 m², preferencialmente um de cada família, priorizando a tele entrega ou pegue e leve, observando o distanciamento de 2 metros seja dentro da loja e na fila no exterior da loja, devendo ter disponível álcool gel na entrada, sendo que o responsável pelo estabelecimento deve observar o uso na entrada e saída dos clientes; f) até 15 (quinze) clientes em estabelecimentos de 400 ,1 m.² ou mais, preferencialmente um de cada família, priorizando a tele entrega ou pegue e leve, observando o distanciamento de 2 metros seja dentro da loja e na fila no exterior da loja, devendo ter disponível álcool gel na entrada, sendo que o responsável pelo estabelecimento deve observar o uso na entrada e saída dos clientes; Art. 7º. Casos omissos serão avaliados e decididos pelo Comitê Municipal de Contingenciamento, conforme disposto no art. 7º do Decreto n.º 8314 de 17 de março de 2020. Art. 8º. As demais disposições permanecem inalteradas. Art. 9º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MOSTARDAS, 29 de julho de 2020. MOISÉS BATISTA PEDONE DE SOUZA Prefeito Municipal REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE PUBLICADO DE 29/07/2020 A 12/08/2020 NO MURAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MOSTARDAS