CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO N° 113/2020 INEXIGIBILIDADE N° 46/2020 O MUNICÍPIO DE MOSTARDAS, pessoa jurídica de direito público, sito à Rua Bento Gonçalves, n° 1020 nesta cidade, CNPJ n° 88.000.922/0001-40, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Sr. MOISÉS BATISTA PEDONE DE SOUZA, brasileiro, solteiro, portador do CPF nº 938.002.070-87 e CI nº 707372358223, com os poderes que lhe são conferidos pela Lei Orgânica do Município, ora em diante doravante denominado de CONTRATANTE, e de outro lado, a empresa INSTITUTO DE AMPARO AO EXCEPCIONAL ? INAMEX, pessoa jurídica de Direito Privado, sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ sob nº 87.178.760/0001-71, com sede na Rua Curupaiti, 880, Bairro Cristal, CEP 90.820-090, Porto Alegre - RS, neste ato representado pelo Presidente Sr. Luiz Alberto Giacobo, inscrito no RG nº 5007170243 SSP/RS, CPF nº 166.039.150-49, doravante denominado simplesmente CONTRATADO, ajustam entre si, com base no Processo nº 248/2020, de Inexigibilidade de Licitação nº 046/2020, em conformidade com a Lei 8.666/93, Art.25 caput, celebram um Contrato de Prestação de Serviços, respeitadas as seguintes cláusulas e condições abaixo discriminadas: CLÁUSULA PRIMEIRA- DO OBJETO O presente contrato tem a finalidade de pactuar o acolhimento, para o menor A.F.P por Ordem Judicial conforme determinado no processo número 111/5.19.0000060-1 e a autorização de Acolhimento Institucional por meio da expedição do Ofício nº 16/2020. A prestação dos serviços ora contratado, contempla atenção especial ao adolescente, portador do CID 10 F2018 ? outras esquizofrenias, doença mental. CLÁUSULA SEGUNDA ? FORMA DE EXECUÇAO 1 - Acolher por tempo indeterminado o menor, até que por determinação médica e Judicial possa ser reintegrado ao meio social comum. 2 -A CONTRATADA colocará a disposição do CONTRATANTE, para o acolhimento do menor encaminhado pelo Poder Judiciário, suas instalações, bem como o pessoal técnico e administrativo necessário para tal fim no tempo de permanência no INSTITUTO DE AMPARO AO EXCEPCIONAL ? INAMEX. 3- Após o período de (30 em 30 dias), conforme condições, será avaliado a aptidão prévia do acolhimento do menor, que visará sua adaptação à rotina, ao novo ambiente a ser inserido, no que tange ás atividades, horários, alimentação, medicação, higiene, vestuário entre outros aspectos, assim como, ao convívio com os outros acolhidos, tendo em vista o cumprimento dos cuidados necessários ao acolhimento e o cumprimento do Estatuto da Criança e do Adolescente. 4- Dispensar atenção Integral, durante as vinte e quatro horas do dia, nas áreas biopsicossocial, na alimentação, higiene e administração medicamentosa, durante o período do acolhimento. 5- Disponibilizar atendimento da instituição, aproveitando recursos da comunidade, sempre que necessário e desde que sugerido pela Equipe Técnica da INAMEX. 6- No momento do acolhimento, o Conselho Tutelar deverá trazer junto com a criança, documentos pessoais de que dispõe e seus pertences pessoais e deverá entregar relatório referente ao caso, especificando o motivo que deliberou o acolhimento, relatório psicossocial, como também dados pertinentes ao mesmo. 7- O acompanhamento do egresso será realizado pela equipe técnica do município de origem, devendo enviar relatório bimestral ou conforme necessidade, ao Poder Judiciário. 8 - O menor permanecerá na Instituição até que o Juiz decida pelo desacolhimento. CLÁUSULA TERCEIRA ? DAS RESPONSABILIDADES 1- A equipe técnica do município de origem enviará para a equipe da entidade, relatório, informando as medidas tomadas para o retorno do menor quando possível e também solicitar informações das ações que estão sendo tomadas junto ao abrigado á medida que for necessário. 2- O CONTRATANTE se compromete a efetuar o pagamento mensal do valor acordado conforme as cláusulas contratuais pactuadas. 3- A CONTRATADA assume o compromisso formal de executar todas as tarefas objeto do presente contrato, com perfeição e acuidade, mobilizando para tanto, profissionais capacitados e submetidos a prévio treinamento; 4- A CONTRATADA deverá manter atualizados os pagamentos decorrentes da contratação, como salários de empregados e quaisquer outros, ficando a cargo da CONTRATADA a responsabilidade por qualquer acidente que possam vir a ser vitimas seus empregados, quando em serviço, e por tudo quanto as leis trabalhistas e previdenciárias lhes asseguram; 5- Todo o pessoal em serviço devera estar munido de acessórios de segurança para o desempenho de suas tarefas; CLÁUSULA QUARTA- DOS ENCARGOS SOCIAIS Será de inteira responsabilidade da CONTRATADA os encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais, comerciais e quaisquer outros decorrentes da execução deste contrato, isentando o CONTRATANTE de qualquer responsabilidade no tocante a vínculo empregatício e/ ou obrigações previdenciárias no caso de reclamações trabalhistas, ações de responsabilidade civil e penal, decorrentes dos serviços e de qualquer tipo de demanda. CLÁUSULA QUINTA - DO PREÇO -Para o atendimento dos serviços contratados ao INSTITUTO DE AMPARO AO EXCEPCIONAL - INAMEX, O CONTRATANTE pagará pela vaga do acolhido o valor mensal de R$ 6.000,00 (seis mil reais) pelo período de dez (10) meses, totalizando R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). CLÁUSULA SEXTA - FORMA DE PAGAMENTO 1- O valor mencionado na cláusula anterior será pago sempre que vencidos trinta dias de permanência, ou até quando o menor deixar o abrigo, e mediante apresentação da Nota Fiscal emitida sempre ao final de cada mês, no prazo de 5 dias úteis subsequentes ao recebimento da Nota Fiscal de Serviço. O pagamento será realizado do primeiro até o último dia de acolhimento. 2- O pagamento será efetuado através de depósito bancário, em conta fornecida pela Contratada. CLÁUSULA SÉTIMA ? DA DESPESA A despesa pública decorrente deste contrato correrá, às contas da dotação orçamentária própria a saber: (4667) 2.086 ? 3.3.90.39.53.00.00 ? Serviços de Assistência Social CLÁUSULA OITAVA-DA VIGÊNCIA O presente acolhimento terá sua duração de acordo com o tempo determinado pelo juiz de direito, porém para este Termo de Contrato, serão contados da data do acolhimento até 31 de dezembro de 2020, prorrogado por iguais e sucessivos períodos limitados a sessenta meses, em havendo a permanência, a cada período de 12 meses, o valor acordado poderá ser corrigido, adotando o índice do IGPM ? Instituto de Pesquisas Econômicas ou ainda por outro índice que venha a substituí-lo. CLÁUSULA NONA ? DA FISCALIZAÇÃO Os serviços serão acompanhados pelos profissionais da equipe técnica do CRAS- Mostardas, as quais manterão contato com INSTITUTO DE AMPARO AO EXCEPCIONAL ? INAMEX, para as devidas informações e solicitações necessárias no período de acolhimento do menor. Em caso de descumprimento de Cláusulas contratuais, poderá na pessoa do Sr. Prefeito Municipal determinar a paralisação dos serviços. CLÁUSULA DÉCIMA ? DA RESCISÃO A CONTRATANTE poderá rescindir administrativamente o presente contrato nas hipóteses previstas no Art. 78, incisos I a XII, da Lei Federal n.º 8.666/93, sem que caiba à CONTRATADA, direito a qualquer indenização e sem prejuízo das penalidades pertinentes. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS PENALIDADES 1- E fixada multa contratual de 10% (dez por cento) sobre o valor do serviço executado pela CONTRATADA, caso esta descumpra com quaisquer cláusulas deste instrumento. 2- A multa prevista não exclui as penalidades previstas na Lei Federal n.º 8.666/93, a qual este instrumento se vincula. 3- As multas previstas nesta cláusula não tem caráter compensatório e o seu pagamento não eximirá a CONTRATADO da responsabilidade de perdas e danos decorrentes das infrações cometidas. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA ? DAS DISPOSIÇÕES GERAIS O presente contrato não será de nenhuma forma, fundamento para a constituição de vínculo trabalhista, entre o CONTRATANTE e a CONTRATADA, ou que este venha a contratar em seu nome. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA- DO FORO As questões porventura oriundas do presente contrato devem ser, preliminarmente, resolvidas em comum acordo pelas partes contratantes e, na impossibilidade disso, fica eleito o Foro da Comarca de Mostardas/RS para a solução da demanda. E, por estarem assim, ajustadas assinam o presente, em quatro vias de igual forma e teor e por duas testemunhas a tudo presente, com remessa de uma cópia ao Juizado da Infância e da Juventude do Poder Judiciário da Comarca de Mostardas/RS. Mostardas/RS, 10 de março de 2020. _________________________________ MOISÉS BATISTA PEDONE DE SOUZA Prefeito Municipal _______________________________________________ INSTITUTO DE AMPARO AO EXCEPCIONAL ? INAMEX Luiz Alberto Giacobo CNPJ sob nº 87.178.760/0001-71 _________________________ Gilberto Braga de Araújo Assessor Jurídico do Município OAB/RS 45.539 Testemunhas _________________________ ______________________________ Jucier Lopes Paiva Jordano Pires Lopes CPF nº 015.760.470-59 CPF nº 998.418.190-15