ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MOSTARDAS DECRETO Nº 8602 04 de março de 2021 DETERMINA A PROIBIÇÃO DE ATIVIDADES COMERCIAIS, ALIMENTAÇÃO, ALOJAMENTO , SERVIÇOS ENTRE OUTROS, PARA FINS DE PREVENÇÃO E ENFRENTAMENTO À EPIDEMIA CAUSADA PELO NOVO CORO NAVÍRUS (COVID-19) NO MUNICÍPIO DE MOSTARDAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. MOISÉS BATISTA PEDONE DE SOUZA , Prefeito Municipal de Mostardas, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo artigo 74, inciso VI da Lei Orgânica do Município, CONSIDERANDO a Lei Nacional nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019; CONSIDERANDO o Decreto Estadual n.º 55.240, de 10 de maio de 2020, que instituiu o sistema de Distanciamento Controlado, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul; CONSIDERANDO o avanço do número de casos e a disseminação da doença em todo o Estado do Rio Grande do Sul, causando lotação nas Unidades de Saúde Intensiva, conforme monitoramento da Secretaria Estadual de Saúde; CONSIDERANDO a determinação do Governo do Estado que classificou todas as regiões na ?bandeira preta?, entre os dias 27 de fevereiro de 2021 a 07 de março de 2021; CONSIDERANDO o Boletim nº 222 do COE da 18ª CRS que informa que a rede assistencial de saúde do Litoral Norte COLAPSOU, solicitando todo o apoio possível para a rede assistencial e que os gestores municipais decretem LOCKDOWN; CONSIDERANDO a decisão da AMLINORTE quanto à necessidade de restrição de circulação de pessoas e principalmente turistas no Litoral Norte, com vistas à diminuição do coeficiente de infecção pela COVID-19 D E C R E T A : Art. 1º Fica determinada proibição de aglomeração de pessoas; o fechamento das indústrias; comércio; lotéricas; dos mercados, padarias, fruteiras e afins; ferragens e madeireiras; restaurantes e lancherias (exclusivo telentrega); de serviços e de alojamento, em todo o território do Município de Mostardas das 20 horas do dia 05 de março de 2021 até às 05 horas do dia 08 de março de 2021; § 1º Excetuam-se da proibição do caput deste artigo o funcionamento de transporte; combustíveis (vedada a abertura de loja de conveniência); fornecimento de gás e água (exclusivo por telentrega), oficinas mecânicas/borracharias/auto-elétricas, autopeças e guincho (exclusivo em serviço de plantão); autoatendimentos bancários. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MOSTARDAS Art. 2º As disposições deste decreto não se aplicam aos estabelecimentos de assistência à saúde humana e animal; clínicas médicas e veterinárias; laboratórios de exames; serviços de diagnóstico; farmácias (exclusivo por telentrega); serviços de segurança e vigilância; funcionamento de caldeiras em indústrias e secadores de grãos, e agropecuária. Art. 3º. Revogam-se as disposições que conflitarem com o presente Decreto; Art. 4º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir das 20 horas do dia 05 de março de 2021. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MOSTARDAS, 04 de março de 2021. MOISÉS BATISTA PEDONE DE SOUZA Prefeito Municipal REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE PUBLICADO DE 04/03/2021 A 18/03/2021 NO MURAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MOSTARDAS