ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MOSTARDAS Secretaria Municipal de Administração Setor de Licitações e Compras 1 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS N.º 29/2019 INEXIGIBILIDADE Nº 34/2019 O Município de Mostardas, pessoa jurídica de direito público, sito à rua Bento Gonçalves, n° 1020 nesta cidade, CNPJ n° 88.000.922/0001-40 neste ato representado por seu seu Prefeito Munici- pal, Sr. MOISÉS BATISTA PEDONE DE SOUZA , brasileiro, solteiro, portador do CPF nº 938.002.070-87 e CI nº 707372358223, com os poderes que lhe são conferidos pela Lei Orgânica do Município doravante denominado de CONTRATANTE , de outro lado a empresa BORBA, PAUSE & PERIN - ADVOGADOS , CNPJ nº 92.885.888/0001-05, sociedade civil de prestação de serviços, com sede em Porto Alegre/RS, na Av. Pernambuco, nº 1001, Bairro Navegantes, representada por seus sócios administradores Armando Moutinho Perin e Júlio César Fucilini Pause, doravante denominado CONTRATADA, cuja celebração foi autorizado pelo despacho do Processo Licitatório n° 86/2019, Protocolo Interno nº 89/2019 da modalidade Inexigibilidade nº 34/2019, de acordo com a Lei Federal 8.666/93 e suas alterações posteriores, declaram por este instrumento, e na melhor forma do direito, ter justo e acertado entre si, mediante cláusulas e condições a seguir expostas: CLÁUSULA PRIMEIRA ? DISPOSIÇÃO GERAL O presente contrato rege-se pelas disposições da Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, suas alterações e as cláusulas seguintes, em cumprimento ao despacho proferido no processo administrativo de inexigibilidade de licitação n.º 86/2019. CLÁUSULA SEGUNDA ? DO OBJETO O objeto do presente contrato é a prestação, pela BORBA, PAUSE & PERIN - ADVOGADOS, ao MUNICÍPIO, dos serviços técnicos profissionais especializados de CONSULTORIA jurídica, administração de pessoal, orçamentária, contábil, legislativa e de treinamento de agentes políticos e servidores. Os serviços especiais previstos na cláusula sexta, acaso contratados, serão objeto de ajuste específico. CLÁUSULA TERCEIRA ? ESPECIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS Os serviços de CONSULTORIA JURÍDICA consistirão no exame e na orientação legal de casos concretos, relacionados com a administração municipal, exclusivamente nas áreas de direito constitucional, administrativo, ambiental e tributário. A consultoria jurídica em direito tributário é limitada aos tributos de competência municipal. Nos serviços de consultoria jurídica não se inclui a representação do MUNICÍPIO em juízo, quer seja autor, réu ou de qualquer forma demandado ou interessado. Os serviços de CONSULTORIA EM ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL compreenderão o atendimento de consultas referentes a casos concretos em relação aos servidores municipais face às constituições e demais leis aplicáveis. Os serviços de CONSULTORIA ORÇAMENTÁRIA compreenderão orientação técnica ao MUNICÍPIO na elaboração do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias, da lei orçamentária anual e do modo de execução das leis orçamentárias. Os serviços de CONSULTORIA CONTÁBIL consistirão na orientação legal de escrituração contábil da receita e despesa, orientação na área de escrituração do patrimônio e na organização dos sistemas de controle interno. Os serviços de CONSULTORIA LEGISLATIVA compreenderão a pesquisa legislativa e a remessa de textos legais federais e estaduais, quando solicitados; a análise, à luz das Constituições Federal e Estadual, de emendas à Lei Orgânica, de projetos de lei, de decretos, de decretos legislativos e de resoluções, e a orientação sobre o processo legislativo municipal, em suas diferentes fases. Os serviços de CONSULTORIA não compreendem a elaboração de anteprojetos de lei, de decretos, de instruções normativas, de ordens de serviço, de resoluções, de editais, de contratos, de convênios ou de quaisquer outras minutas legislativas ou administrativas. O TREINAMENTO DE AGENTES POLÍTICOS E SERVIDORES municipais será executado da seguinte forma: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MOSTARDAS Secretaria Municipal de Administração Setor de Licitações e Compras 2 Será realizado, em Porto Alegre, um treinamento para as áreas jurídica, de administração de pessoal, orçamentária e contábil, estendido a agentes políticos e a servidores de todos os municípios e demais órgãos que mantenham contrato de prestação de serviços com a BORBA, PAUSE & PERIN - ADVOGADOS, mediante ressarcimento apenas do custo da realização do evento. A programação de cada treinamento deverá ser comunicada ao MUNICÍPIO com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias. A BORBA, PAUSE & PERIN - ADVOGADOS expedirá certificado ou declaração de presença aos participantes dos treinamentos, conforme definido na comunicação de que trata o item anterior. CLÁUSULA QUARTA ? DAS CONDIÇÕES PARA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS Os serviços serão prestados em função das necessidades do MUNICÍPIO, manifestadas mediante solicitação escrita ou verbal à BORBA, PAUSE & PERIN - ADVOGADOS. O MUNICÍPIO, se desejar manifestação escrita da BORBA, PAUSE & PERIN - ADVOGADOS formalizarão, somente por esta forma, as consultas, especificando, necessariamente, a matéria a ser examinada e os fatos relevantes que a cerquem. As consultas deverão ser firmadas, necessariamente, pelo Prefeito, Secretários, Procuradores, Assessores ou outros servidores expressamente autorizados para tanto, e poderão ser encaminhadas por correio, por fac-símile ou protocolizadas diretamente na BORBA, PAUSE & PERIN - ADVOGADOS. Somente serão recebidas, processadas e atendidas as consultas escritas remetidas por meio eletrônico através da utilização de login e senha na página da BORBA, PAUSE & PERIN - ADVOGADOS na internet, fornecidas ao MUNICÍPIO por ocasião da celebração desse instrumento, em ofício reservado ao Prefeito Municipal, não sendo aceitas consultas encaminhadas por correio eletrônico. A BORBA, PAUSE & PERIN - ADVOGADOS poderá solicitar a complementação dos dados e informações que julgar necessárias, como condição para o atendimento das consultas. A BORBA, PAUSE & PERIN - ADVOGADOS obriga-se a atender com eficiência e presteza as solicitações que lhe forem encaminhadas pelo MUNICÍPIO. O MUNICÍPIO, ao solicitar a prestação de serviços, indicará o prazo limite para o atendimento, em casos de extrema urgência. As respostas às consultas formuladas serão endereçadas ao Chefe do Poder consulente, independentemente de quem as tenha solicitado. A BORBA, PAUSE & PERIN - ADVOGADOS, no encaminhamento dos documentos ao MUNICÍPIO, dará preferência ao porte registrado, para maior segurança, via SEDEX ou não, conforme a urgência existente. No caso de solicitação de encaminhamento por meio digital, o MUNICÍPIO deverá indicar o respectivo endereço eletrônico. A BORBA, PAUSE & PERIN - ADVOGADOS obriga-se a manter, em sua estrutura organizacional e de pessoal, profissionais habilitados à prestação dos serviços especializados ora contratados. Reputam-se cumpridas as obrigações da BORBA, PAUSE & PERIN - ADVOGADOS, em relação a cada consulta, com a orientação verbal, remessa das respostas e do material, por via postal, fac-símile, correio eletrônico ou realização dos treinamentos referidos na cláusula terceira. CLÁUSULA QUINTA ? DA FORMA DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS Os serviços de CONSULTORIA serão prestados através de: - resposta escrita e fundamentada, para até 5 (cinco) solicitações mensais, não cumulativas; - orientação verbal prestada pela BORBA, PAUSE & PERIN - ADVOGADOS em sua sede ou por telefone; - elaboração de orientação escrita para subsidiar o MUNICÍPIO nas ações judiciais, com a indicação de legislação, doutrina e jurisprudência pertinentes, se for o caso; - análise de editais, de contratos, de subsídios para veto e fundamentação constitucional para subsidiar as ações de inconstitucionalidade; - sempre que o MUNICÍPIO necessitar de subsídios para ações judiciais encaminhará à BORBA, PAUSE & PERIN - ADVOGADOS, imediatamente, todos os elementos pertinentes (sumário dos ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MOSTARDAS Secretaria Municipal de Administração Setor de Licitações e Compras 3 fatos, cópia dos documentos pertinentes, petição inicial, despachos, sentença, razões do recurso etc.), a fim de viabilizar, em tempo hábil, a adequada análise. - os serviços de CONSULTORIA compreendem, ainda, a remessa ao MUNICÍPIO , de boletins técnicos contendo informações sobre textos legais e regulamentares (emendas constitucionais, leis, decretos, resoluções, portarias, instruções etc.), sempre que forem de interesse ou relevantes para o MUNICÍPIO, tais como: - novos limites para licitação; - novas tabelas para desconto do imposto de renda na fonte; - tabelas de atualização dos débitos fiscais; - novos valores do salário mínimo; - salário de contribuição para a seguridade social; - leis federais, estaduais e quaisquer normativas com incidência específica na área do Município. - os textos legais serão encaminhados ao MUNICÍPIO, imediatamente após as respectivas publicações, acompanhados das orientações da BORBA, PAUSE & PERIN - ADVOGADOS, quando necessárias. - os estudos realizados pela BORBA, PAUSE & PERIN - ADVOGADOS (pareceres, informações etc.) poderão ser utilizados no atendimento a consultas de outros clientes e em publicações técnicas, mediante desidentificação e despersonalização prévia. - sempre que determinada consulta envolver interesse de dois clientes que mantenham contrato com a BORBA, PAUSE & PERIN - ADVOGADOS, os estudos elaborados serão enviados a ambos. CLÁUSULA SEXTA ? DOS SERVIÇOS ESPECIAIS O MUNICÍPIO, acaso necessário, poderá solicitar a realização da consultoria da BORBA, PAUSE & PERIN - ADVOGADOS em sua sede, mediante remuneração dos serviços, em função do número e tempo de disponibilização dos profissionais utilizados na sua prestação, bem como das despesas de deslocamento. Ao solicitar a consultoria, o MUNICÍPIO deverá especificar os serviços pretendidos, com estimativa do tempo necessário para a elaboração do orçamento do custo. Ao receber a solicitação da consultoria local, a BORBA, PAUSE & PERIN - ADVOGADOS agendará o deslocamento do profissional e orçará o custo do serviço respectivo para a realização do empenho prévio. A BORBA, PAUSE & PERIN - ADVOGADOS, a partir da conclusão dos serviços prestados na sede do MUNICÍPIO, remeterá relatório dos trabalhos realizados, contendo as observações e recomendações pertinentes. A BORBA, PAUSE & PERIN - ADVOGADOS não ficará obrigada à realização dos serviços especiais, que somente serão prestados se houver disponibilidade técnica e temporal. A revisão geral da Lei Orgânica e das codificações municipais, inclusive os respectivos projetos, não está incluída nos serviços de CONSULTORIA LEGISLATIVA indicados no item 3.5, e será objeto de orçamento específico. CLÁUSULA SÉTIMA ? DO PREÇO, FORMA DE PAGAMENTO E REAJUSTE O preço do serviço de consultoria é de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mensais, perfazendo um total de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais). Os serviços especiais referidos na cláusula sexta serão orçados previamente. O MUNICÍPIO pagará os valores ajustados em cada caso, junto com a mensalidade, mediante ordem de pagamento ao BANRISUL (Banco do Estado do Rio Grande do Sul) até o 6º dia útil do mês seguinte ao da prestação dos serviços. A BORBA, PAUSE & PERIN - ADVOGADOS remeterá ao MUNICÍPIO, até o dia 30 (trinta) de cada mês, os documentos relativos às despesas, para os atos da liquidação. O valor da mensalidade será reajustado, após um ano de vigência, pelo índice médio acumulado da variação positiva dos seguintes índices: INPC/IBGE, IPCA/IBGE e IGP-M/FGV. Na hipótese de alteração da norma legal vigente permitindo o reajuste dos contratos em períodos inferiores a 01 (um) ano, o reajuste incidirá com a menor periodicidade admitida. Ocorrendo atraso, superior a 30 (trinta) dias, no pagamento dos valores devidos, incidirão multa de 2% (dois por cento) sobre a parcela devida, mais juros de 1% (um por cento) ao mês e ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MOSTARDAS Secretaria Municipal de Administração Setor de Licitações e Compras 4 correção monetária pela variação do IGP-M/FGV, calculada pro rata die a partir do 6º (sexto) dia útil do mês seguinte ao do vencimento. Os valores da mensalidade ainda serão revistos se comprovada, previamente, pela BORBA, PAUSE & PERIN - ADVOGADOS, a ocorrência do desequilíbrio econômico-financeiro do contrato na forma prevista no art. 65, II, ?d?, da Lei Federal n.º 8.666 de 21 de junho de 1993. CLÁUSULA OITAVA ? DAS DEMAIS DESPESAS Serão de responsabilidade do MUNICÍPIO mais as seguintes despesas: - de telefone, transmissão de fac-símile e porte postal; - cópia reprográfica de documentos de qualquer espécie, sempre que solicitada; - custo da impressão de documentos encaminhados por correio eletrônico, sempre que necessária ao estudo da consulta; O valor será igual ao custo das tarifas públicas quanto ao porte postal e telefone e até o preço cobrado pelo Tribunal de Justiça do Estado no caso de reprografia e impressão de documentos. CLÁUSULA NONA ? DO PRAZO O presente contrato terá vigência de 1 (um) ano, a contar de sua assinatura, podendo ser prorrogado havendo acordo entre as partes, nos termos do art. 57, II, da Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993. A parte contratante que não pretender a prorrogação deverá manifestar a sua intenção, no prazo de 30 (trinta) dias, antes do término de cada exercício contratual. CLÁUSULA DÉCIMA ? DAS PENALIDADES E MULTAS A DPM se sujeita as seguintes penalidades: Sem prejuízo do previsto nos artigos 86 à 88 da Lei Federal nº 8666/93, o licitante vencedor poderá sofrer as seguintes penalidades: a) caso ocorram pequenas irregularidades: advertência; b) por atraso na disponibilidade do sistema aos usuários: multa de 0,25% por dia de atraso, so- bre o valor estimado para contratação; c) Deixar de manter proposta (recusa injustificada para contratar): suspensão do direito de lici- tar e contratar com a Administração pelo prazo de 05 (cinco) anos e multa de 10% (dez por cento) sobre o valor estimado da contratação; d) Executar o contrato com irregularidades, exceto a prevista na letra b: passíveis de corre- ção durante a execução e sem prejuízo ao resultado: advertência e ressarcimento ao erário público dos prejuízos causados; e) Executar o contrato com atraso injustificado, até o limite de 10 (dez) dias, após os quais será considerado como inexecução contratual: multa diária de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) sobre o valor atualizado do contrato pelo IGPM; f) Inexecução parcial do contrato: suspensão do direito de licitar e contratar com a Adminis- tração pelo prazo de 01 (um) ano e multa de 8% (oito por cento) sobre o valor correspondente ao montante não adimplido do contrato; g) Inexecução total do contrato: suspensão do direito de licitar e contratar com a Administra- ção pelo prazo de 02 (dois) anos e multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do contrato pelo IGPM; h) Observação: as multas serão calculadas sobre o montante não adimplido do contrato, i) A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa, observando-se o procedimento previsto na Lei fede- ral nº 8.666/1993 j) declaração de idoneidade para licitar ou contratar com a Administração; k) Após este contrato ser firmado pelas partes, o mesmo só poderá ser suspenso nos casos previstos em lei, respondendo aquele que der causa pelo inadimplemento imotivado às cominações pertinentes. l) O atraso citado na alínea ?b? do item anterior, por mais de 10(dez) dias, implicará na aplica- ção da multa de 20% sobre o valor total da mesma e poderá acarretar a anulação da contratação. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MOSTARDAS Secretaria Municipal de Administração Setor de Licitações e Compras 5 CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA ? DA RESCISÃO O MUNICÍPIO poderá rescindir o presente contrato nas hipóteses previstas nos artigos 77 e 78 e pelas formas do art. 79 da Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, e alterações. No caso de rescisão com base nos incisos XII a XVII do art. 78 da Lei Federal n.º 8.666/93, o MUNICÍPIO pagará à BORBA, PAUSE & PERIN - ADVOGADOS, a título de custo de desmobilização, valor correspondente a 03 (três) mensalidades, conforme faculta o art. 79, § 2º da Lei n.º 8.666/93. A BORBA, PAUSE & PERIN - ADVOGADOS poderá rescindir o presente contrato, na hipótese de atraso superior a 90 (noventa) dias, pelo MUNICÍPIO, dos pagamentos devidos. Considera-se rescindido, automaticamente, o contrato nas hipóteses de declaração de inidoneidade e suspensão do direito de contratar, previstas na cláusula anterior. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA ? DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA A despesa do MUNICÍPIO decorrente deste contrato correrá à conta da dotação orçamentaria sob o código n.º: 02.01.0412201102.004 ? 3.3.90.35.01.00.00 (2650) ? Assessoria e Consultoria Técnica ou Jurídica. ? Gabinete do Prefeito CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA ? DO FORO Eventuais litígios decorrentes da execução deste contrato serão dirimidos perante o FORO DA COMARCA DO MUNICÍPIO. E, por estarem justas e contratadas, as partes assinam o presente instrumento, em duas vias de igual teor e forma, juntamente com as testemunhas abaixo firmadas. Mostardas, 31 de janeiro de 2019. MOISÉS BATISTA PEDONE DE SOUZA Prefeito Municipal CONTRATANTE BORBA, PAUSE & PERIN - ADVOGADOS Armando Moutinho Perin CONTRATADO BORBA, PAUSE & PERIN - ADVOGADOS Júlio César Fucilini Pause CONTRATADO Testemunhas: 1 - ______________ CPF: 467.369.130-04 2 -_______________ CPF: 951.772.480-20 Aprovado por: