ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MOSTARDAS LEI MUNICIPAL 4268 de 13 de julho de 2021 DISPÕE SOBRE A APLICAÇÃO DO ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA - EIV EM MOSTARDAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, nos termos da Lei Orgânica do Município, e eu, MOISÉS BATISTA PEDONE DE SOUZA , Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte: L E I: Art. 1º. Esta lei regula a aplicação do Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV em Mostardas, em consonância com os princípios e diretrizes estabelecidos na Constituição Federal, na Lei Orgânica, no Estatuto da Cidade, no Plano Diretor de Desenvolvimento Municipal - PDDM, na legislação de uso e ocupação do solo e nas demais legislações afetas à matéria. Art. 2º. O EIV constitui instrumento de planejamento, controle urbano e subsídio à decisão do Poder Público para habilitação de projeto, emissão de autorização ou licença para implantação, construção, ampliação ou funcionamento de empreendimentos a atividades públicas ou privadas, em área urbana ou rural, que possam colocar em risco a qualidade de vida da população, a ordenação urbanística do solo e o meio ambiente, causar-lhes dano ou exercer impacto sobre eles. Art. 3º. São objetivos da aplicação do EIV: I - abordar os efeitos positivos e negativos do empreendimento ou atividade quanto à qualidade de vida da população residente ou usuária da área de estudo e suas proximidades; II - assegurar o respeito ao interesse coletivo quanto aos limites do parcelamento, do uso, da ocupação do solo e do desenvolvimento econômico para garantir o direito à qualidade de vida e ao bem estar da população; III - identificar, qualificar, estimar, analisar e prever a presença de impacto ou risco de dano que possa ser causado pela implantação de empreendimento ou atividade; IV - proteger e valorizar a paisagem urbana e o patrimônio cultural, em especial o conjunto urbanístico de Mostardas; V - possibilitar a inserção harmônica do empreendimento ou da atividade no seu entorno, de modo a promover a sustentabilidade e o desenvolvimento econômico, preservando os interesses gerais e coletivos; VI - definir medidas para prevenir, eliminar, minimizar e compensar os efeitos adversos de empreendimento ou atividade com risco à saúde, à segurança e ao bem estar da população; VII - assegurar a democratização dos processos decisórios, por meio da participação da população na avaliação da viabilidade dos empreendimentos ou atividades sujeitos ao EIV; VIII - garantir a justa distribuição dos benefícios e dos ônus decorrentes do processo de urbanização; IX - garantir a mobilidade urbana e a previsão de infraestrutura adequada à inserção do empreendimento. Art. 4º. O Termo de Referência - TR é o documento oficial elaborado que tem por objetivo indicar os elementos mínimos necessários para nortear a elaboração do EIV e possibilitar a análise qualificada de todos os aspectos que compõem o estudo. § 1º. O TR deve apresentar conteúdo que aborde no mínimo, as seguintes questões: I - porte do empreendimento; II - tipo de atividade; III - impacto na infraestrutura instalada; IV - impacto na mobilidade urbana; V - características físicas e ambientais da área e do entorno, com indicação das que devem ser obrigatoriamente preservadas; VI - características do patrimônio material, imaterial, natural e paisagístico da área e do entorno, com indicação das que devem ser obrigatoriamente preservadas; VII - dinâmica de emprego e renda no local e na sua área de influência; VIII - outros aspectos relevantes indicados pela Secretaria Municipal de Coordenação e Planejamento. PUBLICADA NO PERÍODO DE 13/07/2021 A 27/07/2021 NO MURAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MOSTARDAS ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MOSTARDAS LEI MUNICIPAL 4268 de 13 de julho de 2021 § 2º. O TR será regulamentado no prazo de até 60 (sessenta) dias pelo Poder Executivo Municipal. Art. 5º. O EIV deve incluir o conteúdo necessário, a ser definido conforme regulamento, para análise dos dados nas várias fases de implantação do empreendimento, visando à identificação e avaliação de impactos relacionados aos seguintes temas: I - adensamento populacional; II - equipamentos urbanos e comunitários; III - uso e ocupação do solo; IV - valorização e desvalorização imobiliária; V - mobilidade urbana, acessibilidade e estudo de tráfego; VI - conforto ambiental; VII - paisagem urbana, patrimônio natural e cultural; VIII - estudos socioeconômicos; IX - definição das medidas mitigadoras dos impactos negativos, bem como daquelas intensificadoras dos impactos positivos. Parágrafo Único. A elaboração do EIV não substitui a elaboração e a aprovação de Estudo Prévio de Impacto Ambiental (EIA), requerida nos termos da legislação ambiental pertinente. Art. 6º. Compete ao interessado público ou privado: I - elaborar e apresentar o EIV; II - cumprir as exigências; III - prestar esclarecimentos e complementar informações no curso da análise técnica do EIV; IV - implementar as medidas de mitigação e compensação de impactos e, quando necessário, do respectivo plano ou programa de monitoramento; V - cumprir as condições e as medidas estabelecidas e ajustadas com o órgão responsável pelo planejamento urbano, quando necessárias. § 1º. As despesas relativas às obrigações elencadas nos incisos do caput devem ser custeadas pelo interessado. § 2º. O Poder Público Municipal poderá, através de seu corpo técnico, elaborar o EIV de empreendimentos de microempresas de pequeno porte e aqueles geridos por comuni dades tradicionais (pescadores e quilombolas), mediante laudo social expedido Pela Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Habitação. Art. 7º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MOSTARDAS, 13 de julho de 2021. MOISÉS BATISTA PEDONE DE SOUZA Prefeito Municipal REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE LAÍS SOUZA TEIXEIRA PEDRO TERRA OLIVEIRA Secretária Geral de Governo Secretário Municipal de Coordenação e Planejamento