ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL TRIBUNAL DE CONTAS TC-08.1 PARECER N. 21.794 Processo n. 000688-02.00/20-0 Processo de Contas Anuais dos Administradores do Executivo Municipal de Mostardas, referente ao exercício de 2020. Senhor Moisés Batista Pedone de Souza ? Parecer Favorável com ressalvas. Falhas formais e de controle interno. Recomendação, Alerta e Determinação. Senhor Marne Mateus Vitorino de Souza ? Parecer Favorável. Inexistência de falhas. A Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, reunida em Sessão Ordinária de 14 de março de 2023, em cumprimento ao disposto nos parágrafos 1° e 2° do artigo 31 da Constituição Federal e artigo 71 da Constituição Estadual; ? considerando o contido no Processo n. 000688-02.00/20-0, de Contas Anuais dos Administradores do Executivo Municipal de Mostardas, Senhores Moisés Batista Pedone de Souza e Marne Mateus Vitorino de Souza, referente ao exercício de 2020; ? Quanto ao Administrador, Senhor Moisés Batista Pedone de Souza: ? considerando o fato de o Balanço-Geral da Administração Municipal e demais documentos que integram o referido Processo de Contas Anuais, no período de sua responsabilidade, conterem tão somente falhas de natureza formal, não prejudiciais ao erário, bem como outras de controle interno, decorrentes de deficiências materiais ou humanas da Entidade, devidamente comprovadas nos autos, as quais, na sua globalidade, não comprometem as contas em seu conjunto, embora ensejem recomendação, alerta e determinação, no sentido de sua correção para os exercícios subsequentes; Página 1533 Processo 00688-0200/20-0 Página da peça 1 Peça 5046666 DOCUMENTO PÚBLICO Assinado digitalmente por: Ângelo Gräbin Borghetti em 04/04/23, Daniela Zago Goncalves da Cunda em 04/04/23, Heloísa Trípoli Goulart Piccinini em 10/04/23 e outro(s). Confira a autenticidade do documento em www.tce.rs.gov.br. Identificador: PRE.AAD0.CBC4.F2BA.2DBE.B766. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL TRIBUNAL DE CONTAS TC-08.1 Continuação do Parecer n. 21.794 Decide: ? Emitir, por unanimidade, Parecer Favorável com ressalvas à aprovação das Contas Anuais do Administrador do Executivo Municipal de Mostardas, correspondentes ao exercício de 2020, gestão do Senhor Moisés Batista Pedone de Souza, forte no artigo 2º da Resolução n. 1.142/2021 deste Tribunal, recomendando ao atual Gestor que adote providências de modo a prevenir ocorrências como as apontadas nos autos, especialmente quanto aos itens 6.5.3, 6.5.4 e 12.3.4; alertando a atual Administração quanto aos tópicos 12.5.2 e 16.10.1; e determinando ao atual Administrador, com fulcro no artigo 71, inciso IX, da Constituição Brasileira, que adote providências objetivando a tempestiva remessa de dados ao LicitaCon (item 4.1.5), alertando que a inobservância desses procedimentos poderá ser considerada como gravosa quando do exame de outros Processos de Contas Anuais. ? Quanto ao Administrador, Senhor Marne Mateus Vitorino de Souza: ? considerando o fato de o Balanço-Geral da Administração Municipal e os demais documentos que integram o referido Processo de Contas Anuais, no período de sua responsabilidade, demonstrarem a inexistência de falhas; Decide: ? Emitir, por unanimidade, Parecer Favorável à aprovação das Contas Anuais do Administrador do Executivo Municipal de Mostardas, correspondentes ao exercício de 2020, gestão do Senhor Marne Mateus Vitorino de Souza; ? Encaminhar o presente parecer, bem como os autos que embasaram o exame técnico procedido, à Câmara Municipal de Vereadores, para os fins de julgamento estatuído no parágrafo 2º do artigo 31 da Constituição Federal. Sala Virtual, 14 de março de 2023. Presidente CONSELHEIRO ESTILAC MARTINS RODRIGUES XAVIER Relatora CONSELHEIRA-SUBSTITUTA DANIELA ZAGO GONÇALVES DA CUNDA Página 1534 Processo 00688-0200/20-0 Página da peça 2 Peça 5046666 DOCUMENTO PÚBLICO Assinado digitalmente por: Ângelo Gräbin Borghetti em 04/04/23, Daniela Zago Goncalves da Cunda em 04/04/23, Heloísa Trípoli Goulart Piccinini em 10/04/23 e outro(s). Confira a autenticidade do documento em www.tce.rs.gov.br. Identificador: PRE.AAD0.CBC4.F2BA.2DBE.B766. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL TRIBUNAL DE CONTAS TC-08.1 CONSELHEIRA-SUBSTITUTA HELOISA T RIPOLI GOULART PICCININI Estive presente: PROCURADOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS, DOUTOR ÂNGELO GRÄBIN BORGHETTI Página 1535 Processo 00688-0200/20-0 Página da peça 3 Peça 5046666 DOCUMENTO PÚBLICO Assinado digitalmente por: Ângelo Gräbin Borghetti em 04/04/23, Daniela Zago Goncalves da Cunda em 04/04/23, Heloísa Trípoli Goulart Piccinini em 10/04/23 e outro(s). Confira a autenticidade do documento em www.tce.rs.gov.br. Identificador: PRE.AAD0.CBC4.F2BA.2DBE.B766.