LEI MUNICIPAL 4537, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2022 AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REFORMULAR O CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, nos termos da Lei Orgânica do Município, e eu, MOISÉS BATISTA PEDONE DE SOUZA, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte: LEI: O Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano - CMDU é um órgão de caráter consultivo, fiscalizador, normativo, de acompanhamento e de assessoramento, integrante do Sistema de Gestão e de Planejamento do Desenvolvimento Urbano no Município de Mostardas, vinculado à Secretaria Municipal de Coordenação e Planejamento. O CMDU rege-se pelos seguintes princípios e objetivos: I - assegurar a participação da comunidade na elaboração e implementação de políticas públicas voltadas para o ordenamento físico e territorial do município, em especial no âmbito da habitação, parcelamento, uso e ocupação do solo, saneamento ambiental, transportes urbanos e infraestrutura; II - acompanhar e fiscalizar a aplicação de recursos públicos municipais, estaduais ou federais nas ações voltadas à política habitacional de interesse social e ao desenvolvimento e ordenamento físico e territorial do município. Compete ao CMDU: I - monitorar a gestão do Plano Diretor e do Plano de Desenvolvimento Físico Urbano; II - elaborar propostas, examinar e emitir pareceres nos temas afeitos à política urbana ou quando solicitado; III - acompanhar a elaboração e regulamentação da legislação urbana e analisar, quando solicitado, casos específicos; IV - colaborar na elaboração da política de infraestrutura e desenvolvimento do município; V - supervisionar a aplicação dos instrumentos de indução da política urbana Art. 1º Art. 2º Art. 3º 1/5 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 4537/2022 (http://leismunicipa.is/088v6) - 10/01/2023 07:28:10 estabelecidos no Plano Diretor; VI - colaborar na política de saneamento e de preservação ambiental, em conjunto com o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente do Município de Mostardas - COMDEMA; VII - propiciar e garantir a articulação efetiva do CMDU com associações e demais entidades representativas locais, bem como com outros conselhos, no âmbito municipal, estadual e federal, buscando o fortalecimento da participação social; VIII - organizar plenárias e audiências públicas, quando necessário, para a discussão de diretrizes e projetos relacionados à transformação urbana que possam gerar impactos significativos no meio onde deseja inseri-los; IX - estabelecer comissões de estudos, grupos temáticos e promover encontros, seminários e debates sobre temas estratégicos e específicos relacionados à política urbana e habitacional; X - manter canais de comunicação, em relação aos temas que lhe são afetos, com outros órgãos do Poder Público, bem como receber sugestões, propostas e matérias de interesse coletivo, encaminhadas por setores e agentes da sociedade civil ou de fóruns temáticos setoriais; XI - acompanhar a atuação do setor público, privado e da sociedade civil organizada nas áreas de habitação e de desenvolvimento urbano, nos contratos e convênios estabelecidos com recursos públicos; XII - analisar e emitir parecer sobre a política habitacional e seus respectivos instrumentos de gestão, cooperando na formulação de estratégia no controle da execução da política municipal de desenvolvimento urbano; XIII - acompanhar e avaliar, quando necessário, as diretrizes para elaboração de planos de urbanização específica e de habitação de interesse social, em função das características sociais, urbanísticas e fundiárias; XIV - supervisionar e avaliar, quando necessário, a qualidade dos serviços prestados por entidades públicas e privadas vinculadas às políticas de habitação e desenvolvimento urbano; PUBLICADA NO PERÍODO DE 13/12/2022 A 27/12/2022 NO MURAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MOSTARDAS XV - fiscalizar, apreciar e emitir parecer sobre a movimentação de recursos financeiros e prestação de contas do Fundo Municipal de Habitação e Desenvolvimento Urbano; XVI - propor critérios para a elaboração do orçamento anual do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano, acompanhando sua execução financeira e orçamentária; 2/5 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 4537/2022 (http://leismunicipa.is/088v6) - 10/01/2023 07:28:10 XVII - acompanhar as atividades da Câmara Municipal nos temas afetos às políticas públicas de desenvolvimento urbano e rural relativas ao planejamento físico e territorial; XVIII - participar das audiências públicas da Câmara Municipal referentes às políticas habitacionais e de desenvolvimento urbano; XIX - emitir parecer sobre as questões pertinentes a sua área de atuação no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual antes do encaminhamento destes projetos pelo Poder Executivo ao Poder Legislativo; XX - elaborar o seu regimento interno. O CMDU será composto por membros representantes de órgãos públicos e da sociedade civil. § 1º A cada membro corresponde um suplente, que suprirá automaticamente a falta ou impedimento do respectivo titular. § 2º Os representantes do CMDU e seus suplentes serão designados dos pelas entidades governamentais e não governamentais mencionadas no artigo 5º Os membros do CMDU serão designados por portaria do prefeito municipal, conforme indicação das seguintes entidades governamentais e não governamentais: I - um representante da Procuradoria Geral do Município; II - um representante da Secretaria Municipal de Coordenação e Planejamento; III - um representante da Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Habitação; IV - um representante da Secretaria Municipal de Obras, Saneamento, Transporte e Trânsito; V - um representante da Secretaria Municipal do Meio Ambiente; VI - um representante do ICMBio; VII - um representante dos Arquitetos e Urbanistas com registro no CAU/RS atuante no município; VIII - um representante dos Engenheiros Civis com registro no CREA/RS atuante no município; IX - um representante de associações do município; Art. 4º Art. 5º 3/5 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 4537/2022 (http://leismunicipa.is/088v6) - 10/01/2023 07:28:10 X - um representante da Associação Comercial e Industrial de Mostardas - ACIM; XI - um representante da Emater; XII - um representante do Sindicato Rural ou do Sindicato dos Trabalhadores Rurais. Parágrafo único. As entidades e instituições citadas no caput artigo 5º, não desejando participar do CMDU, deverão manifestar-se por escrito, no prazo máximo de 5 (cinco) dias. A função de conselheiro não será remunerada, sendo considerada de relevante interesse público. A designação e posse dos conselheiros do CMDU far-se-á através de ato do prefeito municipal, devendo a primeira gestão ser nomeada no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias após a publicação desta lei. O mandato dos conselheiros será de 2 (dois) anos, permitida a recondução por mais um mandato. As entidades não governamentais deverão indicar seus representantes e suplentes, com antecedência de 30 (trinta) dias antes do término do mandato dos conselheiros. Parágrafo único. Na hipótese do suplente assumir o cargo de titular definitivamente, a entidade deverá indicar um novo suplente no prazo de 60 (sessenta) dias. O CMDU reunir-se-á, ordinariamente, trimestralmente, e extraordinariamente, quando convocado pelo presidente ou por requerimento de, no mínimo, um terço dos seus membros. Parágrafo único. Nas deliberações do CMDU cada membro terá direito a um voto, cabendo ao presidente apenas o voto de qualidade. A organização e o funcionamento do CMDU serão disciplinados em regimento interno, que deverá ser aprovado pela maioria absoluta em plenário e instituído por decreto. O CMDU será coordenado pelo seu presidente, eleito pelo plenário juntamente com o vice-presidente e secretário. A presidência do CMDU terá as seguintes atribuições, além das previstas no regimento interno: I - prestar informações relativas ao CMDU; II - presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias do CMDU. Fica revogada a Lei Municipal nº 2996, de 22 de maio de 2012. Art. 7º Art. 8º Art. 9º Art. 10. Art. 11. Art. 12. Art. 13. Art. 14. Art. 15. 4/5 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 4537/2022 (http://leismunicipa.is/088v6) - 10/01/2023 07:28:10 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MOSTARDAS, 13 de dezembro de 2022. MOISÉS BATISTA PEDONE DE SOUZA Prefeito Municipal LAÍS SOUZA TEIXEIRA Secretária Geral de Governo Download do documento Art. 16. 5/5 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 4537/2022 (http://leismunicipa.is/088v6) - 10/01/2023 07:28:10