CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE CONTROLE DE QUALIDADE DE EQUIPAMENTO(S) EMISSORES DE RAIOS X N° 106/2020 Dispensa por Justificativa N° 156/2020 Pelo presente instrumento, e na melhor forma de direito, as partes abaixo qualificadas celebram entre si justo e avençado o presente contrato de prestação de serviços em Radioproteção, mediante a observância das seguintes cláusulas e condições: O MUNICÍPIO DE MOSTARDAS , com sede na cidade de Mostardas, RS, na Rua Bento Gonçalves, 1020, bairro Centro, CEP: 96.270-000, inscrita no CNPJ: 88.000.922/0001- 40, neste ato representado pelo Prefeito Municipal Sr. Moisés Batista Pedone de Souza, inscrito no CPF: 938.002.070-87, doravante denominado CONTRATANTE. O PRO-RAD CONSULTORES EM RADIOPROTEÇÃO S/S LTDA. , com sede na cidade de Cachoeirinha, RS, na Av. Flores da Cunha 580, Sala 1201, bairro Vila Santo Ângelo, CEP: 94.910-000, inscrita no CNPJ: 87.389.086/0002-55, neste ato representado pelo Sr. Alwin Wilhelm Elbern, Brasileiro, Sócio Diretor, inscrito no CPF: 111.687.300-15, doravante denominada CONTRATADA. CLÁUSULA PRIMEIRA - Do Objeto O presente contrato tem por objetivo a prestação de serviços de Controle de Qualidade do(s) equipamento(s) emissor(es) de raios X, compreendendo o desenvolvimento de todas as atividades constantes no Anexo I que passam a ser parte integrante do contrato. CLÁUSULA SEGUNDA ? Da Vigência O presente contrato vigorará pelo prazo de 24 meses, tendo como termo inicial a data de 01/03/2020, podendo ser renovado através de termo aditivo convencionado entre as partes. CLÁUSULA TERCEIRA ? Do Preço Pela prestação do serviço estabelecido na cláusula primeira a CONTRATANTE pagará ao CONTRATADO o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), em uma (01) parcela, cujo valor abrange os custos dos materiais e todos os tributos e demais encargos indispensáveis ao perfeito cumprimento das obrigações decorrentes deste contrato. CLÁUSULA QUARTA - Da Prestação dos Serviços A prestação dos serviços ora contratados deverá ocorrer de forma condizente, durante todo o período contratado. CLÁUSULA QUINTA - Dotação Orçamentaria As despesas decorrentes do presente contrato correrão por conta da rubrica: (5619) 4500 ? 3.3.90.39.51.0000 ? Serviços de Análise e Pesquisa Cientifica. CLÁUSULA SEXTA ? Do Prazo e Forma de Pagamento Parágrafo Primeiro: O pagamento será mediante boleto bancário, será emitida a nota fiscal com vencimento para o dia 1° do mês seguinte. Parágrafo Segundo: Fica desde já acertado que os reajustes nos valores pagos pelos serviços prestados, serão de acordo com o índice IPC-A apurado no momento das renovações. Parágrafo Terceiro: Em caso de inadimplência, a(s) parcela(s) vencida(s) será(ão) acrescida(s) de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do serviço, bem como devidamente corrigida(s) e atualizada(s) pelo IGPM e juros legais de 1% (um por cento) ao mês, ou fração de mês em atraso, até a data do efetivo pagamento. Parágrafo Quarto: Em caso de atraso de pagamento superior a 60 (sessenta) dias, resta desde já pactuado entre as partes a suspensão imediata da prestação de serviços, independente de notificação, podendo o mesmo ser reestabelecido desde que verificado a regularização dos pagamentos. CLÁUSULA SÉTIMA - Do Vínculo Empregatício Todas as obrigações e encargos relacionadas ao vínculo empregatício do profissional indicado pela CONTRATADA e decorrentes da prestação deste contrato serão suportados exclusivamente pela CONTRATADA, sem que caiba à CONTRATANTE qualquer responsabilidade, seja solidária ou subsidiária. Parágrafo Primeiro: Cada uma das Partes arcará com seus respectivos tributos, impostos, taxas e contribuições fiscais e para-fiscais, inclusive, mas não se limitando, de natureza previdenciária, social, fiscal, cível e trabalhista, bem como emolumentos, ônus ou encargos de qualquer natureza, decorrentes da celebração deste Contrato e do cumprimento de seu objeto, certo de que sua celebração não acarreta, evidência e/ou tem o objetivo de estabelecer entre as partes qualquer forma de sociedade (irregular, de fato ou regular), associação, grupo econômico, relação de emprego ou representação, afastadas quaisquer hipóteses de responsabilidade solidária ou subsidiária na órbita trabalhista, previdenciária e tributária, nem poderá ser entendido como mandato ou agenciamento, de forma que cada uma das Partes ?per si?, responderá perante o poder judiciário ou autoridade competente, por eventuais demandas que venham a ser ajuizadas por seus empregados, subcontratados e/ou Parágrafo Segundo: Os direitos e obrigações oriundos do presente contrato são intransferíveis. CLÁUSULA OITAVA - Da Rescisão As partes poderão rescindir o contrato de pleno direito, independente de interpelação judicial ou extrajudicial, de notificação quando: (I) Houver dissolução de sociedade, requerimento de falência ou pedidos de recuperação judicial ou extrajudicial de uma das Partes; (II) Salvo previsão específica, uma das Partes não cumprir quaisquer das obrigações constantes deste contrato, desde que não sane o inadimplemento em até 30 (trinta) dias corridos contados do recebimento da comunicação por escrito da outra Parte; (III) O atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela CONTRATANTE. (IV) Caso o serviço desempenhado caracterize qualquer tipo de risco da integridade física, moral ou intelectual do profissional indicado pela CONTRATADA. Parágrafo Primeiro: No decorrer da vigência deste instrumento, havendo interesse de uma das partes, o presente Contrato poderá ser rescindido a qualquer tempo, mediante comunicação, por escrito, dessa intenção, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, sofrendo a incidência de indenizações descrita no parágrafo segundo. Parágrafo segundo: Pelo descumprimento de qualquer cláusula contratual, a parte infratora pagará, a título de multa não compensatória, o valor correspondente a 20% do valor do Contrato à parte inocente, desde que, devidamente notificada a respeito do descumprimento, não sane a falha no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados do recebimento da notificação. CLÁUSULA NONA ? Das Disposições Gerais Todos os comunicados, avisos e/ou notificações relacionados a este contrato deverão ser efetuados por escrito, sendo que o Protocolo de Acompanhamento da visita técnica, assinado pelo cliente ou pessoa designada para acompanhar a visita técnica, é considerado como comunicado válido para inclusão de novo(s) serviço(s). Parágrafo Primeiro: Os resultados dos testes serão apresentados através de laudos técnicos entregues pelo serviço postal, sendo que os mesmos também poderão ser visualizados através da Área do Cliente PRO-RAD, em www.prorad.com.br. Parágrafo Segundo: Em caso de alguma não-conformidade dos parâmetros do(s) equipamento(s) identificada através do laudo técnico, a CONTRATANTE buscará solucioná-la em até quatro meses contados a partir da entrega do laudo para que as mesmas sejam testadas na próxima visita técnica. Parágrafo Terceiro: Os testes apresentados na Portaria 453/98 da SVS/MS cuja peridiocidade seja mensal ou semanal não estão incluídos no escopo deste contrato e deverão ser contratados à parte. Parágrafo Quarto: Caso ocorra a necessidade de uma Visita Técnica Adicional à sede da CONTRATANTE com intervalo inferior à seis meses, esta será negociado à parte. Parágrafo Quinto: Se os serviços não puderem ser realizados em virtude dos aparelhos não estarem funcionando, ou se não formos atendidos na data e horário agendado, será cobrado 20% do valor total do contrato relativa a visita técnica realizada. Parágrafo Sexto: A inclusão de mais aparelhos de raios X, EPI, Chassi, ou corpo de negatoscópio além do previsto neste contrato será negociado à parte. Parágrafo Sétimo: A CONTRATADA obriga-se por si e seus prepostos a manter sigilo e confidencialidade sobre todas as informações e dados que tenha acesso em virtude deste contrato, não os divulgando, reproduzindo ou fazendo uso dos mesmos para qualquer fim diverso do ajustado neste instrumento, inclusive após o término do seu prazo de vigência. Parágrafo Oitavo: Caso qualquer disposição do presente contrato seja considerada nula, ilegal ou dúbia, isso não afetará ou invalidará às demais, que permanecerão integralmente válidas e eficazes, devendo as Partes negociar, de boa-fé, a elaboração de nova cláusula de modo a conduzir ambas as partes aos mesmos resultados econômicos e jurídicos aqui almejados. A aprovação dessa nova cláusula substituirá aquela considerada nula, ilegal ou dúbia. Parágrafo Nono: As Partes declaram que: (I) exercem suas atividades em conformidade com a legislação vigente a elas aplicável e que detêm as aprovações necessárias à celebração deste contrato e ao cumprimento das obrigações nele previstas; (II) não utilizam trabalho ilegal e comprometem-se a não utilizar práticas de trabalho análogo ao escravo ou de mão de obra infantil, salvo este último na condição de aprendiz, observadas as disposições da Consolidação das Leis do Trabalho. CLÁUSULA DÉCIMA ? Do Foro As partes elegem o foro da cidade de Cachoeirinha/RS, para a solução de qualquer pendência decorrente do presente contrato, com a exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja. As Partes, por estarem justas e contratadas, firmam o presente instrumento em 02 (duas) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo qualificadas. Mostardas/RS, 09 de março de 2020. ______________________________________ MUNICÍPIO DE MOSTARDAS Moisés Batista Pedone de Souza Prefeito Municipal CONTRATANTE __________________________________________________________ PRO-RAD CONSULTORES EM RADIOPROTEÇÃO S/S LTDA Alwin Wilhelm Elbern CONTRATADA Testemunhas: 1 - ______________ CPF: 015.760.470-59 2 -_______________ CPF: 998.418.190-15 Aprovado por: