ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MOSTARDAS LEI MUNICIPAL 4032 de 11 de dezembro de 2019 ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE MOSTARDAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2020 Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, nos termos da Lei Orgânica do Município, e eu, MOISÉS BATISTA PEDONE DE SOUZA, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte: L E I : CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - Esta lei estima a receita e fixa a despesa do município para o exercício financeiro de 2020, compreendendo: I - o Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Direta; II - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos da Administração Direta; III - o Orçamento de Investimento. CAPÍTULO II DO ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIA L Seção I Da Estimativa da Receita Art. 2º - A receita orçamentária é estimada, no mesmo valor da despesa, em R$ 59.100.000,00 (cinquenta e nove milhões e cem mil reais). Art. 3º - A estimativa da receita por Categoria Econômica, segundo a origem dos recursos, será realizada com base no produto do que for arrecadado, na forma da legislação vigente e de acordo com o seguinte desdobramento: PUBLICADA NO PERÍODO DE 11/12/2019 A 25/12/2019 NO MURAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MOSTARDAS ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MOSTARDAS LEI MUNICIPAL 4032 de 11 de dezembro de 2019 ESPECIFICAÇÃO RECURSOS RECURSOS TOTAL LIVRES VINCULADOS 1 ? RECEITAS CORRENTES 20.308.848,00 36.222.806,00 56.531.654,00 Impostos Taxas e Contribuição de Melhoria 3.360.938,00 2.152.088,00 5.513.026,00 Receita de Contribuições 2.726.559,00 2.726.559,00 Receita Patrimonial 82.410,00 4.756.959,00 4.839.369,00 Receita Agropecuária - Receita Industrial - Receita de Serviços 86.860,00 - 86.860,00 Transferências Correntes 16.608.813,00 26.586.344,00 43.195.157,00 Outras Receitas Correntes 169.827,00 856,00 170.683,00 2 ? RECEITAS DE CAPITAL 21.282,00 4.590.815,00 4.612.097,00 Operações de Crédito Internas 4.300.000,00 4.300.000,00 Operações de Crédito Externas - Transferências de Capital 250.000,00 250.000,00 Alienação de Bens 2.320,00 - 2.320,00 Outras Receitas de Capital 40.815,00 40.815,00 Amortizaçao de Emprestimo 18.962,00 - 18.962,00 7 ? RECEITAS CORRENTES - 4.334.177,00 4.334.177,00 INTRAORÇAMENTÁRIAS Receita de Contribuições ? Intraorç. 4.334.177,00 4.334.177,00 Receita Parimonial ? Intraorç. Outras Receitas Correntes ? Intraorç. 8 ? RECEITAS DE CAPITAL INTRAORÇAMENTÁRIAS Alienação de Bens ? Intraorç. Amortização de Empréstimos ? Intraorç. Outras Receitas de Capital ? Intraorç. 9 ? DEDUÇÕES DA RECEITA 89.414,00 6.288.514,00 6.377.928,00 TOTAL 20.240.716,00 38.859.284,00 59.100.000,00 Seção II Da Fixação da Despesa Art. 4º - A despesa orçamentária, no mesmo valor da receita orçamentária, é fixada em R$ 59.100.000,00 (cinquenta e nove milhões e cem mil reais). sendo: I - No Orçamento Fiscal, em R$ 42.004.473,00 (quarenta e dois milhões quatro mil com quatrocentos e setenta e três reais); ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MOSTARDAS LEI MUNICIPAL 4032 de 11 de dezembro de 2019 II - No Orçamento da Seguridade Social, em R$ 11.475.187,00 (onze milhões quatrocentos e setenta e cinco mil cento e oitenta e sete reais); III - No Orçamento de Investimentos das Empresas, em R$ 5.620.340,00 (cinco milhões seiscentos e vinte mil e trezentos e quarenta reais). Art. 5º - A despesa total fixada apresenta o seguinte desdobramento: GRUPO DE DESPESA RECURSOS RECURSOS TOTAL LIVRES VINCULADOS 3. DESPESAS CORRENTES 17.855.427,00 31.457.146,00 49.312.573,00 3.1 - Pessoal e Encargos Sociais 11.097.179,00 22.056.154,00 33.153.333,00 3.1 - Pessoal e Encargos Social Operações Intraorçamentárias 3.2 - Juros e Encargos da Dívida 641.000,00 - 641.000,00 3.3 - Outras Despesas Correntes 6.117.248,00 9.400.992,00 15.518.240,00 3.3 - Outras Despesas Correntes Operações Intraorçamentárias 4. DESPESAS DE CAPITAL 934.190,00 4.808.050,00 5.742.240,00 4.1 ? Investimentos 734.090,00 4.808.050,00 5.542.140,00 4.1 ? Investimentos ? Op. Intraorçamentárias 4.2 - Inversões Financeiras 100,00 - 100,00 4.2 ? Inversões Financeiras ? Op. Intraorçamentárias 4.3 ? Amortização da Dívida 200.000,00 - 200.000,00 4.3 ? Amortização da Dívida ? Op. Intraorçamentárias 9.9 - Reserva de Contingência 200.000,00 - 200.000,00 9.9 ? Reserva de Contingência do RPPS 3.845.187,00 TOTAL 18.989.617,00 40.110.383,00 59.100.000,00 Art. 6º - Integram esta lei, nos termos do artigo 8º da Lei Municipal nº 4010, de 15 de outubro de 2019, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 2020, os anexos contendo os quadros orçamentá rios e demonstrativos das Receitas e Despesas, a programação de trabalho das unidades orçamentárias e o detalhamento dos créditos orçamentários. Seção III Da Autorização para Abertura de Créditos Suplementares Art. 7º - Ficam autorizados: I - Ao Poder Executivo, mediante Decreto, a abertura de Créditos Suplementares até o limite de 20% da sua despesa total fixada, compreendendo as operações intraorçamentárias, com a finalidade de suprir insuficiências de dotações orçamentárias, mediante a utilização de recursos provenientes de: a) anulação parcial ou total de suas dotações; ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MOSTARDAS LEI MUNICIPAL 4032 de 11 de dezembro de 2019 b) incorporação de superávit e/ou saldo financeiro disponível do exercício anterior, efetivamente apurados em balanço; c) excesso de arrecadação. II - Ao Poder Legislativo, mediante Resolução da Mesa Diretora da Câmara, a abertura de Créditos Suplementares até o limite de 20% de sua despesa total fixada, compreendendo as operações intraorçamentárias, com a finalidade de suprir insuficiências de suas dotações orçamentárias, desde que sejam indicados, como recursos, a anulação parcial ou total de dotações do próprio Poder Legislativo. § 1º - As autorizações de que tratam os incisos I e II do caput abrangem também as suplementações de programações que forem incluídas na Lei Orçamentária através de créditos especiais. § 2º - Para fins da alínea b do inciso I do caput, também poderá ser considerado como superávit financeiro do exercício anterior, os recursos que forem gerados a partir do cancelamento de restos a pagar, obedecida a fonte de recursos correspondente. Art. 8º - Além dos créditos suplementares autorizados no inciso I do artigo 7º, fica o Poder Executivo também autorizado a abrir créditos suplementares destinados a atender: I - insuficiências de dotações do Grupo de Natureza da Despesa 1 - Pessoal e Encargos Sociais, mediante a utilização de recursos oriundos de anulação de despesas consignadas ao mesmo grupo; II - despesas decorrentes de sentenças judiciais, amortização, juros e encargos da dívida; III - despesas financiadas com recursos provenientes de operações de crédito, alienação de bens e transferências voluntárias da União e do Estado. CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS Art. 9º - A utilização das dotações com origem de recursos provenientes de transferências voluntárias, operações de crédito e alienação de bens fica limitada aos efetivos recursos assegurados, nos termos do art. 23 da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2020. Art. 10 - Obedecidas as disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias, as transferências financeiras destinadas à Câmara Municipal serão disponibilizadas até o dia 20 de cada mês. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MOSTARDAS LEI MUNICIPAL 4032 de 11 de dezembro de 2019 Art. 11 - O Prefeito Municipal, nos termos do que dispuser a Lei de Diretrizes Orçamentárias, poderá adotar mecanismos para utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à efetiva realização das receitas. Art. 12 - Ficam automaticamente atualizados, com base nos valores desta Lei, o montante previsto para as receitas, despesas, resultado primário e resultado nominal previstos no demonstrativo referidos no inciso I do artigo 2º da Lei Municipal nº 4010, de 15 de outubro de 2019, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2020 em conformidade com o disposto no § 1º do mesmo artigo. Parágrafo Único - Para efeito para efeitos de avaliação do cumprimento das metas fiscais na audiência pública prevista no artigo 9º, § 4º, da LC nº 101/2000, as receitas e despesas realizadas, bem como o resultado primário e nominal, apurados pela metodologia acima da linha, serão comparados com as metas ajustadas nos termos do caput deste artigo. Art. 13 - O poder executivo poderá efetuar alterações nos código e descrições das naturezas de receitas, despesas orçamentárias e fontes de recursos, visando adequá-los às alterações que venham a ser definidas pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN) ou pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE-RS). Art. 14 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MOSTARDAS, MOISÉS BATISTA PEDONE DE SOUZA Prefeito Municipal REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE