ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MOSTARDAS LEI MUNICIPAL 4101 de 24 de março de 2020 RECONHECE A CALAMIDADE PÚBLICA MUNICIPAL, CONVALIDA AS MEDIDAS DISCIPLINARES NO DECRETO MUNICIPAL Nº 8319, 20 DE MARÇO DE 2020, AUTORIZA A PRORROGAÇÃO DE VENCIMENTO DE DÍVIDAS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA E NÃO TRIBUTÁRIA DO EXERCÍCIO DE 2020, DISPÕE SOBRE A C ONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PESSOAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, nos termos da Lei Orgânica do Município, e eu, MOISÉS BATISTA PEDONE DE SOUZA , Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte: L E I : Art. 1º. É reconhecido o estado de calamidade pública municipal em razão da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus (COVID-19), declarado por meio do Decreto Municipal nº 8319, de 20/03/2020. Art. 2º. Ficam integralmente convalidadas as medidas disciplinadas no Decreto Municipal nº 8319, de 19 de março de 2020, para todos os efeitos legais e jurídicos. Art. 3º. O reconhecimento de que trata esta lei é feito, também, para os fins do disposto no artigo 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, notadamente: I - para as dispensas do atingimento dos resultados fiscais previstos no artigo 1º, da Lei Municipal nº 4010, de 15 de outubro de 2019, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2020; II - para efeitos da limitação de empenho e movimentação financeira, de que trata o art. 9º da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 4º. Fica autorizada a prorrogação dos vencimentos de dívidas vincendas de natureza tributária e não tributária do exercício de 2020. § 1º. As novas datas de pagamento serão fixadas em calendário do Poder Executivo a ser publicado por meio de Decreto. § 2º. O disposto no caput desse artigo não se aplica a dívidas vencidas, inscritas em Dívida Ativa, ou não. § 3º. O pagamento das dívidas na forma do caput e § 1º desse artigo não exige a aplicação de consectários legais como atualização monetária, juros e multa mora. Art. 5º. Fica o Município autorizado a contratar os seguintes profissionais, em caráter temporário, em razão do excepcional interesse público, para suprir as necessidades decorrentes da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus (COVID-19), até o limite das quantidades, cargas horárias e vencimentos abaixo indicados: PUBLICADA NO PERÍODO DE 24/03/2020 A 07/04/2020 NO MURAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MOSTARDAS ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MOSTARDAS LEI MUNICIPAL 4101 de 24 de março de 2020 Quantidade Função Carga Horária Vencimento 7 Técnico em Enfermagem 35 horas R$ 1.977,08 4 Motorista 40 horas R$ 1.116,15 4 Motorista de Ambulância 40 horas R$ 1.447,15 4 Médico 20 horas R$ 16.388,56 4 Enfermeiro 35 horas R$ 3.874,32 3 Farmacêutico 20 horas R$ 3.874,32 6 Servente Geral 40 horas R$ 968,22 § 1º. As atribuições, os direitos e as obrigações das contratações previstas nesta Lei serão as constantes dos respectivos instrumentos contratuais, e aplicadas, no que couberem, as disposições do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipais. § 2º. As contratações de que trata este artigo serão realizadas pelo prazo inicial de 6 (seis) meses, podendo ser prorrogadas, por igual período, nos termos da legislação vigente, bem como poderão ser extintas a qualquer tempo, desde que cessada as necessidades decorrentes da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus (COVID-19). § 3º. As contratações também poderão ser realizadas através de pessoa jurídica. § 4º. As despesas decorrentes das contratações temporárias previstas neste artigo correrão à conta das dotações orçamentárias próprias. Art. 6º. Fica autorizada a prorrogação dos prazos para cumprimento de obrigações perante o Município, assumidas por produtores rurais e empreendimentos privados, no âmbito de programas de desenvolvimento econômico, pelo prazo de duração da calamidade pública reconhecida por esta lei. Parágrafo Único. Fica delegado ao Poder Executivo a definição de novos prazos, bem como a formalização dos respectivos aditamentos contratuais. Art. 7º. Esta lei entra em vigor da data da sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MOSTARDAS, 24 de março de 2020. MOISÉS BATISTA PEDONE DE SOUZA Prefeito Municipal REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE