ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MOSTARDAS Secretaria Municipal de Administração Setor de Licitações e Compras 1 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO Nº 73/2018 DISPENSA POR JUSTIFICATIVA Nº 94/2018 O Município de Mostardas, pessoa jurídica de direito público interno, criado pela Lei Estadual nº 4691, inscrita no CGC/MF sob o nº 88.000.922/0001-40, neste ato representado por seu Prefeito Municipal em Exercício, Sr. MARNE MATEUS VITORINO DE SOUZA, brasileiro, solteiro, portador do CPF nº 387.408.850-20 e CI nº 3021013572, com poderes que lhe são conferidos pela Lei Orgânica do Município, doravante denominado CONTRATANTE e de outro lado à empresa VIRTUAL MOSTARDAS - COMÉRCIO DE ARTIGOS DE INFORMÁTICA LTDA - ME, portador do CNPJ nº. 07.832.765/0001-37, com sede na Rua Independência, 581, sala 1, Centro, 96270-000, em Mostardas/RS, tendo como representante o Sr. Carlos Araújo, brasileiro, solteiro, empresário, portador de RG n° 2080062199 SSP/RS, e CPF nº. 001.851.800-19, residente e domiciliado na Rua Luiz Araújo, nº 1024, Centro, 96270-000, Mostardas/RS, doravante denominada CONTRATADA, pactuam o presente Contrato, cuja celebração foi autorizada pelo despacho do Processo Licitatório nº 151/2018, conforme Dispensa por Justificativa nº 94/2018, Protocolo Interno n° 100/2018, com base no Artigo 24, Inciso II, da Lei Federal nº 8.666/93 e alterações posteriores têm entre si como justo e contratado as seguintes cláusulas: CLÁUSULA PRIMEIRA ? OBJETO O objeto do presente contrato corporifica-se no SERVIÇO DE INTERNET PARA CASA DO MÉDICO DO PROGRAMA MAIS MÉDICOS , pelo período de 12 (doze) meses, conforme quadro abaixo: Lote Item Quant Un Descrição V. Unitário V. Total 1 1 12,00 MES CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA INSTALAÇAO, FORNECIMENTO E SUPORTE TECNICO DE LINK DE INTERNET DE NO MÍNIMO 1M bps, TANTO PARA DOWNLOAD QUANTO PARA UPLOAD. SUPORTE 24 HS POR DIA, 7 DIAS NA SEMANA, NO PRÉDIO SITUADO A AV. DR. JORGE FUTURO, 196, CASA DO MEDICO DO PROGRAMA MAIS MEDICOS 64,90 778,80 TOTAL: 778,80 CLÁUSULA SEGUNDA ? DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA a) Disponibilizar pela Central de relacionamento com o cliente atendimento das 8 horas às 12 horas e das 13h30min às 17 horas, de segunda a sexta-feira para que o CONTRATANTE possa informar imediatamente à CONTRATADA qualquer anormalidade no serviço prestado; b) Garantir acesso a internet, disponível 24 (vinte e quatro) horas por dia e 7 (sete) dias por semana, 100% banda garantida, conforme cláusula primeira; c) Atender e responder as reclamações do CONTRATANTE; d) Cientificar o CONTRATANTE sobre toda e qualquer alteração nas condições de prestação de serviço, inclusive referente à mudança de tecnologia que enseje modificação dos termos deste contrato; e) Respeitar a inviolabilidade e o sigilo da comunicação do CONTRATANTE; f) Manutenção preventiva e corretiva necessárias ao funcionamento dos serviços prestados nos termos deste contrato; g) Fornecer especificações sobre a infraestrutura a ser providenciada/suportada pelo CONTRATANTE. CLÁUSULA TERCEIRA ? DAS OBRIGAÇÕES D O CONTRATANTE a) Manter seus dados cadastrais devidamente atualizados; b) Não comercializar, ceder, alugar, sublocar, compartilhar, disponibilizar ou transferir a terceiro, inclusive condomínios, seja a que título for, os serviços contratados, nos termos desse contrato; ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MOSTARDAS Secretaria Municipal de Administração Setor de Licitações e Compras 2 c) Responsabilizar-se pelas falhas e interrupções ocorridas na prestação dos serviços, em virtude do uso inadequado de seus equipamentos e dos equipamentos da CONTRATADA, de conexões e/ou de aplicativos de software que venham a ser utilizados por força do presente contrato; d) Garantir o livre acesso de empregados da CONTRATADA, devidamente identificados ou de terceiros que venha a credenciar e a indicar, às suas dependências para a adequada operação, verificação e manutenção dos serviços; e) Fornecer, operar e manter a sua rede interna dentro das especificações técnicas necessárias ao funcionamento dos serviços contratados; f) Somente conectar a rede da CONTRATADA equipamentos compatíveis e que obedeçam aos padrões e características técnicas e legais aplicáveis; g) Providenciar local adequado em suas dependências, bem como a infraestrutura necessária a correta instalação e funcionamento dos serviços fornecidos pela CONTRATADA; h) Responsabilizar-se pela guarda dos equipamentos eventualmente fornecidos pela CONTRATADA não permitindo que venha a recair sobre os mesmos penhora, arresto ou sequestro; i) O CONTRATANTE será o único e exclusivo responsável. CLÁUSULA QUART A ? DAS CONDIÇÕES DE EXISTÊNCIA, VALIDADE E EFICÁCIA. É condição de existência, validade e eficácia do presente contrato, a viabilidade técnica da instalação e funcionamento dos equipamentos e a liberação da área onde os mesmos serão instalados, de maneira que, na hipótese de impossibilidade da consecução do objeto ora pactuado, as partes estarão desobrigadas ao cumprimento deste instrumento. CLÁUSULA QUINTA ? DO PRAZO O prazo presente contrato para prestação dos serviços é o período de 12 (doze) meses, podendo ser renovado a critério do CONTRATANTE, de acordo com o art. 57, Inciso II da Lei 8.666/93 e suas alterações posteriores. Em caso de renovação deste contrato o valor poderá ser reajustado, a pedido da parte interessada, pelo IGP-DI (Índice Geral de Preços ? Disponibilidade Interna) apurado pela Fundação Getúlio Vargas (FGV), ou qualquer outro índice que vier a substituí-lo, para recuperação do equilíbrio econômico-financeiro, art. 65, Inciso II, d da Lei 8.666/93 e suas alterações posteriores. CLÁUSULA SEXTA ? DO PREÇO E DA FORMA DE PAGAMENTO Pelos serviços mencionados na Cláusula primeira deste contrato, a CONTRATADA receberá o valor total de R$ 778,80 (setecentos e setenta e oito reais oitenta centavos), sendo que receberá por mês R$ 64,90 (sessenta e quatro reais e noventa centavos) após apresentação da nota fiscal dos serviços. A contratada deverá informar ao contratante: nome do Banco, Agência e Conta Corrente para depósito online, sendo esta a única forma de pagamento a ser efetuada. CLÁUSULA SÉTIMA ? DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA A despesa decorrente do presente contrato correrá por conta da seguinte dotação orçamentária: (2630) 2.068- 3.3.90.39.97.0000 ? Despesas de Telecomunicações. CLÁUSULA OITAVA ? DA RESCISÃO Constituirão motivos para a rescisão do contrato, independente da conclusão do seu prazo: a) Razões de interesse público; b) Alteração social ou modificação da finalidade ou estrutura da empresa contratada que venha a prejudicar a execução do contrato; c) Mudanças na legislação em vigor sobre licitações, impossibilitando a execução do presente contrato; d) Descumprimento de qualquer cláusula contratual; e) Ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do acordado entre as partes; f) Por acordo entre as partes, reduzido a termo no processo licitatório, desde que haja conveniência para o CONTRATANTE; g) A inexecução total ou parcial do contrato ensejará a rescisão do instrumento com as consequências nele estabelecidas e as previstas nos artigos 77 a 80 da Lei Federal nº 8666/93. CLÁUSULA NONA ? PENALIDADES E MULTA A CONTRATADA se sujeita as seguintes penalidades: Sem prejuízo do previsto nos artigos 86 à 88 da Lei Federal nº 8666/93, o licitante vencedor poderá sofrer as seguintes penalidades: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MOSTARDAS Secretaria Municipal de Administração Setor de Licitações e Compras 3 a) caso ocorram pequenas irregularidades: advertência; b) por atraso na disponibilidade do sistema aos usuários: multa de 0,25% por dia de atraso, sobre o valor estimado para contratação; c) Deixar de manter proposta (recusa injustificada para contratar): suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de 05 (cinco) anos e multa de 10% (dez por cento) sobre o valor estimado da contratação; d) Executar o contrato com irregularidades, exceto a prevista na letra b: passíveis de correção durante a execução e sem prejuízo ao resultado: advertência e ressarcimento ao erário público dos prejuízos causados; e) Executar o contrato com atraso injustificado, até o limite de 10 (dez) dias, após os quais será considerado como inexecução contratual: multa diária de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) sobre o valor atualizado do contrato pelo IGPM; f) Inexecução parcial do contrato: suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de 01 (um) ano e multa de 8% (oito por cento) sobre o valor correspondente ao montante não adimplido do contrato; g) Inexecução total do contrato: suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de 02 (dois) anos e multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do contrato pelo IGPM; h) Observação: as multas serão calculadas sobre o montante não adimplido do contrato, i) A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa, observando-se o procedimento previsto na Lei federal nº 8.666/1993 j) declaração de idoneidade para licitar ou contratar com a Administração; k) Após este contrato ser firmado pelas partes, o mesmo só poderá ser suspenso nos casos previstos em lei, respondendo aquele que der causa pelo inadimplemento imotivado às cominações pertinentes. l) O atraso citado na alínea ?b? do item anterior, por mais de 10(dez) dias, implicará na aplicação da multa de 20% sobre o valor total da mesma e poderá acarretar a anulação da contratação. CLÁUSULA DÉCIMA ? CASOS OMISSOS Os casos omissos serão resolvidos à luz da Lei nº 8.666/93, legislação e demais princípios jurídicos aplicáveis à espécie. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA ? FORO Fica eleito o foro da Comarca de Mostardas para dirimir quaisquer questões oriundas do presente Contrato. E por estarem as partes justas e contratadas, firmam o presente contrato em três vias de igual teor e forma, que após lido, conferido e achado conforme, vai assinado pelas partes e por duas testemunhas. Mostardas, 23 de fevereiro de 2018. MARNE MATEUS VITORINO DE SOUZA Prefeito Municipal em Exercício CONTRATANTE VIRTUAL MOSTARDAS - COMÉRCIO DE ARTIGOS DE INFORMÁ TICA LTDA - ME Carlos Araújo CONTRATADA Testemunhas: 1 - ______________ CPF: 015.760.470-59 2 -_______________ CPF: 914.260.220-34 Aprovado por: