ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MOSTARDAS LEI MUNICIPAL 3920 de 29 de janeiro de 2019 DISPÕE SOBRE A RESERVA DE VAGAS NOS CONCURSOS PÚBLICOS PARA PROVIMENTO DE CARGOS EFETIVOS E EMPREGOS PÚBLICOS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO MUNICÍPIO, O PERCENTUAL DE 20% (VINTE POR CENTO) DAS VAGAS PARA NEGROS (PRETOS E PARDOS) COMO AÇÃO DE PROMO ÇÃO PARA A IGUALDADE DE OPORTUNIDADE NO MERCADO DE TRABALHO PREVISTA NOS ARTIGOS 38 E 39 DA LEI FEDERAL 12.288/2010 QUE INSTITUI O ESTATUTO DA IGUALDADE RACIAL Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, nos termos da Lei Orgânica do Município, considerando o que orienta a Constituição Federal, mais especificamente na Convenção Internacional sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação Racial, ratificada pelo Decreto nº 65.810, de 8 de dezembro de 1969; considerando a obrigatoriedade de promover a igualdade de oportunidade no Mercado de Trabalho estabelecida pelo Estatuto da Igualdade Racial Federal, Lei nº 12.288, de 20 de julho de 2010; considerando a obrigatoriedade de enfrentamento e superação das desigualdades raciais pelas estruturas institucionais do Estado, preconizada no Estatuto da Igualdade Racial do Estado do Rio Grande do Sul, Lei nº 13.694, de 19 de janeiro de 2013; considerando a instituição de cotas raciais no âmbito dos concursos federais através da Lei 12.990, de 09 de junho de 2014, e eu, MOISÉS BATISTA PEDONE DE SOUZA , Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte: L E I : Art. 1º - Fica assegurada aos negros (pretos e pardos), nos concursos públicos para o provimento de cargos da Administração Pública Direta de quaisquer dos órgãos do Município, a reserva de 20% (vinte por cento) de vagas como ação de promoção da igualdade de oportunidade ao mercado de trabalho. Art. 2º - Poderão concorrer às vagas reservadas a candidatos negros aqueles que se autodeclararem pretos ou pardos no ato da inscrição no concurso público, conforme o quesito cor ou raça, utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia Estatística - IBGE. Parágrafo Único - Detectada a falsidade na declaração a que se refere o caput será considerada nula a inscrição e todos os atos administrativos subsequentes que por ventura tiverem sido efetivados, após procedimento administrativo em que seja assegurado o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades legais cabíveis e da responsabilização civil do candidato pelos prejuízos decorrentes. Art. 3º - Os candidatos negros concorrerão concomitantemente às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no concurso. § 1º - Os candidatos negros aprovados dentro do número de vagas oferecido para ampla concorrência não serão computados para efeito do preenchimento das vagas reservadas. PUBLICADA NO PERÍODO DE 29/01/2019 A 12/02/2019 NO MURAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MOSTARDAS ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MOSTARDAS LEI MUNICIPAL 3920 de 29 de janeiro de 2019 § 2º - Em caso de desistência de candidato negro aprovado em vaga reservada, a vaga será preenchida pelo candidato negro posteriormente classificado. § 3º - Na hipótese de não haver número de candidatos negros aprovados que seja suficiente para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para a ampla concorrência e serão preenchidas pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem de classificação. Art. 4º - A nomeação dos candidatos aprovados respeitará os critérios de alternância e proporcionalidade, que consideram a relação entre o número de vagas total e o número de vagas reservadas a candidatos com deficiência e a candidatos negros. Art. 5º - A fixação do percentual referido no caput far-se-á calculada pelo total de vagas disponibilizadas para cada cargo no edital de abertura do concurso público e será reavaliada a cada 10 (dez) anos. § 1º - Preenchidas as vagas reservadas no edital de abertura, caso a Administração ofereça novas vagas durante a vigência do concurso, deverá ser respeitado o percentual calculado na forma desta lei. § 2º - Quando o número de vagas reservadas aos negros e pardos resultar em fração, arredondar-se-á para o número inteiro imediatamente superior, em caso de fração igual ou maior a 0,5 (zero vírgula cinco), ou para número inteiro imediatamente inferior, em caso de fração menor que 0,5 (zero vírgula cinco por cento). § 3º - A observância do percentual de vagas reservadas aos negros e pardos dar-se-á durante todo o período de validade do concurso e aplicar-se-á a todos os cargos oferecidos. § 4º - A reserva de vagas será aplicada sempre que o número de vagas oferecidas no concurso público for igual ou superior a três, sendo que, à medida que forem oferecidas novas vagas no período de vigência do concurso, o percentual de reserva de vagas será observado. Art. 6º - As disposições desta lei não se aplicam àqueles concursos públicos cujos editais de abertura foram publicados anteriormente a sua vigência. Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MOSTARDAS, 29 de janeiro de 2019. MOISÉS BATISTA PEDONE DE SOUZA Prefeito Municipal REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE DEBORA BRITO SILVA Chefe de Gabinete