ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MOSTARDAS DECRETO Nº 8514 de 19 de novembro de 2020 INSTITUI A DECLARAÇÃO ELETRÔNICA DE SERVIÇOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS (DES-IF), NOS TERMOS DA LEI MUNICIPAL Nº 2452, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2008 E POSTERIORES ALTERAÇÕES MOISÉS BATISTA PEDONE DE SOUZA , Prefeito Municipal de Mostardas, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo artigo 74, inciso VI da Lei Orgânica do Município, D E C R E T A : Art. 1º. A partir de 1º de junho de 2017, fica instituída a Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras (DES-IF), documento fiscal digital, que consiste em sistema eletrônico para registro e apuração das contas tributáveis, cálculo e emissão do respectivo documento de arrecadação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), devido pelas instituições financeiras e equiparadas, autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil (BACEN), e demais pessoas jurídicas obrigadas a utilizar o Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (COSIF). § 1º. A geração e a transmissão da DES-IF, sua validação e autenticação digital, serão feitas por meio de sistemas informatizados, disponibilizados aos contribuintes para a importação de dados que a compõem das bases de dados da Instituição Financeira e equiparadas, autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil (BACEN), e as demais pessoas jurídicas obrigadas a utilizar o Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (COSIF). § 2º. A segurança da DES-IF é assegurada pelo acesso restrito, por agência bancária, mediante login, senha, captcha e navegação através do protocolo HTTPS, garantindo segurança e integridade das informações declaradas ao fisco. § 3º. A DES-IF deverá ser entregue mesmo quando o declarante não apresente movimento no período ou esteja inativo. § 4º. Instrução Normativa da Secretaria Municipal da Fazenda poderá disciplinar a geração, a estrutura de dados, a entrega e a guarda da DES-IF, conforme padrão da Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais (ABRASF). Art. 2º. A DES-IF deverá ser apresentada pela Instituição Financeira e equiparada exclusivamente por meio de importação de arquivo, através de sistema eletrônico da Secretaria Municipal de Finanças do Município de Mostardas até a data definida por módulo, conforme segue abaixo. § 1º. Deverá ser preenchida e apresentada uma DES-IF para cada estabelecimento sujeito à inscrição no cadastro municipal do ISS. § 2º. A DES-IF deverá ser preenchida respeitando a codificação, estrutura e demais orientações do padrão da Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais (ABRASF). § 3º. Integrarão a DES-IF: PUBLICADO DE 19/11/2020 A 03/12/2020 NO MURAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MOSTARDAS ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MOSTARDAS I - MÓDULO DE INFORMAÇÕES COMUNS, contemplando: a) Plano Geral de Contas Comentado (PGCC) analítico de todas as contas de resultado credoras e devedoras, com vinculação das contas internas à codificação do COSIF. Também prevê o enquadramento das contas tributáveis na lista de serviços da Lei Complementar nº 116/2003, concomitante com o Código Tributário Municipal - Lei Complementar nº 001/2000 com alterações posteriores e a descrição detalhada da natureza das operações registradas nos subtítulos. O PGCC deve conter todos os Grupos do COSIF, sendo obrigatório somente para o grupo contábil 7.0.0.00.00-9, o detalhamento dos respectivos subgrupos, desdobramento do subgrupo, título e subtítulo. Se for o caso, também se aplica ao grupo contábil 8.0.0.00.00-6, nos termos da respectiva legislação municipal. Os subtítulos deverão conter exclusivamente lançamentos de mesma natureza, no nível mais analítico, segregando os valores por espécie. Exemplos: juros, multas, amortizações, correção monetária, comissões pela intermediação na venda de seguro, comissões pela intermediação na venda de pacote turístico, comissões pela intermediação na venda de cartão de crédito, tarifas de emissão de cheque, tarifas de manutenção de conta, tarifa de abertura de crédito, bonificações, honorários e taxas; b) Tabela de tarifas de produtos e serviços da instituição com suas vinculações aos respectivos subtítulos de lançamento contábil. Esse registro é obrigatório apenas às instituições que têm o dever de possuí-la, conforme disciplina do BACEN; Fica definida como periodicidade anual deste módulo até o 15º dia do mês de fevereiro do ano corrente. Demais alterações devem ser informadas através do envio de um arquivo retificador. II - MÓDULO DEMONSTRATIVO CONTÁBIL, contemplando: a) Demonstrativo de Rateio de Resultados Internos (RRI), que demonstra os valores por natureza de receita lançados de forma consolidada no título ?Rateio de Resultados Internos? ou nos relatórios gerenciais de rateio. Obrigatório para todas as dependências cujo título ?Rateio de Resultados Internos? possui lançamento em seus balancetes. O somatório por competência de Receita Rateada deve ser igual ao valor lançado no Registro de Balancete Analítico Mensal para o título ?Rateio de Resultados Internos? correspondente ao COSIF; b) Balancete Analítico Mensal (BAM) das contas de resultado por CNPJ de cada dependência da instituição localizada no município. Os balancetes de cada CNPJ Unificador devem integrar os registros das operações das unidades a eles vinculadas. Todas as contas de resultados com movimentação no período devem constar no balancete; Fica definida como periodicidade anual deste módulo até o 15º dia do mês de janeiro do ano seguinte, para fins de fechamento de balanço. Demais alterações deverão ser informadas através do envio de um arquivo retificador. III - MÓDULO DE APURAÇÃO MENSAL DE RECEITAS, cont emplando: a) Demonstrativo da Apuração da Receita Tributável e do ISS Mensal Devido por Subtítulo (DAS) por alíquota e imposto devido. Deverão ser informados mensalmente todos os subtítulos sujeitos à incidência do ISS que tiveram movimentação no período; b) Demonstrativo da Apuração do ISS Mensal a Recolher (DAIR) com as devidas deduções e ajustes na receita declarada, incentivos autorizados em lei e depósitos judiciais. Os créditos a compensar só poderão ser referentes a pagamento a maior de ISS em competências anteriores ao aproveitamento do crédito, nos termos da legislação municipal; ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MOSTARDAS Fica definida como periodicidade mensal deste módulo até o 15º dia do mês subsequente ao mês competente das atividades prestadas. Demais alterações deverão ser informadas através do envio de um arquivo retificador. IV - Informações quanto aos serviços tomados e a retenção na fonte do ISS e demais informações necessárias à apuração e constituição do crédito tributário de ISS de terceiros, igualmente deverão ser declarados através do sistema DES-IF, com a Declaração das Notas Fiscais de Serviços Tomados. Fica definida como periodicidade mensal da declaração das Notas Fiscais de Serviços Tomados até o 15º dia do mês subsequente ao mês competente das atividades tomadas. Art. 3º. O não envio da DES-IF no prazo previsto no artigo anterior, bem como o seu preenchimento incompleto, acarretará em sanções e penalidades, conforme previsão no Código Tributário Municipal. Art. 4º. As instituições financeiras e equiparadas, autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil (BACEN), e as demais pessoas jurídicas obrigadas a utilizar o Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (COSIF), ficam dispensadas de emitir Nota Fiscal de Serviços, desde que mantenham à disposição do fisco municipal ?Razão Analítico?, elaborado com histórico elucidativo dos fatos registrados em conta de resultado credora, de forma a possibilitar a verificação e comprovação de ocorrência de fato gerador do imposto. Art. 5º. Será pessoalmente responsabilizado pelas obrigações tributárias resultantes de atos praticados com infração do presente decreto, o gerente, diretor e/ou representante de cada agência das instituições financeiras equiparadas, conforme dispõe o Código Tributário Municipal. Art. 6º. Fica revogado o decreto nº 7596, de 08 de maio de 2017. Art. 7º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MOSTARDAS, 19 de novembro de 2020. MARNE MATEUS VITORINO DE SOUZA Prefeito Municipal em exercício REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE