ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MOSTARDAS LEI MUNICIPAL 4139 de 30 de junho de 2020 FIXA OS SUBSÍDIOS DO PREFEITO, VICE -PREFEITO, SECRETÁRIOS MUNICIPAIS E CHEFE DE GABINETE PARA O QUATRIÊNIO 2021/2024 Faço saber que por iniciativa da Câmara Municipal que aprovou, nos termos da Lei Orgânica do Município, eu, MOISÉS BATISTA PEDONE DE SOU ZA, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte: L E I : Art. 1º. O subsídio mensal do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais e Chefe de Gabinete de Mostardas para o quatriênio 2021/2024 fica estabelecido nos seguintes termos: Art. 2º. O Prefeito Municipal receberá um subsídio mensal no valor de R$ 18.553,36 (dezoito mil quinhentos e cinquenta e três reais e trinta e seis centavos). Art. 3º. O Vice-Prefeito Municipal receberá um subsídio mensal no valor de R$ 8.470,14 (oito mil quatrocentos e setenta reais e catorze centavos). Art. 4º. Os Secretários Municipais e Chefe de Gabinete receberão um subsídio mensal no valor de R$ 5.729,77 (cinco mil setecentos e vinte e nove reais e setenta e sete centavos). Art. 5º. Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais e Chefe de Gabinete, serão pagos em parcela única, vedados quaisquer adicionais de natureza remuneratória, em atendimento aos termos do artigo 39, § 4, da Constituição Federal. § 1º. O disposto neste artigo não exclui o pagamento da gratificação natalina (13º) e o subsídio relativo ao gozo de férias, acrescidos de um terço, conforme previsão nos incisos VIII e XVII do artigo 7º da Constituição Federal. § 2º. Em caso de o município adotar regime de adiantamento mensal de vencimentos e salários, o mesmo tratamento poderá ser dispensado aos subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais e Chefe de Gabinete, nas mesmas datas e percentuais adotados para a folha de pagamento dos servidores. Art. 6º. O agente político que, na forma da lei, assumir a Chefia do Poder Executivo durante os impedimentos ou ausências do Prefeito Municipal, fará jus ao recebimento do subsídio mensal do Prefeito, proporcionalmente ao período da substituição por mês ou fração. Art. 3º. Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais e Chefe de Gabinete serão corrigidos nos mesmos índices e as mesmas datas observadas para a revisão geral da remuneração dos servidores do município, conforme artigo 37, inciso X, da Constituição Federal. Parágrafo Único. No primeiro ano do mandato, os agentes políticos de que trata esta lei farão jus à atualização proporcional do período compreendido entre a data de vigência desta lei até a data da revisão geral anual. PUBLICADA NO PERÍODO DE 30/06/2020 A 1 4 / 0 7 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MOSTARDAS LEI MUNICIPAL 4139 de 30 de junho de 2020 / 2 0 2 0 NO MURAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MOSTARDAS Art. 8º. Em licença por motivo de saúde, o Prefeito, o Vice-Prefeito, os Secretários Municipais e Chefe de Gabinete receberão integralmente o seu subsídio, devendo o Poder Público, se necessário, fazer a complementação do benefício previdenciário a que tiver direito. Art. 9º. As despesas decorrentes desta lei serão suportadas por recursos do orçamento anual. Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, tendo eficácia a partir de 1º de janeiro de 2021. Parágrafo Único. Em caso de revogação, não fixação de subsídios ou anulação da norma em vigor, fica convalidado o pagamento dos subsídios ao Prefeito, Vice- Prefeito, Secretários Municipais e Chefe de Gabinete com base na legislatura anterior. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MOSTARDAS, 30 de junho de 2020. MOISÉS BATISTA PEDONE DE SOUZA Prefeito Municipal ANDRÉ DE LEMOS SOARES Presidente da Câmara Municipal REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE