ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MOSTARDAS LEI MUNICIPAL 4159 de 15 de setembro de 2020 AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REFORMULAR O CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL - CMDR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, nos termos da Lei Orgânica do Município, e eu, MOISÉS BATISTA PEDONE DE SOUZA , Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte: L E I : Art. 1º. O CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL - CMDR é um órgão deliberativo e de assessoramento ao Poder Executivo Municipal, com as seguintes finalidades: I - participar na definição das políticas para o desenvolvimento rural, o abastecimento alimentar; II - promover a conjunção de esforços, a integração de ações e a utilização racional dos recursos públicos e privados em busca de objetivos comuns; III - participar da elaboração, acompanhar a execução e avaliar os resultados dos planos, programas e projetos destinados ao setor rural; IV - promover a realização de estudos, pesquisas, levantamentos e organização de dados e informações que servirão de subsídio para o conhecimento da realidade do meio rural; V - zelar pelo cumprimento das leis municipais e das questões relativas ao meio rural, sugerindo, inclusive, mudanças visando ao seu aperfeiçoamento; VI - a função de conselheiro do CMDR é considerada de interesse público relevante e será exercida gratuitamente. Art. 2º. Os membros do CMDR serão nomeados por portaria do prefeito, das entidades governamentais e não governamentais: I - PRODUTOR RURAL: Associação Freguesia da Terra; Associação Comunitária Dona Quitéria; Associação Comunitária Quilombolas dos Teixeiras; Associação Comunitária Quilombolas Beco dos Colodianos; Cooperativa dos Povos Tradicionais de Mostardas-Cooptram. II - GOVERNO: Gabinete do Prefeito; Secretaria Municipal de Finanças; Secretaria Municipal de Coordenação e Planejamento; Secretaria Municipal do Meio Ambiente; Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Econômico. III - ENTIDADES E INSTITUIÇÕES LIGADAS AO MEIO RURAL: Empreendimento à Assistência Técnica e Extensão Rural-Emater; Sindicato Rural de Mostardas; Sindicato dos Trabalhadores Rurais; Instituto Riograndense do Arroz-Irga; Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade-ICMBio - Parque Nacional da Lagoa do Peixe; Associação dos Arrozeiros de Mostardas; Setor Florestal Produtivo; Setor de Energias Renováveis. § 1º. As entidades e instituições citadas acima, não desejando participar do CMDR, deverão manifestar-se por escrito, no prazo máximo de 5 (cinco) dias. § 2º. As entidades e instituições citadas acima, exceto as da Administração Pública Municipal, deverão, para se habilitarem à composição do conselho, apresentar, no prazo máximo de 10 (dez) dias, cópia integral do estatuto, ata de posse e eleição, anexando tais documentos a ofício autenticando a vontade de ter assento no CMDR. Art. 3º. Cabe ao CMDR alterar e aprovar seu regimento interno, quando necessário, estabelecendo normas e representatividade no que tange sua formação e seu funcionamento, através de decreto homologado pelo prefeito municipal. Art. 4º. Fica revogada a Lei Municipal nº 3793, de 26 de junho de 2018. Art. 5º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MOSTARDAS, 15 de setembro de 2020. MOISÉS BATISTA PEDONE DE SOUZA Prefeito Municipal REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE PUBLICADA NO PERÍODO DE 15/09/2020 A 29/09/2020 NO MURAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MOSTARDAS