ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MOSTARDAS DECRETO Nº 8531 de 08 de dezembro de 2020 DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS A SEREM OBSERVADOS PELOS ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL COM VISTAS AO ENCERRAMENTO DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2020 MOISÉS BATISTA PEDONE DE SOUZA , Prefeito Municipal de Mostardas, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as disposições da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças voltadas para responsabilidade fiscal; Considerando as disposições da Lei Federal nº 4.320/64, de 17 de março de 1964, que institui normas gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal; Considerando o disposto na Resolução do Tribunal de Contas do Estado nº 1.052/2015, que dispõe sobre os documentos que deverão ser entregues para exame em processos de contas de governo e de contas de gestão; Considerando o disposto na Resolução do Tribunal de Contas do Estado nº 1.009/2014 dispõe sobre os critérios a serem observados na apreciação das contas de governo, para fins de emissão de parecer prévio, e no julgamento das contas de gestão dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos da Administração Direta e Indireta e dá outras providências; Considerando as disposições da Instrução Normativa do Tribunal de Contas do Estado nº 12/2017, que dispõe sobre a publicação do Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RREO) e do Relatório de Gestão Fiscal (RGF), bem como sobre a remessa das informações e dos dados dos órgãos e entes da esfera municipal, para os fins do exercício da fiscalização que lhe compete, nos termos da Lei Federal Complementar n°101, de 4 de maio de 2000; e Considerando a necessidade de normatizar os procedimentos e estabelecer um cronograma de atividades e ações necessárias para o encerramento do exercício financeiro de 2020, com vistas ao atendimento da legislação vigente, D E C R E T A : CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º. Os procedimentos de que trata este Decreto atendem às normas de Direito Financeiro previstas na legislação vigente e objetivam o cumprimento dos prazos legais estabelecidos para a elaboração e divulgação de demonstrativos contábeis consolidados, e propiciam a disponibilização de informações necessárias à prestação de contas anual do exercício financeiro de 2020. Art. 2º. O cronograma de atividades e as datas a serem observadas na execução orçamentária, financeira e patrimonial estão definidos no ANEXO I deste decreto. Parágrafo Único. Para fins de cumprimento dos prazos e das normas estabelecidas neste Decreto, fica o Secretário da Fazenda autorizado a proceder, quando necessário, mediante prévia comunicação, o bloqueio ou liberação de funcionalidades dos sistemas informatizados envolvidos. Art. 3º. A partir da publicação deste Decreto e até a publicação do Balanço Geral do Município e sua remessa ao Tribunal de Contas do Estado, são consideradas urgentes e prioritárias as atividades vinculadas à contabilidade, auditoria, apuração orçamentária e inventário em todos os Órgãos e entidades da Administração Pública Municipal. CAPÍTULO II DO ENCERRAMENTO DO EXERCÍCIO Seção I Do Fechamento Orçamentário e Financeiro Art. 4º. Para fins de encerramento do exercício fica estabelecido no ANEXO I deste decreto o último dia para empenhamento de despesas de todos os órgãos e entidades da Administração Municipal, direta e indireta, para todas as fontes de recursos. PUBLICADO DE 08/12/2020 A 22/12/2020 NO MURAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MOSTARDAS ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MOSTARDAS Parágrafo Único. Não se aplica o disposto no caput deste artigo às despesas: I - relativas à folha de pagamento e respectivas obrigações patronais; II - classificáveis na função 28 - Encargos Especiais; III - necessárias à aplicação mínima de recursos constitucionalmente vinculados à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino e às Ações e Serviços Públicos de Saúde; IV - custeadas com recursos recebidos oriundos de Transferências Voluntárias da União e do Estado bem como as suportadas com recursos provenientes de Operações de Crédito, com receita efetivamente arrecadada; V - decorrentes de sentenças judiciais e respectivas custas, cujo pagamento tenha que ser efetuado até o final do exercício, na forma do art. 100 da Constituição da República; VI - as descritas no inciso IV, do artigo 24, da Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993, desde que expressamente autorizadas pelo prefeito municipal; VII - as decorrentes de juros, encargos e amortização da dívida; VIII - aquelas que, em caráter excepcional, forem expressamente autorizadas pelo Ordenador de Despesas, observado o disposto no inciso II do artigo 50 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000. Art. 5º. O saldo dos recursos financeiros decorrentes de repasses ao Poder Legislativo deverá ser devolvido ao Poder Executivo até a data estabelecida no ANEXO I deste decreto. Parágrafo Único. Transcorrida a data prevista no caput deste artigo, sem que tenha havido a devolução dos saldos, a Contabilidade efetuará o registro da inscrição do repasse diferido. Seção II Dos Restos a Pagar Art. 6º. Serão inscritas em ?restos a pagar? as despesas legalmente empenhadas e liquidadas e as despesas não-liquidadas, até o limite do saldo de disponibilidade financeira. Parágrafo Único. Em conformidade com o disposto no artigo 50, inciso II, da Lei Complementar nº 101/2000, e para efeitos de inscrição em restos a pagar processados, serão consideradas liquidadas, ainda que pendentes de apresentação dos documentos fiscais, as despesas de competência do exercício financeiro de 2020 relacionadas a: I - tarifas e taxas referentes à utilização de serviços de água, esgoto, telefonia, acesso à internet, energia elétrica e serviços postais telegráficos; II - despesas lastreadas em contratos de natureza continuada, cujo objeto ou parcela deste seja cumprido e atestado pela Administração Municipal até o último dia útil do exercício, em observância ao regramento da vigência dos contratos administrativos previsto no artigo 57, da Lei Federal nº 8.666/93, tais como aluguéis, serviços contínuos, consultorias, obras e instalações, locação de equipamentos e utilização de programas de informática. Art. 7º. Os empenhos de resto a pagar até o ano de 2015, não reclamados até 31/12/2020, serão estornados por prescrição dos mesmos. Art. 8º. Para fins de inscrição dos ?restos a pagar?, o montante das disponibilidades financeiras corresponderá, para cada fonte de recursos, ao somatório do saldo das contas do Ativo Circulante - Subgrupo Disponível, deduzido do total do saldo das contas do Passivo Circulante, relativas a obrigações financeiras a pagar, apurados no último dia útil do exercício financeiro de 2020. Parágrafo Único. No cálculo das disponibilidades financeiras, serão também considerados: a) os valores registrados no Ativo Circulante, no grupo de contas relativas às transferências voluntárias da União ou do Estado, observadas as prescrições da Instrução Normativa nº 12/2017 do Tribunal de Contas do Estado; b) os valores relativos às parcelas de Operações de Crédito já contratadas e pendentes de liberação pela instituição financeira, necessários para assegurar o pagamento de despesas já compromissadas à conta desses recursos; ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MOSTARDAS c) no caso do Poder Executivo, o repasse diferido de que trata o parágrafo único do artigo 5º, deste decreto; d) os repasses Fundo a Fundo, conforme instituição normativa nº 12/2017 do TCE-RS, que por ocasião da geração do RVE através do PAD/SIAPC, os va lores a receber constantes na declaração de enviado à Contabilidade pela Secretaria de Finanças, deverão ser contabilizados e acrescidos, através de ajuste na coluna Adição/Exclusão do modelo 3, ao saldo da disponibilidade financeira, obrigatoriamente atendendo a identificação da disponibilidade financeira. Art. 9º. É vedada a inscrição em ?restos a pagar não-processados? de despesas empenhadas para atendimento de: - adiantamentos em geral; - diárias de viagem; - transferência de recursos sob a forma de subvenções, contribuições ou auxílios; - despesas de pessoal em geral, ativo e inativo, e respectivos encargos sociais; - auxílios e outros benefícios de natureza previdenciária ou assistencial; - sentenças judiciais; - indenizações e restituições de qualquer natureza; - contribuições ao Pasep. Art. 10. Compete ao secretário da pasta juntamente com o encarregado do setor quando for o caso autorizar por escrito o estorno de saldo de empenhos e empenhos que não mais serão utilizados, respeitando a competência do serviço prestado. Art. 11. Quando o estorno for para trocar de recurso e reempenho em outro recurso para suprir déficit ou superávit, o mesmo pode ser autorizado pelo secretário da pasta ou pelo secretário de finanças. Art. 12. Se for autorizado estorno de empenho indevido, quem o autorizou responderá pelo ato ora praticado. Art. 13. Os empenhos não liquidados até a data prevista do Anexo I deste decreto deverão ser justificados pelo secretário da pasta e enviado à secretaria de finanças. Seção III Das Contas Bancárias Art. 14. Até final do exercício financeiro, o responsável pela Tesouraria deverá levantar, nas instituições financeiras que operam com o Município, todas as contas bancárias ativas e inativas vinculadas a todos os Cadastros Nacionais de Pessoas Jurídicas (CNPJ?s) vinculados ao Município, para fins de verificação e conciliação dos registros contábeis. Parágrafo Único - A partir do levantamento de que trata o caput deste artigo, todos os recursos existentes nas contas bancárias deverão estar devidamente contabilizados, inclusive os recursos de terceiros que, transitoriamente, estejam em poder do Município. Art. 15. Para fins de observância do regime de competência, os rendimentos de aplicações financeiras do exercício financeiro de 2020, bem como os recursos oriundos de transferências constitucionais, legais ou voluntárias, cujo valor somente possa ser conhecido após o último dia útil do exercício, poderão, excepcionalmente, ser registrados como receita orçamentária daquele exercício, até o dia 10 de janeiro de 2021. CAPÍTULO III DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES Seção I Da Apuração das Disponibilidades por Fontes de Recursos Art. 16. Para fins de apuração do superávit financeiro, ou insuficiência financeira, o saldo das disponibilidades deverá ser desdobrado por fonte de recurso, confrontadas com as respectivas obrigações, também por fonte de recurso. Art. 17. As disponibilidades por fontes de recursos decorrentes de cancelamentos de ?restos a pagar? e de outros passivos financeiros não reverterão à conta de superávit financeiro no mesmo exercício do cancelamento, salvo quando comprovada a ocorrência de eventos subsequentes ao encerramento do balanço que justifiquem a revisão da apuração do superávit financeiro. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MOSTARDAS Parágrafo Único. Nos casos de revisão do superávit previstos caput deste artigo, caberá à unidade gestora interessada instruir processo com o pleito, indicando as justificativas e o embasamento legal que amparam a revisão do superávit do exercício, encaminhando-o à Secretaria de Fazenda para análise viabilidade da abertura de crédito adicional. Seção II Das Despesas de Exercícios Anteriores Art. 18. Após o término do exercício de 2020, poderão ser reconhecidas e pagas por dotações para Despesas de Exercícios Anteriores, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica, as seguintes despesas: I - não processadas em época própria, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las; II - de ?restos a pagar? com prescrição interrompida; e III - relativas a compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente. § 1º. Os empenhos e os pagamentos à conta de Despesas de Exercícios Anteriores somente podem ser realizados quando houver processo protocolizado a autuado no órgão ou na entidade, contendo os seguintes elementos: I - reconhecimento expresso da dívida pela autoridade competente; II - manifestação fundamentada da consultoria jurídica quanto à possibilidade e legalidade da realização do pagamento reclamado, além da análise quanto à ocorrência ou não de prescrição em favor da administração municipal, nos termos do Decreto Federal nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, e do Decreto-Lei Federal nº 4.597, de 19 de agosto de 1942; e III - autorização expressa do ordenador da despesa para que se efetue o empenho e o pagamento da dívida à conta de Despesas de Exercícios Anteriores. § 2º. O processo de que trata o § 1º deste artigo deverá ficar arquivado no órgão ou na entidade, à disposição dos órgãos de controle interno e externo. § 3º. Na realização de empenhos para pagamentos de Despesas de Exercícios Anteriores, devem ser observados, além das disponibilidades orçamentárias, os limites financeiros impostos por decreto de programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso vigente. Seção III Disposições Finais Art. 19. Fica delegada à Secretaria Municipal de Finanças, competência para edição de normas complementares que julgar necessárias ao fiel cumprimento deste decreto. Parágrafo Único - Também fica delegada competência ao órgão mencionado no caput deste artigo competência para decidir sobre os casos não contemplados neste Decreto, que sobre eles emitirá parecer. Art. 20. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MOSTARDAS, 08 de dezembro de 2020. MOISÉS BATISTA PEDONE DE SOUZA Prefeito Municipal REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE ANEXO I - CRONOGRAMA DE ATIVIDADES ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MOSTARDAS Atividade Data Final 1 Prazo para encaminhamento de pedido de créditos adicionais ao orçamento vigente 31/12/2020 2 Data limite para emissão de nota de empenho 31/12/2020 3 Data limite para encaminhamento de solicitações de compras 11/12/2020 4 Data limite para entrega de documentos fiscais referentes a recebimento de mercadorias e serviços 18/12/2020 5 Data limite para lançamentos contábeis de liquidação da despesa 31/12/2020 6 Data limite para a emissão do Boletim de Tesouraria do último dia útil do exercício 08/01/2021 8 Data limite para que o Poder Legislativo devolva ao Poder Executivo os valores correspondentes às sobras de repasses não utilizados ou não comprometidos no exercício financeiro 31/12/2020 10 Data limite para as Secretarias informar e justificar a secretaria de finanças os empenhos não liquidados 18/12/2020 11 Data limite para que o Setor de Arrecadação encaminhe, por escrito, ao Setor de Contabilidade: a) os valores a serem inscritos na Dívida Ativa Tributária e Não Tributária do exercício de 2020, detalhados por tributo e/ou crédito; b) a posição do estoque da Dívida Ativa no final do último dia útil de 2020, detalhado por tributo e/ou crédito; c) relação com o total das baixas da Dívida Ativa ocorridas no exercício de 2020, segregadas da seguinte forma: c-1) baixas pelo recebimento; c-2) baixas pelos abatimentos ou anistias previstas legalmente; c-3) baixas pelo cancelamento administrativo ou judicial da inscrição; c-4) baixas por prescrição, c-5) baixas por dação em pagamento e/ou adjudicação; e c-6) outras baixas eventualmente lançadas. d) ofício informando o desempenho da arrecadação em relação à previsão de todos os tributos da competência do Município, destacando as providências adotadas para efeito de fiscalização das receitas e de combate à sonegação, bem como as demais medidas para incremento das receitas tributárias e de contribuições e as ações de recuperação de créditos nas instâncias administrativa e judicial, nos termos dos artigos 13 e 58 , da Lei Complementar n° 101/2000 e) 08/01/2021 12 Data limite para a disponibilização do orçamento de 2020 no sistema para fins de registro dos atos e fatos relacionados à execução orçamentária da receita e da despesa 08/01/2021 13 Data limite para apuração do resultado do exercício financeiro de 2020, a partir da qual o sistema estará desabilitado para qualquer registro contábil relativo ao exercício encerrado 15/01/2021 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MOSTARDAS 16 Data limite para encaminhamento ao Setor de Contabilidade dos relatórios e pareceres do responsável pela Unidade Central de Controle Interno - UCCI: a) sobre as contas de governo (art. 2º, III, letra ?b? da Resolução nº 1.052/2015); b) relativo à aplicação dos recursos vinculados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino (art. 3º, II, da Resolução nº 1.052/2015, do TCE/RS); c) relativo à aplicação dos recursos vinculados às ações e aos serviços públicos de saúde (art. 3º, IV, da Resolução nº 1.052/2015, do TCE/RS). 22/01/2021 18 Data limite para que o Conselho Gestor do Regime Próprio de Previdência, elabore e encaminhe ao Setor de Contabilidade, o relatório e parecer deste Conselho sobre a gestão operacional, econômica e financeira do RPPS (art. 3º, III, letra ?h? da Resolução nº 1.052/2015, do TCE/RS). 22/01/2021 19 Data limite para que o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, previsto na Lei Federal n. 11.494, de 20 de junho de 2007, encaminhe ao Setor de Contabilidade o relatório e parecer relativo à alocação e à aplicação dos recursos vinculados a esse Fundo no exercício de 2020 (artigo 3º, I, da Resolução nº 1.052/2015, do TCE/RS). 22/01/2021 20 Data limite para que o Conselho Municipal de Saúde, previsto no artigo 77, § 3º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT - da Constituição Federal, encaminhe ao Setor de Contabilidade o relatório e parecer relativo à alocação e à aplicação dos recursos vinculados às Ações e Serviços Públicos em Saúde no exercício de 2020 (artigo 3º, III, da Resolução nº 1.052/2015, do TCE/RS). 22/01/2021