ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MOSTARDAS Secretaria Municipal de Administração Setor de Licitações e Compras 1 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO Nº 367/2018 DISPENSA POR JUSTIFICATIVA Nº 529/2018 O Município de Mostardas, pessoa jurídica de direito público interno, sito à rua Bento Gonçalves, n° 1020 nesta cidade, criado pela Lei Estadual nº 4691, CNPJ nº 88.000.922/0001-40, neste ato representado por seu Prefeito Municipal MOISÉS BATISTA PEDONE DE SOUZA, brasileiro, solteiro, CPF nº 938.002.070-87 e CI nº 7073723582, com os poderes M F I Transportes e Turismo LTDA-ME, CNPJ nº 20.587.856/0001-12, com sede na Av. Álvaro Camargo, nº 1515, sala 03, Centro, 95540-000, em Palmares do Sul/RS, representada neste ato pelo Sr. Higor Cassola da Costa, brasileiro, casado, empresário, CPF nº 956.451.280-87 e CI nº 4036949958, residente e domiciliado no endereço supracitado, doravante denominada CONTRATADA, cuja celebração foi autorizado pelo despacho do Processo Licitatório n° 867/2018, Protocolo Interno nº 961/2018, modalidade Dispensa por Justificativa nº 529/2018, com base no artigo 24, inciso IV, da Lei Federal 8.666/93, declaram por este instrumento, e na melhor forma do direito, ter justo e acertado entre si, mediante cláusulas e condições a seguir expostas: CLÁUSULA PRIMEIRA ? OBJETO O objeto do presente contrato corporifica-se na locação de micro ônibus, para prestar sserviço para viagem a Tramandaí, Osório, Capão da Canoa e Santo Antônio da Patrulha, SMS. Lote Item Quant Un Descrição Detalhes V. Unitário V. Total 1 1 10 DIA SERVIÇO FRETAMENTO DE VEÍCULO COM NO MÍNIMO 27 LUGARES, AR CONDICIONADO (QUENTE E FRIO), COM CONDU TOR, PARA TRANSPORTE DE MUNÍCIPES. SENDO O VEÍCULO COM FABRICAÇÃO A PARTIR DE 2010 E COM SEGURO TOTAL DO VEÍCULO E PASSAGEIROS 1.280,00 12.800,00 CLÁUSULA SEGUNDA ? DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA E VIGÊNCIA A CONTRATADA prestará o serviço do objeto deste contrato: a) O veículo deverá estar de acordo com as normas do DETRAN/DAER; O presente contrato terá validade da assinatura até o término da quantidade contratada. CLÁUSULA TERCEIRA ? DA PRESTAÇÃO a) A prestação do serviço ora contratado deverá ocorrer de forma condizente, durante todo o período; b) Executar os serviços, exclusivamente com veículo e profissionais devidamente habilitados, para o transporte de passageiros, segundo a Legislação de Trânsito; c) Utilizar na execução dos serviços contratados, somente veículos que se encontrem em condições adequadas aos serviços, inclusive vistoriados pelo Município; d) Garantir a chegada dos munícipes a seu destino em caso de quebra ou parada durante o trajeto, bem como a substituição do veículo durante o tempo em que estiver sendo realizados os reparos necessários; e) Responsabilizar-se por todas as medidas de segurança para realização do objeto do presente contrato; f) Responsabilizar-se integralmente, por todos os danos causados ao Município ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato; g) Somente transferir qualquer das obrigações e responsabilidades assumidas mediante prévio consentimento do Município; h) Responsabilizar-se pelos encargos previdenciários, fiscais, comerciais e trabalhistas resultantes da execução deste contrato; i) Cumprir com as obrigações assumidas no presente contrato; j) Todas as despesas referentes ao pessoal vinculado aos serviços do presente contrato correrão por conta do contratado, inclusive tributos Municipais, Estaduais e Federais incidentes sobre os serviços prestados. As contratações feitas pela contratada são regidas pelas disposições de direito privado e pela legislação trabalhista, não se estabelecendo qualquer relação entre os terceiros contratados pela contratada e o Município. CLÁUSULA QUARTA - DO PREÇO E FORMA DE PAGAMENTO a) Pelos serviços a CONTRATADA perceberá o valor total de R$ 12.800,00 (doze mil e oitocentos reais), sendo R$ 1.280,00 por viagem, pagos em até 30 (trinta) dias úteis, após a assinatura do contrato e verificação da planilha fornecida pela SMS, ficando condicionada à apresentação da Nota Fiscal (ou equivalente). ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MOSTARDAS Secretaria Municipal de Administração Setor de Licitações e Compras 2 b) A CONTRATADA deverá informar ao CONTRATANTE, o Banco, Agência e Conta Corrente para depósito online, sendo esta a única forma de pagamento efetuada. CLÁUSULA QUINTA ? DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA A despesa decorrente do presente contrato correrá por conta das rubricas: (4012) - 3.3.90.33.03.00.00 ? Fundo Mun. De saúde-ASPS-Locação de Meios de Transp. CLÁUSULA SEXTA ? DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE Constitui condições exigidas pelo CTB a serem obedecidas pela Contratada e exigidas pelo CONTRATANTE na ocasião do contrato, relativo a: a) Habilitação na categoria ?D?; b) Não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima ou ser reincidente em infrações médias durante os 12 (doze) últimos meses, (com os devidos recursos transitados e julgados); c) Ser aprovado em curso especializado nos termos da regulamentação do CONTRAN e em curso de treinamento de prática de veículos em situação de risco; d) Apresentar, o condutor, certidão negativa do registro de distribuição criminal relativa aos crimes de homicídios, roubos, estupro e corrupção de menores, renovável a cada cinco anos, junto ao órgão responsável pela respectiva concessão ou autorização; e) Receber o objeto deste contrato nas condições avençadas; f) Fiscalizar os serviços de forma regular durante sua execução, sempre que entender necessário; g) Rescindir o presente contrato nos casos nele previstos; h) Autorizar reajustes e proceder à revisão dos preços na forma da Lei, das normas pertinentes e deste contrato. CLÁUSULA SÉTIMA - REGISTRO, LICENCIAMENTO E DOCUMENTOS. a) Autorização especial emitido pelo órgão de trânsito do Estado (DETRAN); b) Inscrição indicativa da lotação; c) Registro como veículo de passageiros; d) Inspeção semestral; e) Certidão de registro e licenciamento de veículo; f) Documentos de porte obrigatório: - Carteira nacional de Habilitação; - Carteira de Identidade quando a CNH não tem fotografia; - Certificado de registro e licenciamento do veículo; - IPVA; - Comprovante do pagamento do seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres. CLÁUSULA OITAVA - EQUIPAMENTOS E OUTROS ITENS a) Tacógrafo; b) LanteTrnas; c) Cintos de segurança, em numero igual à lotação, observar regulamentação do CONTRAN; d) Pneus em condições de segurança; e) Sinalização. CLÁUSULA NONA ? PENALIDADES E MULTAS A CONTRATADA se sujeita as seguintes penalidades: Sem prejuízo do previsto nos artigos 86 à 88 da Lei Federal nº 8666/93, o licitante vencedor poderá sofrer as seguintes penalidades: a) caso ocorram pequenas irregularidades: advertência; b) por atraso na disponibilidade do sistema aos usuários: multa de 0,25% por dia de atraso, sobre o valor estimado para contratação; c) Deixar de manter proposta (recusa injustificada para contratar): suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de 05 (cinco) anos e multa de 10% (dez por cento) sobre o valor estimado da contratação; d) Executar o contrato com irregularidades, exceto a prevista na letra b: passíveis de correção durante a execução e sem prejuízo ao resultado: advertência e ressarcimento ao erário público dos prejuízos causados; e) Executar o contrato com atraso injustificado, até o limite de 10 (dez) dias, após os quais será considerado como inexecução contratual: multa diária de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) sobre o valor atualizado do contrato pelo IGPM; ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MOSTARDAS Secretaria Municipal de Administração Setor de Licitações e Compras 3 f) Inexecução parcial do contrato: suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de 01 (um) ano e multa de 8% (oito por cento) sobre o valor correspondente ao montante não adimplido do contrato; g) Inexecução total do contrato: suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de 02 (dois) anos e multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do contrato pelo IGPM; h) Observação: as multas serão calculadas sobre o montante não adimplido do contrato, i) A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa, observando-se o procedimento previsto na Lei federal nº 8.666/1993 j) declaração de idoneidade para licitar ou contratar com a Administração; k) Após este contrato ser firmado pelas partes, o mesmo só poderá ser suspenso nos casos previstos em lei, respondendo aquele que der causa pelo inadimplemento imotivado às cominações pertinentes. l) O atraso citado na alínea ?b? do item anterior, por mais de 10(dez) dias, implicará na aplicação da multa de 20% sobre o valor total da mesma e poderá acarretar a anulação da contratação. CLÁUSULA DÉCIMA ? RESCISÃO a) Poderão ser motivo de rescisão contratual as hipóteses elencadas no art. 78 da Lei 8666/93, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial por parte do CONTRATANTE; b) A rescisão poderá ser unilateral, amigável ou judicial, nos termos e condições previstas no artigo 79 da Lei 8666/93; c) A CONTRATADA reconhece o direito do CONTRATANTE no caso de rescisão, nas hipóteses previstas nos artigos 77 a 80 da Lei 8666/93; d) Qualquer das partes que desejar rescindir o presente contrato deverá comunicar a outra com antecedência de 30 (trinta) dias. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA ? DO REPRESENTANTE DO CONTRATO A fiscalização do fornecimento será feita pela administração municipal. A fiscalização dos contratos ficará a cargo dos servidores nomeados pela Portaria nº 789. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA ? CASOS OMISSOS Os casos omissos serão resolvidos à luz da Lei nº. 8666/93, legislação e demais princípios jurídicos aplicáveis à espécie. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA ? FORO Fica eleito o foro da Comarca de Mostardas para dirimir quaisquer questões oriundas do presente Contrato. E por estarem justas e contratadas, assinam o presente, por si e por seus sucessores em três vias iguais e rubricadas para todos os fins de direito, na presença de duas testemunhas instrumentais que também assinam. Mostardas, 03 de dezembro de 2018. MOISÉS BATISTA PEDONE DE SOUZA Prefeito Municipal CONTRATANTE MFI TRANSPORTES LTDA ? ME Higor Cassola da Costa CONTRATADA Testemunhas: 1 - _______________ CPF: 015.760.470.59 2 -________________ CPF: 914.260.220-34 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MOSTARDAS Secretaria Municipal de Administração Setor de Licitações e Compras 4 Aprovado por: