ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MOSTARDAS LEI MUNICIPAL 4016 de 22 de outubro de 2019 CRIA A OUVIDORIA DO MUNICÍPIO DE MOSTARDAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, nos termos da Lei Orgânica do Município, e eu, MOISÉS BATISTA PEDONE DE SOUZA , Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte: L E I : Capítulo I Disposições Gerais Art. 1º - Fica criada a OUVIDORIA DO MUNICÍPIO DE MOSTARDAS, um órgão de interação com a sociedade, destinada à defesa dos direitos e interesses individuais e coletivos, para acolhimento e encaminhamento de manifestações e reivindicações das comunidades interna e externa na Prefeitura Municipal de Mostardas. § 1º - O órgão criado será vinculado a Prefeitura Municipal de Mostardas, sem prejuízo de sua independência funcional e administrativa. § 2º - O acesso à Ouvidoria poderá ser realizado por meio de canais de comunicação a serem implantados progressivamente, sejam eletrônico, postal, telefônico ou outros de quaisquer natureza. § 3º - O acesso à Ouvidoria será pelo sistema ?e-Ouv Municípios?, mediante adesão, na modalidade simplificada, ao Programa de Fortalecimento das Ouvidorias (Profort). Parágrafo Único - As respostas, com o devido relatório e motivação, dar- se-ão no prazo de 30 (trinta) dias, salvo justo impedimento. Capítulo II Das Competências da Ouvidoria do Município de Mostardas Art. 2º - Compete à Ouvidoria do Município de Mostardas: I - receber, examinar e encaminhar aos órgãos competentes as reclamações ou representações de pessoas físicas ou jurídicas sobre: a) violação ou qualquer forma de discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais; b) ilegalidades ou abuso de poder; c) mau funcionamento dos serviços administrativos da Prefeitura; d) assuntos recebidos para atendimento à população; II - propor medidas para sanar as violações, as ilegalidades e os abusos constatados; III - propor medidas necessárias à regularidade dos trabalhos administrativos, bem como ao aperfeiçoamento da organização da Prefeitura Municipal de Mostardas; IV - propor, quando cabível, a abertura de sindicância ou inquérito destinado a apurar irregularidades de que tenha conhecimento; PUBLICADA NO PERÍODO DE 22/10/2019 A 05/11/2019 NO MURAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MOSTARDAS ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MOSTARDAS LEI MUNICIPAL 4016 de 22 de outubro de 2019 V - encaminhar aos órgãos competentes as denúncias recebidas que necessitem maiores esclarecimentos; VI - responder aos cidadãos e às entidades quanto às providências tomadas pela Prefeitura Municipal de Mostardas sobre os procedimentos administrativos de seu interesse; VII - realizar audiências públicas com segmentos da sociedade civil. Seção I Do Ouvidor Geral do Município de Mostardas Art. 3º - Atuando de ofício ou por iniciativa de terceiros, no cumprimento da função pública definida nesta lei, compete ao Ouvidor Geral do Município de Mostardas: I - velar pelo cumprimento da lei e demais disposições legais por parte do Executivo Municipal; II - solicitar informações ou cópia de documentos a qualquer órgão ou servidor da Prefeitura Municipal de Mostardas; III - ter vista no recinto da Casa de proposições, atos e contratos administrativos e quaisquer outros que se façam necessários; IV - requerer ou promover diligências e investigações, quando cabíveis. V - proteger o cidadão com relação a ações ou omissões lesivas a seus interesses, quando atribuídas a titular ou responsável por cargo ou função pública; VI - receber e apurar queixas ou denúncias apresentadas por quem se considere prejudicado por ato do Executivo Municipal; VII - zelar pela celeridade e racionalização dos procedimentos administrativos; VIII - criticar e censurar atos do Executivo Municipal e recomendar as correções e melhoria do serviço público em geral de sua responsabilidade; IX - defender o meio ambiente, os direitos do consumidor e demais interesses do cidadão; X - recomendar a anulação, revogação ou correção de atos contrários à lei, representando às autoridades competentes para que seja promovida a responsabilização administrativa, civil e criminal dos infratores; XI - sugerir medidas necessárias ao aprimoramento da organização e do funcionamento do Executivo Municipal e os meios de se recorrer a esse órgão; XII - difundir amplamente os direitos individuais e de cidadania, bem como as finalidades da Ouvidoria da Prefeitura Municipal de Mostardas e os meios de se recorrer a esse órgão; XIII- fazer publicar e divulgar os resultados das investigações realizadas; Art. 4º - O Ouvidor Geral do Município de Mostardas não tem competência para: I - anular, revogar ou modificar os atos administrativos sob sua avaliação ou apreciação; II - apreciar ou intervir nas questões pendentes de decisão judicial. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MOSTARDAS LEI MUNICIPAL 4016 de 22 de outubro de 2019 Art. 5º - A intervenção do Ouvidor Geral do Município de Mostardas não suspenderá ou interromperá quaisquer prazos administrativos. Art. 6º - O Ouvidor Geral do Município de Mostardas será designado por ato do prefeito municipal. Art. 7º - O Ouvidor Geral do Município de Mostardas tomará posse de seu cargo, prestando o compromisso de bem desempenhar as atribuições previstas nesta Lei. Art. 8º - O Ouvidor Geral do Município de Mostardas somente perderá o mandato nos seguintes casos: I - condenação, com sentença transitada em julgado, por crime doloso, ou por crime culposo que implique na perda da função pública; II - posse em cargo ou emprego incompatível com o cargo de Ouvidor Geral do Município de Mostardas; III - falta grave, cometida no exercício das suas atribuições. Parágrafo Único - Qualquer cidadão será parte legítima para representar pela prática prevista no inciso III deste artigo. Seção II Do Ouvidor Adjunto Art. 10 - O Ouvidor Geral do Município de Mostardas será auxiliado no exercício das suas atribuições por um Ouvidor Adjunto, que também o substituirá nas suas faltas e impedimentos. § 1º - O Ouvidor Adjunto será designado pelo Ouvidor Geral do Município de Mostardas entre os cidadãos ?Ficha Limpa? que preencherem os requisitos de elegibilidade mencionados nesta lei. § 2º - Extinto o mandato do Ouvidor Geral do Município de Mostardas, por morte ou renúncia e nos casos da sua perda, as atribuições do cargo serão exercidas pelo Ouvidor Adjunto, até a escolha do novo titular, pelo prazo improrrogável de 45 (quarenta e cinco) dias. Capítulo III Da Legitimidade, das Reclamações, e das Representações Art. 11 - Poderá dirigir-se ao Ouvidor Geral do Município de Mostardas qualquer pessoa, brasileira ou estrangeira, física ou jurídica, que se considere lesada ou ameaçada por ato do Poder Executivo Municipal. Parágrafo Único - A menoridade e a incapacidade judicialmente declarada não serão impedimentos para o recebimento de reclamações ou representações. Art. 12 - Não será exigida qualquer formalidade para a apresentação de reclamações ou representações, podendo ser oral ou escrita, bastando a indicação de nome e endereço exato dos reclamantes ou representantes e, sempre que possível, sua assinatura. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MOSTARDAS LEI MUNICIPAL 4016 de 22 de outubro de 2019 Art. 13 - O Ouvidor Geral do Município de Mostardas, mediante despacho fundamentado, poderá rejeitar ou determinar o arquivamento de qualquer reclamação ou representação que lhe seja dirigida. Parágrafo Único - As reclamações ou representações indeferidas deverão constar do relatório. Art. 14 - Quando for comprovada a má-fé do reclamante ou representante, o Ouvidor Geral do Município de Mostardas encaminhará ao órgão competente o fato para a instauração dos procedimentos judiciais previstos em lei. Parágrafo Único - O Ouvidor Geral do Município de Mostardas poderá, ainda, demandar em juízo na defesa de legítimos interesses comunitários, bem como daqueles de que são titulares relevantes segmentos sociais, entidades representativas da sociedade ou indivíduos, ainda que carecedores de ação na forma do disposto no Código de Processo Civil, em casos tais como: I - proteção ao consumidor; II - preservação do patrimônio histórico, cultural e artístico; III - defesa das condições ecológicas. Art. 15. Nenhuma autoridade ou agente do Executivo Municipal poderá eximir-se de prestar colaboração e de fornecer as informações ou documentos que lhe sejam solicitados pela Ouvidoria da Prefeitura Municipal de Mostardas, ressalvadas as hipóteses legais de sigilo. Capítulo IV Das Informações prestadas pela Prefeitura Municipal de Mostardas Art.16 - Os servidores do Poder Executivo Municipal deverão prestar apoio e informação ao Ouvidor Geral do Município de Mostardas em caráter prioritário e em regime de urgência. § 1º - Os pedidos de informação, reclamações, denúncias, sugestões e críticas referentes a outros órgãos públicos, serão, sempre que possível, encaminhados aos órgãos competentes. § 2º - As informações requisitadas, por escrito, pelo Ouvidor Geral do Município de Mostardas deverão ser prestadas no prazo 20 (vinte) dias a contar do recebimento. § 3º - A impossibilidade de cumprir o prazo determinado no parágrafo anterior deverá ser comprovada, por escrito, em prazo não superior a 24 (vinte e quatro) horas. Art. 17 - O Ouvidor Geral do Município de Mostardas, no uso de suas atribuições, terá acesso a quaisquer repartições, podendo requisitar documentos para exame e posterior devolução. Art. 18 - O Ouvidor Geral do Município de Mostardas representará ao Ministério Público, para os efeitos penais cabíveis, contra os que desobedecerem às suas determinações. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MOSTARDAS LEI MUNICIPAL 4016 de 22 de outubro de 2019 Capítulo V Disposições Finais Art. 19 - A função de Ouvidor Geral do Município de Mostardas será exercido por Servidor efetivo ou Cargo de Confiança, designados pelo Prefeito Municipal, para mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução. Parágrafo Único - A designação para Ouvidor e substituto não implica afastamento das funções do cargo. Art. 20 - O Poder Executivo proverá a Ouvidoria do Município de Mostardas de recursos humanos, materiais e financeiros necessários ao desempenho de suas funções. Art. 21 - A Ouvidoria do Município de Mostardas elaborará, anualmente, relatório circunstanciado das atividades por ela desenvolvidas, com fundamento nesta Lei. Parágrafo Único - O relatório, de que trata este artigo, após aprovação do Prefeito Municipal, será remetido ao Controle Interno Municipal, bem assim a outros órgãos da administração pública e entidades da sociedade. Art. 22 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MOSTARDAS, 22 de outubro de 2019. MOISÉS BATISTA PEDONE DE SOUZA Prefeito Municipal REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE