ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MOSTARDAS SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO Setor de Licitações e Compras 1 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº 186/2020 DISPENSA POR JUSTIFICATIVA N° 300/2020 O Município de Mostardas, pessoa jurídica de direito público interno, sito à rua Bento Gonçalves, n° 1020 nesta cidade, criado pela Lei Estadual nº 4691, CNPJ nº 88.000.922/0001-40, neste ato representado por seu Prefeito Municipal MOISÉS BATISTA PEDONE DE SOUZA, brasileiro, solteiro, CPF nº 938.002.070-87 e CI nº 7073723582, com os poderes que lhe são conferidos pela Lei Orgânica do Município, doravante denominado CONTRATANTE, de outro lado à empresa JOÃO LUIS LUCAS, CNPJ nº 35.273.340/0001-70, com sede na Rua Nasre Miguel Simão, n° 824, Centro, CEP 96.270-000, em Mostardas/RS, representada neste ato pelo Sr. João Luis Lucas, brasileiro, sócio administrador, CPF nº 747.192.700-34, residente e domiciliado no endereço supra citado, doravante denominada CONTRATADA, pactuam com o presente Contrato, cuja celebração foi autorizado pelo despacho do Processo Licitatório nº 403/2020, Protocolo Interno n° 397/2020 da Dispensa por Justificativa n° 300/2020, o qual rege-se pela Lei Federal n° 8.666/93 e suas alterações posteriores, mediante as cláusulas e condições seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA ? DO OBJETO A presente Tomada de Preços tem por objeto HORAS DE SERVIÇO DE SOLDA EM MANGUEIRAS, SURDINAS E RADIADORES NOS VEÍCULOS DA SECRTARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, conforme descrição abaixo: Lote Item Quant Un Código Descrição V. Unitário V. Total 1 1 50,00 Hs 101559 HORAS DE SERVIÇO DE SOLDA EM MANGUEIRAS, SURDINAS E RADIADORES NOS VEÍCULOS DA SECRTARIA MUNICIPAL DE SAÚDE 40,00 2.000,00 TOTAL: 2.000,00 CLÁUSULA SEGUNDA ? DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA a) Responder por si e por seus prepostos, por danos causados ao CONTRATANTE ou a terceiros por sua culpa ou dolo, isentando o CONTRATANTE de todas e quaisquer reclamações que possam surgir daí decorrente; b) Prestar todos os esclarecimentos que forem solicitados pelo CONTRATANTE, cujas reclamações se obrigam a atender, prontamente; c) Manter um corpo profissional habilitado para a prestação dos serviços contratados; d) Responsabilizar-se única e exclusivamente por todos os encargos, ônus, tributos, porventura incidentes sobre a prestação objeto do contrato, inclusive seguro de acidentes pessoais, encargos sociais, sindicais, fiscais e administrativos dos seus funcionários quando a serviço na CONTRATANTE; e) Manter durante toda a execução do Contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas; f) A CONTRATADA terá de apresentar junto às notas fiscais mensais a ORDEM DE SERVIÇO, fornecida pelo responsável, no momento que o mesmo deixou o veículo para manutenção, devidamente preenchido e autorizado. g) Prestará os serviços objeto deste contrato a partir da data da assinatura deste contrato até 31 de dezembro de 2020, ou quando acabar as horas, o que ocorrer primeiro. CLÁUSULA TERCEIRA ? DA PRESTAÇÃO A prestação dos serviços ora contratados deverá ocorrer de forma condizente, durante todo o período. Executar fielmente o objeto do presente contrato conforme cláusula primeira; Reparar e/ou corrigir, às suas expensas, os serviços efetuados em que se verificar vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução do serviço contratado; O prazo de execução dos serviços será conforme a necessidade de cada secretaria, a contar da data de assinatura do contrato, tendo 2(dois) dias uteis para a entrega do veículo. O local de realização dos serviços será na Sede do Município de Mostardas, na oficina da CONTRATADA, A Prefeitura fica responsável por levar os veículos até a empresa contratada. CLÁUSULA QUARTA ? DO PREÇO E FORMA DE PAGAMENTO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MOSTARDAS SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO Setor de Licitações e Compras 2 a) O valor total do presente contrato é de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sendo que será pago R$ 40,00 (quarenta reais) por hora para conserto sendo pagos em até 30 dias, conforme efetiva execução do serviço, ficando condicionada à apresentação da nota fiscal (ou equivalente). b) Nos pagamentos realizados após a data de vencimento, incidirão juros de 1% (um por cento) ao mês, pro rata die, até a data de efetivação do pagamento; c) O pagamento será suspenso se observado algum descumprimento das obrigações assumidas pelo(a) contratado(a) no que se refere à habilitação e qualificação exigidas na licitação; d) A CONTRATADA deverá informar à CONTRATANTE Banco, Agência e Conta Corrente para depósito online, sendo esta a única forma de pagamento a ser efetuada. CLÁUSULA QUINTA- DA REPRESENTAÇÃO DO CONTRATO a) Será representante da Administração Municipal no presente instrumento a servidora Andreia Soares Araújo, Secretária de Educação, SME, em atendimento ao Art. 67 da Lei Federal n° 8.666/93 e suas alterações posteriores. CLÁUSULA SÉXTA ? DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA As despesas decorrentes do presente contrato correrão por conta das rubricas: ? 2069.000 (2636) 3.3.90.39.19.00.00 - Manutenção e Conservação de Veículos ? SMS ? 2069.000 (2895) 3.3.90.39.19.00.00 - Manutenção e Conservação de Veículos ? SMS ? 2061.000 (3744) 3.3.90.39.19.00.00 - Manutenção e Conservação de Veículos ? SMS ? 2130.000 (5344) 3.3.90.39.19.00.00 - Manutenção e Conservação de Veículos ? SMS CLÁSULA SÉTIMA ? DO REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO E DO REAJUSTE a) Ocorrendo as hipóteses previstas no artigo 65, inciso II, alínea ?d?, da Lei n° 8.666-93, será concedido reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, requerido pela contratada, desde que suficientemente comprovado, de forma documental, o desequilíbrio contratual. b) Conforme art. 40, XIV, alínea ?c?, da Lei 8.666/93, o critério de atualização financeira dos valores a serem pagos, desde a data final do período de adimplemento de cada parcela, até a data do efetivo pagamento, será aplicação dos juros legais, e variação do IGPM. c) O IGPM será também o índice utilizado para reajuste em caso de prorrogação do contrato, em conformidade com o disposto no art. 40, XI, da Lei 8.666/93, a partir da assinatura do Contrato CLÁUSULA OITAVA ? RESCISÃO Constituirão motivos para a rescisão do contrato, independente da conclusão do seu prazo: a) Razões de interesse público; b) Alteração social ou modificação da finalidade ou estrutura da empresa contratada que venha a prejudicar a execução do contrato; c) Mudanças na legislação em vigor sobre licitações, impossibilitando a execução do presente contrato; d) Descumprimento de qualquer cláusula contratual; e) Ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do acordado entre as partes; f) Por acordo entre as partes, reduzido a termo no processo licitatório, desde que haja conveniência para o CONTRATANTE; g) A inexecução total ou parcial do contrato ensejará a rescisão do instrumento com as conseqüências nele estabelecidas e as previstas nos artigos 77 a 80 da Lei Federal nº 8666/93. CLÁUSULA NONA - PENALIDADES E MULTAS Sem prejuízo do previsto nos artigos 86 à 88 da Lei Federal nº 8666/93, o licitante vencedor poderá sofrer as seguintes penalidades: a) Caso ocorram pequenas irregularidades: advertência; b) Deixar de manter proposta (recusa injustificada para contratar): suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de 05 (cinco) anos e multa de 10% (dez por cento) sobre o valor estimado da contratação; ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MOSTARDAS SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO Setor de Licitações e Compras 3 c) Executar o contrato com irregularidades, passíveis de correção durante a execução e sem prejuízo ao resultado: advertência e ressarcimento ao erário público dos prejuízos causados; d) Executar o contrato com atraso injustificado, até o limite de 10 (dez) dias, após os quais será considerado como inexecução contratual: multa diária de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) sobre o valor atualizado do contrato pelo IGPM; e) Inexecução parcial do contrato: suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de 01 (um) ano e multa de 8% (oito por cento) sobre o valor correspondente ao montante não adimplido do contrato; f) Inexecução total do contrato: suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de 02 (dois) anos e multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do contrato pelo IGPM; g) Observação: as multas serão calculadas sobre o montante não adimplido do contrato, h) A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa, observando-se o procedimento previsto na Lei federal nº 8.666/1993. CLÁUSULA DÉCIMA ? CASOS OMISSOS Os casos omissos serão resolvidos à luz da Lei nº 8666/93, legislação e demais princípio jurídicos aplicáveis à espécie. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA ? FORO Fica eleito o foro da cidade de Mostardas para dirimir quaisquer dúvidas oriundas deste contrato. E, por estarem as partes justas e contratadas, firmam o presente contrato em três vias de igual teor e forma, que após lido, conferido e achado conforme, vai assinado pelas partes e por duas testemunhas instrumentárias. Mostardas, 13 de maio de 2017. MOISES BATISTA PEDONE DE SOUZA Prefeito Municipal CONTRATANTE JOÃO LUIS LUCAS CONTRATADA Testemunhas: 1 - ______________ CPF: 453.635.600-20 2 -_______________ CPF: 015.760.470/59 Aprovado por: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MOSTARDAS SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO Setor de Licitações e Compras 4