ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MOSTARDAS SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO Setor de Licitações e Compras Página 1 de 5 Fone: (51) 3673-1166 E-mail: licitacoes@mostardas.rs.gov.br Visite nosso site: www.mostardas.rs.gov.br CONTRATO DE VENDA N.º304/2020 CHAMADA PÚBLICA nº 0 4/2020 CONTRATO DE AQUISIÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS SEM LICITAÇÃO DA AGRICULTURA FAMILIAR PARA A ALIMENTAÇÃO ESCOLAR/PNAE A Prefeitura Municipal de Mostardas, pessoa jurídica de direito público interno, criado pela Lei Estadual nº 4691, CNPJ nº 88.000.922/0001-40, neste ato representado por mediante as cláusulas que seguem: CLÁUSULA PRIMEIRA: seu Prefeito Municipal, Sr. Moises Batista Pedone de Souza, brasileiro, solteiro, CPF nº 938.002.070-87 e CI nº 7073723582, com poderes que lhe são conferidos pela Lei Orgânica do Município, doravante denominado CONTRATANTE, e por outro lado SUCOS MONEGAT LTDA ? ME com sede na Linha Araújo e Souza, s/n Zona Rural Garibaldi/RS, CNPJ n.º 00.736.426/0001-08, doravante denominado (a) CONTRATADO (A), representado por VALDECIR MONEGAT , CPF n.º 608.831.890-20 residente e domiciliado no endereço supra e com fundamentado nas disposições Lei n° 11.947/2009, Resolução n° 26/2013 e Resolução n 04/2015 e tendo em vista o que consta na Chamada Pública nº 04/2020, resolvem celebrar o presente contrato. É objeto desta contratação a aquisição de GÊNEROS ALIMENTÍCIOS DA AGRICULTURA FAMILIAR PARA ALIMENTAÇÃO ESCOLAR, para alunos de educ ação básica pública matriculada nas Escolas Municipais, verba FNDE/PNAE, pelo ano letivo de 2020, descritos nos itens enumerados na Cláusula Sexta, todos de acordo com a Chamada Pública n.º 04/2020, o qual fica fazendo parte integrante do presente contrato, independentemente de anexação ou transcrição. CLÁUSULA SEGUNDA: O CONTRATADO se compromete a fornecer os gêneros alimentícios da Agricultura Familiar ao CONTRATANTE conforme descrito no Projeto de Venda de Gêneros Alimentícios da Agricultura Familiar parte integrante deste Instrumento. CLÁUSULA TERCEIRA: O limite individual de venda de gêneros alimentícios do Agricultor Familiar e do Empreendedor Familiar Rural, neste ato denominado CONTRATADO, será de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por DAP por ano civil, referente à sua produção, conforme a legislação do Programa Nacional de Alimentação Escolar. CLÁUSULA QUARTA OS CONTRATADOS FORNECEDORES ou as ENTIDADES ARTICULADORAS deverão informar ao Ministério do Desenvolvimento Agrário - MDA os valores individuais de venda dos participantes do Projeto de Venda de Gêneros Alimentícios, consoante ao Projeto de Venda de Gêneros Alimentícios da Agricultura Familiar para ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MOSTARDAS SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO Setor de Licitações e Compras Página 2 de 5 Fone: (51) 3673-1166 E-mail: licitacoes@mostardas.rs.gov.br Visite nosso site: www.mostardas.rs.gov.br Alimentação Escolar, em no máximo 30 dias após a assinatura do contrato, por meio de ferramenta disponibilizada pelo MDA. CLÁUSULA QUINTA: O início para entrega das mercadorias será imediatamente, sendo o prazo do fornecimento durante o ano levito de 2020 ou até o termino da quantidade total. a. A entrega das mercadorias deverá ser feita nos locais, dias e quantidades de acordo com Cronograma de Entrega e os pedidos recebidos semanalmente condicionados no presente Edital. b. O recebimento das mercadorias dar-se-á mediante apresentação do Termo de Recebimento e as Notas Fiscais de Venda pela pessoa responsável pela alimentação no local de entrega, consoante o anexo deste Contrato. CLÁUSULA SEXTA: Pelo fornecimento dos gêneros alimentícios, nos quantitativos descritos no Projeto de Venda de Gêneros Alimentícios da Agricultura Familiar, o (a) CONTRATADO (A) receberá o valor total de R$ 6.308,00 (seis mil e trezentos e oito reais), conforme listagem anexa a seguir, em até 30(trinta) dias após a última entrega do mês: EMPRESA LOTE ITEM QUANT. UNI. DESCRIÇÃO DO ITEM MARCA VALOR UNIT. VALOR TOTAL SUCOS MONEGAT LTDA ME 52 1 400,00 Un SUCO DE UVA INTEGRAL 1,5LT 15,77 6.308,00 TOTAL 6.308,00 CLÁUSULA SÉTIMA: No valor mencionado na cláusula quarta estão incluídas as despesas com frete, recursos humanos e materiais, assim como com os encargos fiscais, sociais, comerciais, trabalhistas e previdenciários e quaisquer outras despesas necessárias ao cumprimento das obrigações decorrentes do presente contrato. CLÁUSULA OITAVA: As despesas decorrentes do presente contrato correrão à conta das seguintes dotações orçamentárias: (2478) 2.049 - 3.3.90.30.07.00.00 - Gêneros de Alimentação ? Recurso Livre (2480) 2.221 - 3.3.90.30.07.00.00 - Gêneros de Alimentação ? PNAE (2481) 2.221 - 3.3.90.30.07.00.00 - Gêneros de Alimentação ? SAL. ED. (2480) 2.221 - 3.3.90.30.07.00.00 - Gêneros de Alimentação ? PNAE (2482) 2.222 - 3.3.90.30.07.00.00 - Gêneros de Alimentação ? PNAC (2483) 2.225 - 3.3.90.30.07.00.00 - Gêneros de Alimentação ? PNAQ ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MOSTARDAS SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO Setor de Licitações e Compras Página 3 de 5 Fone: (51) 3673-1166 E-mail: licitacoes@mostardas.rs.gov.br Visite nosso site: www.mostardas.rs.gov.br (2485) 2.223 - 3.3.90.30.07.00.00 - Gêneros de Alimentação ? PNAEP (2487) 2.049 - 3.3.90.30.07.00.00 - Gêneros de Alimentação ? AEE (3516) 2.221 - 3.3.90.30.07.00.00 - Gêneros de Alimentação ? Recurso Livre (3517) 2.222 - 3.3.90.30.07.00.00 - Gêneros de Alimentação ? SAL. ED. (3518) 2.222 - 3.3.90.30.07.00.00 - Gêneros de Alimentação ? Recurso Livre (3519) 2.223 - 3.3.90.30.07.00.00 - Gêneros de Alimentação ? Recurso Livre (3520) 2.223 - 3.3.90.30.07.00.00 - Gêneros de Alimentação ? SAL. ED. (3522) 2.225 - 3.3.90.30.07.00.00 - Gêneros de Alimentação ? Recurso Livre CLÁUSULA NONA: O CONTRATANTE, após receber os documentos descritos na cláusula Quinta, alínea ?b?, e após a tramitação do Processo para instrução e liquidação, efetuará o seu pagamento no valor correspondente às entregas do mês anterior. Não será efetuado qualquer pagamento ao CONTRATADO enquanto houver pendência de liquidação da obrigação financeira em virtude de penalidade ou inadimplência contratual. CLÁUSULA DÉCIMA: O CONTRATANTE que não seguir a forma de liberação de recursos para pagamento do CONTRATADO FORNECEDOR, deverá pagar multa de 2%, mais juros de 0,1% ao dia, sobre o valor da parcela vencida. Ressalvados os casos quando não efetivados os repasses mensais de recursos do FNDE em tempo hábil. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: Os casos de inadimplência da CONTRATANTE proceder-se-á conforme o § 1º, do art. 20 da Lei n° 11.947/2009 e demais legislações relacionadas. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: O CONTRATADO FORNECEDOR deverá guardar pelo prazo de 5 (cinco) anos, cópias das Notas Fiscais de Venda, ou congênere, dos produtos participantes do Projeto de Venda de Gêneros Alimentícios da Agricultura Familiar para Alimentação Escolar, estando à disposição para comprovação. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: O CONTRATANTE se compromete em guardar pelo prazo de 5 (cinco) anos das Notas Fiscais de Compra, os Termos de Recebimento e Aceitabilidade, apresentados nas prestações de contas, bem como o Projeto de Venda de Gêneros Alimentícios da Agricultura Familiar para Alimentação Escolar e documentos anexos, estando à disposição para comprovação. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MOSTARDAS SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO Setor de Licitações e Compras Página 4 de 5 Fone: (51) 3673-1166 E-mail: licitacoes@mostardas.rs.gov.br Visite nosso site: www.mostardas.rs.gov.br É de exclusiva responsabilidade do CONTRATADO FORNECEDOR o ressarcimento de danos causados ao CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo esta responsabilidade à fiscalização. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA: O CONTRATANTE em razão as supremacias dos interesses públicos sobre os interesses particulares poderão: a) modificar unilateralmente o contrato para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitando os direitos do CONTRATADO; b) rescindir unilateralmente o contrato, nos casos de infração contratual ou inaptidão do CONTRATADO; c) fiscalizar a execução do contrato; d) aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste; Sempre que a CONTRATANTE alterar ou rescindir o contrato sem culpa do CONTRATADO, deve respeitar o equilíbrio econômico-financeiro, garantindo-lhe o aumento da remuneração respectiva ou a indenização por despesas já realizadas. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA: A multa aplicada após regular processo administrativo poderá ser descontada dos pagamentos eventualmente devidos pelo CONTRATANTE ou, quando for o caso, cobrada judicialmente. CLÁUSULA DÉCIMA SETIMA: A fiscalização do presente contrato ficará a cargo da Secretaria de Estado de Educação, da Entidade Executora, do Conselho de Alimentação Escolar ? CAE e outras Entidades designadas pelo FNDE. A fiscalização dos contratos ficará a cargo dos servidores nomeados pela Portaria nº 680, de 01/04/2020. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA: O presente contrato rege-se, ainda, pela Chamada Pública n.º 04/2020, pela Resolução CD/FNDE nº. 26/2013 e Resolução CD/FNDE nº 04/2015 e pela Lei n° 11.947/2009 e Lei 8.666/93 e o dispositivo que a regulamente, em todos os seus termos, a qual será aplicada, também, onde o contrato for omisso. CLÁUSULA DÉCIMA NONA: Este Contrato poderá ser aditado a qualquer tempo, mediante acordo formal entre as partes, resguardadas as suas condições essenciais. CLÁUSULA VIGÉSIMA: As comunicações com origem neste contrato deverão ser formais e expressas, por meio de carta, que somente terá validade se enviada mediante registro de recebimento, por fax, transmitido pelas partes ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MOSTARDAS SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO Setor de Licitações e Compras Página 5 de 5 Fone: (51) 3673-1166 E-mail: licitacoes@mostardas.rs.gov.br Visite nosso site: www.mostardas.rs.gov.br CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA: Este Contrato, desde que observada a formalização preliminar à sua efetivação, por carta, consoante Cláusula Vinte, poderá ser rescindido, de pleno direito, independentemente de notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, nos seguintes casos: a. por acordo entre as partes; b. pela inobservância de qualquer de suas condições; c. quaisquer dos motivos previstos em lei. CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA: O presente contrato vigorará da sua assinatura, durante o ano letivo de 2020 ou até a entrega total dos produtos adquiridos. CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA: É competente o Foro da Comarca de Mostardas para dirimir qualquer controvérsia que se originar deste contrato. E, por estarem assim, justos e contratados, assinam o presente instrumento em três vias de igual teor e forma, na presença de duas testemunhas. Mostardas, 30 de setembro de 2020. _____________________________ Moises Batista Pedone de Souza Prefeito Municipal CONTRATANTE __________________________ SUCOS MONEGAT LTDA ME VALDECIR MONEGAT CONTRATADA TESTEMUNHAS: 1. ________________ CPF: 453.635.600-20 2. ________________ CPF: 015.760.470-59 Aprovado por: