ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MOSTARDAS LEI MUNICIPAL 4147 de 28 de julho de 2020 DISPÕE SOBRE AS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS APLICÁVEIS PELO DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS URGENTES DETERMINADAS PARA CONTENÇÃO E ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA DE CORONAVÍRUS (COVID-19), NO MUNICÍPIO DE MOSTARDAS Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, nos termos da Lei Orgânica do Município, e eu, MOISÉS BATISTA PEDONE DE SOUZA , Prefeito Municipal sanciono e promulgo a seguinte: L E I: Art. 1º. Esta lei dispõe sobre as sanções administrativas aplicáveis pelo descumprimento das medidas urgentes determinadas para contenção e enfrentamento da pandemia de Coronavírus (COVID-19), no Município de Mostardas. Art. 2º. Considera-se infração às medidas urgentes determinadas por norma federal, estadual ou municipal, qualquer ação ou omissão, voluntária ou não, que importe na inobservância das condutas e restrições previstas em Decreto Municipal vigente. Parágrafo Único. A responsabilidade pela infração é imputável a quem lhe deu causa ou tiver contribuído para a sua ocorrência. Art. 3º. As sanções administrativas aplicáveis às infrações de que trata esta Lei são as seguintes: I - advertência; II - multa, no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) pela inobservância do uso da máscara nas vias públicas, órgãos públicos e privados; III - multa, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por omissão pelo responsável do estabelecimento comercial na fiscalização do uso de máscara; IV - multa, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) para os estabelecimentos que não manterem funcionário na porta para controlar o fluxo de pessoas, quando for determinado por Decreto Municipal; V - multa, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para o descumprimento do limite do número de clientes dentro do estabelecimento, quando o Decreto Municipal vigente limitar o número de pessoas; VI - multa, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para o estabelecimento comercial que não observar as regras de higiene dispostas em Decreto Municipal, mediante relatório da vigilância sanitária; VII - multa, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) no caso de abertura, para atendimento ao público, de estabelecimentos só autorizados a funcionar por: a) tele entrega; b) sistema de pegue e leve; c) portas fechadas, no caso de prestação de serviços, ainda que não essenciais. PUBLICADA NO PERÍODO DE 28/07/2020 A 11/08/2020 NO MURAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MOSTARDAS ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MOSTARDAS LEI MUNICIPAL 4147 de 28 de julho de 2020 VIII - suspensão do alvará de funcionamento do empreendimento; IX - cassação do alvará de funcionamento da empresa. Art. 4º. É obrigatório o uso de máscara por todos os clientes, funcionários, gerentes, coordenadores, prestadores de serviços de entrega, inclusive proprietários do estabelecimento, sob pena de cassação do alvará de funcionamento, sem prejuízo de multas e demais penalidades; Art. 5º. A sanção de advertência corresponde a uma notificação, por escrito, ao infrator, indicando as providências cabíveis para adequação da sua conduta às medidas urgentes determinadas para contenção e enfrentamento da pandemia de Coronavírus (COVID-19), conforme Decreto nº 8319, de 20/03/2020, e Decreto nº 8425, de 27/07/2020, estabelecendo prazo, em horas, para que cesse a irregularidade; Art. 6º. A sanção de multa corresponde ao pagamento de obrigação pecuniária, pelo infrator, podendo ser cumulativa com quaisquer outras sanções e será aplicável para o infrator que já tiver sido advertido e cumprido com as exigências determinadas pela fiscalização municipal; § 1º. A multa será aplicada em dobro, no caso de o infrator incidir em duas ou mais vezes na mesma irregularidade § 2º. Aplicada a multa, o infrator terá no máximo 24 horas, podendo o prazo ser reduzido a critério do setor de fiscalização, para adequar sua atividade às medidas urgentes determinadas pelo agente de fiscalização municipal, com fundamento em decreto de calamidade pública federal, estadual ou municipal. Art. 7º. A sanção de suspensão do alvará de funcionamento do empreendimento corresponde à interdição temporária da atividade, pelo descumprimento das medidas emergenciais de prevenção, contenção de contágio e enfrentamento da pandemia causada pelo Coronavírus (COVID-19) e será aplicada no caso do responsável pelo estabelecimento já ter sido autuado com sanção de multa e não tiver cumprido as determinações do agente de fiscalização municipal; Parágrafo Único. A suspensão do alvará de funcionamento, nos termos deste artigo, será aplicada pelo prazo de 3 (três) dias. Art. 8º. A sanção de cassação do alvará de funcionamento do empreendimento corresponde à interdição, até o final da calamidade pública, em razão do reiterado descumprimento das medidas emergenciais de prevenção, contenção de contágio e enfrentamento da pandemia causada pelo Coronavírus (COVID-19), após aplicação de multa e suspensão do alvará. Art. 9º. O ato fiscal por infração às medidas urgentes de que trata esta Lei será formal e terá o efeito de notificação e de autuação. Art. 10. O prazo determinado em ato fiscal é improrrogável. Art. 11. A lavratura de autos de infração dar-se-á por meio físico ou eletrônico, desde que garantida à confiabilidade e a segurança no registro dos dados, pelos agentes de fiscalização municipal, que poderão se utilizar de fotos e vídeos captados em logradouros públicos ou em locais privados, para fins de constatação das infrações. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MOSTARDAS LEI MUNICIPAL 4147 de 28 de julho de 2020 Art. 12. O auto de infração deverá conter: I - nome e endereço do autuado; II - local, hora e data da infração; III - descrição do fato que constitui a infração e a indicação do dispositivo legal violado; IV - nome da autoridade fiscal que lavrou o auto de infração, com número de matrícula e assinatura; V - informações acerca das exigências feitas, prazo estipulado e, se for o caso, o procedimento a seguinte ao ato fiscal; VI - outros dados considerados relevantes. § 1º. A lavratura do auto de infração independe de testemunha, responsabilizando-se, a autoridade autuante, pela veracidade das informações nele consignadas. § 2º. As omissões ou incorreções existentes no auto de infração não geram sua nulidade, quando do processo administrativo constarem elementos suficientes para a identificação da infração cometida e do infrator responsável. § 3º. A assinatura do infrator não constitui formalidade essencial à validade do auto. Art. 13. O processo administrativo decorrente da infração autuada seguirá o rito previsto na Lei nº 2582, de 10 de setembro de 2009 (Código de Posturas), que disciplina o processo administrativo, garantida a ampla defesa. Art. 14. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MOSTARDAS, 28 de julho de 2020. MOISÉS BATISTA PEDONE DE SOUZA Prefeito Municipal REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE