ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MOSTARDAS LEI MUNICIPAL 4156 de 18 de agosto de 2020 DEFINE CRITÉRIOS PARA A ABERTURA E DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADES RECREATIVAS E HOTÉIS INFANTIS SEM CUNHO EDUCATIVO EM CONTRA TURNO ESCOLAR NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MOSTARDAS Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, nos termos da Lei Orgânica do Município, e eu, MOISÉS BATISTA PEDONE DE SOUZA , Prefeito Municipal sanciono e promulgo a seguinte: L E I: Art. 1º. O desenvolvimento da atividade recreativa sem cunho educativo fica condicionado à prévia obtenção de licença e alvará de funcionamento da pessoa jurídica destinada a fim específico, a ser expedida pelo Executivo Municipal, observando-se os seguintes critérios: I - inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica; II - espaço físico adequado, incluindo ambiente externo para recreação, atendendo as condições de acessibilidade, higiene e capacidade; III - vistoria e aprovação do Corpo de Bombeiros do espaço físico para desenvolvimento da atividade; IV - vistoria, aprovação e licenciamento da Vigilância Sanitária Municipal, para o desenvolvimento no local da atividade; V - cumprimento das demais regras impostas pelas normativas estadual e federal. § 1º. Sobre a atividade incidirá imposto sobre serviço de qualquer natureza, conforme a legislação tributária aplicável à espécie. § 2º. Não será expedida licença/alvará de funcionamento para o prestador de serviço que não atenda aos requisitos estabelecidos nessa lei. Art. 2º. Aquele que desenvolver a atividade recreativa deverá: I - atender, em contra turno escolar, apenas crianças/adolescentes de 0 (zero) a 18 (dezoito) anos que estejam devidamente matriculadas em rede regular de ensino, salvo disposições e/ou definições em contrário; II - não desenvolver em caráter exclusivo e/ou complementar atividades de cunho exclusivamente educacional, assim entendidas as inerentes às instituições de ensino; III - capacitar os cuidadores que efetivamente desempenharem as funções com cursos específicos que comprovem a aptidão técnica à atividade; IV - observar o número máximo de crianças/adolescentes/cuidadores conforme tabela abaixo: Faixa Etária Número de Crianças por Período Número de Cuidadores por Período Metragem/Espaço 0 a 3 anos 12 1 a cada 6 crianças 1,5m²/ criança/ 3 a 5 anos 20 1 a cada 15 crianças 1,5m²/ criança 5 a 10 anos 20 1 a cada 20 crianças 1,5m²/ criança 10 a 15 anos 20 1 a cada 20 crianças 1,5m²/ criança 15 a 18 anos 20 1 a cada 20 crianças 1,5m²/ criança ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MOSTARDAS LEI MUNICIPAL 4156 de 18 de agosto de 2020 Art. 3º. A inobservância das regras dessa lei sujeitará o infrator, mediante regular processo administrativo, as seguintes sanções: I - advertência; II - multa; III - suspensão do exercício da atividade e ou licença; IV - cassação da Licença/Alvará de funcionamento. § 1º. As penalidades poderão ser aplicadas cumulativamente. § 2º. O valor da multa e o processo observarão as regras insculpidas no código de posturas do Município de Mostardas e legislação correlata. § 3º. A punição de que trata o presente artigo não afasta a responsabilidade civil, criminal e administrativa decorrente da tipificação da conduta punida no âmbito das respectivas esferas legais. Art. 4º. Os atuais prestadores, a título precário do serviço, terão o prazo de 90 (noventa) dias a contar da entrada em vigor desta lei para executar todos os atos e adequações físicas e/ou legais necessárias a efetiva expedição e/ou manutenção das licenças/alvarás eventualmente expedidos. Art. 5º. A fiscalização dos atos previstos nesta lei ficará sob a responsabilidade do Setor de Fiscalização sob a supervisão técnica da Administração Municipal. Parágrafo Único. As ações de fiscalização poderão ser auxiliadas pelo Conselho Tutelar, mediante solicitação. Art. 6º. Com a entrada em vigor da legislação federal que criar e regulamentar tal atividade, os critérios para o seu funcionamento e desenvolvimento seguirão exclusivamente esta premissa. Art. 7º. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MOSTARDAS, 18 de agosto de 2020. MOISÉS BATISTA PEDONE DE SOUZA Prefeito Municipal REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE PUBLICADA NO PERÍODO DE 18/08/2020 A 1º/09/2020 NO MURAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MOSTARDAS