ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MOSTARDAS PORTARIA Nº 1025 de 17 de maio de 2019 INSTITUI COMISSÃO DE AVALIAÇÃO DE IMÓVEIS, PARA FINS DE CÁLCULO DE ITBI E DESIGNA MEMBROS MOISÉS BATISTA PEDONE DE SOUZA , Prefeito Municipal de Mostardas, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com o artigo 1º da Lei Municipal nº 3966, de 14 de maio de 2019, R E S O L V E : Art. 1º - Fica instituída, em âmbito municipal, a COMISSÃO DE AVALIAÇÃO DE IMÓVEIS, para fins de cálculo de ITBI, do Município de Mostardas. Art. 2º - A comissão de que trata o artigo 1º desta portaria, será composta por 3 (três) membros titulares e 3 (três) membros suplentes, sendo que um precisa ser arquiteto ou engenheiro regularmente inscrito no CREA, e 2 (dois) servidores, ficando a mesma assim constituída: Titulares SILVANO ARAUJO PEREIRA Engenheiro Civil, Matrícula nº 3990 DEBORA DA COSTA MESQUITA Agente Administrativo, Matrícula nº 2953 FRANCISCO OTÁVIO MACHADO VELHO Agente Administrativo, Matrícula nº 2971 Suplentes LUCAS COSTA ALVES Engenheiro Civil, Matrícula nº 3922 SAMARA NUNES DE SOUZA Fiscal, Matrícula nº 3238 LIZIANE DA SILVA KENNE MACHADO Agente Administrativo, Matrícula nº 2391 Art. 3º - A avaliação de que trata esta portaria, poderá ser realizada pela comissão de forma conjunta ou, se necessário, por cada membro de forma individual, devendo ser confeccionado um relatório final com a avaliação assinada pelos membros. Art. 4º - Os membros da Comissão de Avaliação de Imóveis serão designados por ato do prefeito municipal por meio de portaria. Parágrafo Único - O prefeito municipal poderá substituir, a qualquer tempo, os membros da comissão de que trata o caput deste artigo. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MOSTARDAS PUBLICADA DE 17/05/2019 A 31/05/2019 NO MURAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MOSTARDAS Art. 5º - O valor atribuído ao imóvel deverá corresponder ao valor de mercado do bem no momento da negociação. Art. 6º - Os valores a serem adimplidos pelos contribuintes a título de ITBI levarão em consideração a avaliação prévia a ser realizada por, no mínimo, dois membros da comissão. § 1º - Havendo discordância do contribuinte com o valor atribuído ao imóvel para incidência do importo, deverá formalizar pedido de revisão, através de protocolo, devidamente instruído com documentos que comprovem suas alegações. § 2º - O protocolo será submetido à análise de todos os membros da comissão, que poderão rever sua decisão de forma justificada, com posterior remessa à Procuradoria do Município para parecer e homologação final do prefeito municipal. § 3º - Instruído o procedimento com os pareceres antes referidos, o prefeito municipal decidirá o pedido. Art. 7º - Em nenhuma situação a comissão ficará atrelada ao valor atribuído ao bem pelo contribuinte, devendo o imposto incidir exclusivamente sobre o valor atribuído pela comissão. Art. 8º - A comissão se reunirá todas as terças-feiras e quintas-feiras no turno da manhã, podendo, em casos excepcionais, ser convocada em outros dias da semana. Parágrafo Único - Quando não houver avaliações a serem realizadas, fica a comissão dispensada de realizar as reuniões. Art. 9º - A comissão deverá disponibilizar laudo de avaliação no prazo de 72 (setenta e duas) horas, podendo ser prorrogado por igual período em caso de necessitar de vistoria in loco ao imóvel. Art. 10 - Os membros da comissão, no desempenho de suas funções, não perceberão qualquer remuneração. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MOSTARDAS, 17 de maio de 2019. COMUNIQUE-SE MOISÉS BATISTA PEDONE DE SOUZA Prefeito Municipal ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MOSTARDAS