ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MOSTARDAS DECRETO Nº 8314 de 17 de março de 2020 DISPÕE SOBRE MEDIDAS DE PREVENÇÃO AO CONTÁGIO PELO NOVO CORONAVÍRUS (COVID -19) NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MOISÉS BATISTA PEDONE DE SOUZA , Prefeito Municipal de Mostardas, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município e, Considerando os avanços da pandemia do COVID-19 (Coronavírus) e os recentes protocolos emitidos pela Organização Mundial da Saúde e pela Secretaria Estadual de Saúde; Considerando o disposto no artigo 3º da Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020; Considerando o disposto na Portaria nº 356, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde; Considerando o aumento dos casos de COVID-19 nas últimas 72 (setenta e duas) horas no Brasil e no mundo; Considerando a necessidade da adoção de medidas imediatas visando a contenção da propagação do vírus em resposta à emergência de saúde pública prevista no artigo 3º da Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020; Considerando a responsabilidade da Prefeitura Municipal de Mostardas em resguardar a saúde de toda a população que acessa os inúmeros serviços e eventos disponibilizados no município; Considerando o compromisso da Prefeitura Municipal de Mostardas em evitar e não contribuir de qualquer forma para a propagação da infecção e transmissão local da doença; Considerando as dinâmicas do avanço da epidemia no país e no mundo, bem como a situação singular do Estado, cujo período de inverno acentua a probabilidade de contágio, e as mudanças no quadro após o reconhecimento da pandemia pela Organização Mundial de Saúde, D E C R E T A: Art. 1º - Os órgãos e as entidades da Administração Pública Municipal direta e indireta deverão adotar, para fins de prevenção da transmissão do novo Coronavírus (COVID-19), as medidas determinadas neste decreto. Art. 2º - Ficam suspensas, podendo ser prorrogáveis por nova norma municipal, as seguintes atividades: I - pelo período de 15 dias, todas as atividades escolares da rede de ensino municipal, a partir do dia 19/03/2020; II - pelo período de 30 dias, a realização de eventos com aglomeração de pessoas a serem realizados em seu âmbito territorial, que contem com seus servidores. III - pelo período de 30 dias, a participação de servidores ou de empregados, exceto aqueles relacionados aos serviços de saúde, em eventos ou em viagens interestaduais ou internacionais; IV - orientar o cidadão que necessite buscar o atendimento nas repartições públicas do município que o faça por meio eletrônico ou por telefone, a fim de evitar a concentração de público; V - determinar que as secretarias municipais divulguem em seus atendimentos presenciais as medidas de prevenção ao coronavírus, além de disponibilizar álcool gel 70% e efetuar a higienização dos setores com maior frequência; VI - suspender a concessão de férias, licenças prêmio, licenças por interesse particular e licenças para acompanhamento de cônjuge dos servidores lotados na Secretaria Municipal de Saúde; VII - suspender a participação dos servidores públicos em eventos, reuniões, seminários e atividades correlatas oficiais fora do Município, salvo aquelas destinadas à área da saúde; PUBLICADO DE 17/03/2020 A 31/03/2020 NO MURAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MOSTARDAS ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MOSTARDAS VIII - prorrogar por 90 (noventa) dias, no âmbito do Sistema Único de Saúde, as receitas médicas dos pacientes que utilizam medicamentos contínuos; IX - suspender, pelo prazo de 15 (quinze) dias, as atividades em grupo de idosos, hipertensos, diabéticos, gestantes e oficinas terapêuticas no âmbito da saúde mental, bem como, suspender, pelo mesmo período, todas as oficinas realizadas pelo CRAS; e X - suspender as atividades odontológicas realizadas pela Secretaria Municipal de Saúde que não seja comprovadamente de urgência e emergência. § 1º - O não comparecimento ao serviço de servidores públicos considerados do grupo de risco (mais de 60 anos, gestantes, portadores de doenças crônicas), será avaliado caso a caso pela chefia imediata, mediante atestado médico, quando couber. § 2º - Eventuais exceções à regra de que trata este artigo deverão ser avaliadas e autorizadas pelo Prefeito Municipal e/ou Secretário Municipal de Saúde. Art. 3º - Os servidores e os empregados públicos que estiverem afastados deverão, antes de retornar ao trabalho, informar à chefia imediata o país que visitou, apresentando documentos comprobatórios da viagem. Parágrafo Único - Os servidores e os empregados públicos que tem contato ou convívio direto com caso suspeito ou confirmado também devem informar o fato à chefia imediata. Art. 4º - Aos servidores e aos empregados públicos que tenham regressado, nos últimos quatorze dias, ou que venham a regressar, durante a vigência deste decreto, de países em que há transmissão comunitária do vírus COVID-19, conforme boletim epidemiológico da Secretaria da Saúde, bem como aqueles que tenham contato ou convívio direto com caso suspeito ou confirmado, deverão ser aplicadas as seguintes medidas: I - os que apresentem sintomas (sintomáticos) de contaminação pelo COVID-19 deverão ser afastados do trabalho, sem prejuízo de sua remuneração, pelo período mínimo de quinze dias ou conforme determinação médica, mediante apresentação de atestado médico; Parágrafo Único - Até o presente momento os principais sintomas de contaminação pelo COVID-19 são os seguintes: febre, tosse, dificuldade para respirar, produção de escarro, congestão nasal ou conjuntival, dificuldade para deglutir, dor de garganta, coriza, saturação de O2 < 95%, sinais de cianose, batimento de asa de nariz, tiragem intercostal e dispneia. Art. 5º - Os fiscais dos contratos de prestação de serviço deverão notificar as empresas contratadas para que, sob pena de responsabilização contratual em caso de omissão, conscientizem seus funcionários quanto aos riscos e prevenção do COVID-19, e ainda quanto à necessidade de reportarem a ocorrência dos sintomas de que trata o parágrafo único do artigo 4º, supra. Art. 6º - Todo o órgão público municipal deverá afixar mensagem sobre os cuidados de prevenção sobre o Coronavírus. Art. 7º - Fica criado o Comitê Municipal de Contingenciamento para a realização de ações técnicas e administrativas ao enfrentamento ao COVID-19, com a seguinte composição: I - Diuly de Farias da Silva - Coordenadora; II - Moisés Batista Pedone de Souza, Prefeito Municipal; III - Cleres Maria Machado Saraiva, Gestora Administrativa do Hospital São Luiz; IV - André de Lemos Soares, Câmara Municipal; V - Laís Souza Teixeira, Secretária Municipal de Administração; VI - Luiz Antônio Jorge Mesquita, Associações de Bairros; VII - Álvaro Antonio Santos da Silva, Sindicato dos Servidores Municipais; VIII - Carla Adriana de Oliveira Rocha, Secretária Municipal de Educação; IX - Clarice Pascual Costa, Secretaria Municipal de Saúde; X - Gleide Terezinha Ribeiro Galvão, Conselho Municipal de Educação. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MOSTARDAS Parágrafo Único - Para fins de atendimento às solicitações de visita da equipe de saúde para agendamento dos atendimentos, fica à disposição da população o telefone número (51) 995294141. Art. 8º - Determina-se, ainda: I - adiamento, suspensão ou cancelamento de eventos realizados em locais fechados com aglomeração de pessoas; II - adoção das orientações normativas, portarias, boletins divulgados pelos órgãos competentes; III - fixação de cartazes no transporte coletivo, com informações sobre os cuidados de prevenção contra o Coronavírus, além de medidas extraordinárias de higienização dos veículos; IV - no caso de dúvidas sobre COVID-19 (Coronavírus), entrar em contato pelo telefone 150 ou na Vigilância Epidemiológica, através do número (51) 995294141. Art. 9º - O município revisará todos os alvarás expedidos para execução de eventos, atendendo os boletins informativos dos órgãos oficiais responsáveis. Art. 10 - Em caso de recusa do cumprimento das determinações contidas no presente Decreto, fica autorizado, desde já, aos órgãos competentes, com objetivo de atender o interesse público e evitar o perigo de contágio e risco coletivo, adotar todas as medidas legais cabíveis. Art. 11 - Os casos omissos e as eventuais exceções à aplicação deste Decreto serão definidos pelo Prefeito. Art. 12 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MOSTARDAS, 17 de março de 2020. MOISÉS BATISTA PEDONE DE SOUZA Prefeito Municipal REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE