ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MOSTARDAS Secretaria Municipal de Administração Setor de Licitações e Compras 1 CONTRATO Nº 010/2021 DISPENSA POR JUSTIFICATIVA Nº 15/2021 O Município de Mostardas, pessoa jurídica de direito público interno, criado pela Lei Estadual nº 4691, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 88.000.922/0001-40, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, MOISÉS BATISTA PEDONE DE SOUZA, brasileiro, solteiro, CPF nº 938.002.070-87 e CI nº 7073723582com poderes que lhe são conferidos pela Lei Orgânica do Município, doravante denominado CONTRATANTE e a empresa BRUNO DE LEMOS NUNES, portador do CNPJ nº. 38.489.394/0001-66, com sede na Rua José Colares Filho, n.º 739, Centro, 96270-000, em Mostardas/RS, tendo como representante o Sr. Bruno de Lemos Nunes, brasileiro, CPF 041.766.790-69, residente no endereço supra citado, doravante denominada CONTRATADA, pactuam o presente Contrato, cuja celebração foi autorizada pelo despacho do Processo Licitatório nº 24/2021, Protocolo Interno nº 014/2021, conforme Dispensa por Justificativa nº 15/2021, de acordo com art. 24, II da Lei Federal 8.666/93 e suas alterações posteriores, declaram por este instrumento, e na melhor forma do direito, ter justo e acertado entre si, mediante cláusulas e condições a seguir expostas: CLÁUSULA PRIMEIRA ? OBJETO O objeto do presente contrato corporifica-se na contratação de Serviço Técnico Profissional em Informática para o período de 01/01/2021 à 31/12/2021. Lote Item Quant Un Descrição V. Unitário V. Total 1 1 12,00 MÊS SERVIÇOS DE TÉCNICO DE INTERNET (40 hs) 1.860,00 22.320,00 TOTAL 22.320,00 CLÁUSULA SEGUNDA ? DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA a) Dar suporte técnico necessário exigido pela função. b) Auxiliar o desenvolvimento e manutenção de sistemas informatizados, c) Realizar instalação e manutenção de software e hardware; d) Controlar e monitorar ambiente operacional da rede de computadores, e) Receber e transmitir dados; f) Executar implantação física de projetos de rede de computadores, g) Prestar assistência técnica na instalação e utilização de equipamentos de informática; h) Desenvolver rotinas operacionais; i) Prestar suporte ao usuário; j) Realizar comunicação entre dispositivos; operar sistemas de áudio e vídeo. CLÁUSULA TERCEIRA ? DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE a) Manter seus dados cadastrais devidamente atualizados; b) Não comercializar, ceder, alugar, sublocar, compartilhar, disponibilizar ou transferir a terceiro, inclusive condomínios, seja a que título for, os serviços contratados, nos termos desse contrato; c) Responsabilizar-se pelas falhas e interrupções ocorridas na prestação dos serviços, em virtude do uso inadequado de seus equipamentos e dos equipamentos da CONTRATADA, de conexões e/ou de aplicativos de software que venham a ser utilizados por força do presente contrato; d) Garantir o livre acesso de empregados da CONTRATADA, devidamente identificados ou de terceiros que venha a credenciar e a indicar, às suas dependências para a adequada operação, verificação e manutenção dos serviços; e) Fornecer, operar e manter a sua rede interna dentro das especificações técnicas necessárias ao funcionamento dos serviços contratados; f) Somente conectar à rede da CONTRATADA, equipamentos compatíveis e que obedeçam aos padrões e características técnicas e legais aplicáveis; g) Providenciar local adequado em suas dependências, bem como a infraestrutura necessária a correta instalação e funcionamento dos serviços fornecidos pela CONTRATADA; h) Responsabilizar-se pela guarda dos equipamentos eventualmente fornecidos pela CONTRATADA não permitindo que venha a recair sobre os mesmos penhora, arresto ou sequestro; i) O CONTRATANTE será o único e exclusivo responsável. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MOSTARDAS Secretaria Municipal de Administração Setor de Licitações e Compras 2 CLÁUSULA QUARTA ? DAS CONDIÇÕES DE EXISTÊNCIA, VALIDADE E EFICÁCIA. É condição de existência, validade e eficácia do presente contrato, a viabilidade técnica da instalação e funcionamento dos equipamentos e a liberação da área onde os mesmos serão instalados, de maneira que, na hipótese de impossibilidade da consecução do objeto ora pactuado, as partes estarão desobrigadas ao cumprimento deste instrumento. CLÁUSULA QUINTA ? DO PRAZO O prazo presente contrato para prestação dos serviços é de 12 (doze) meses a contar do dia 01/01/2021 até 31/12/2021, podendo ser renovado a critério do CONTRATANTE, de acordo com o art. 57, Inciso II da Lei 8.666/93 e suas alterações posteriores. Em caso de renovação deste contrato o valor poderá ser reajustado, a pedido da parte interessada, pelo IGP-DI (Índice Geral de Preços ? Disponibilidade Interna) apurado pela Fundação Getúlio Vargas (FGV), ou qualquer outro índice que vier a substituí-lo, para recuperação do equilíbrio econômico- financeiro, art. 65, Inciso II, d da Lei 8.666/93 e suas alterações posteriores. CLÁUSULA SEXTA ? DO PREÇO E DA FORMA DE PAGAMENTO a) Pelos serviços mencionados na Cláusula primeira deste contrato, a CONTRATADA receberá o valor total de R$ 22.320,00 (vinte e dois mil trezentos e vinte reais), sendo que receberá por mês R$ 1.860,00 (hum mil oitocentos e sessenta reais) após apresentação da nota fiscal dos serviços; b) A CONTRATADA deverá informar ao contratante: nome do Banco, Agência e Conta Corrente para depósito online, sendo esta a única forma de pagamento a ser efetuada. CLÁUSULA SÉTIMA ? DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA A despesa decorrente do presente contrato correrá por conta da seguinte rubrica: (5045) - 3.3.90.40.21.00.00 ? Serviço Técnico Profissional em T.I.C. CLÁUSULA OITAVA ? DA RESCISÃO a) Poderão ser motivo de rescisão contratual as hipóteses elencadas no art. 78 da Lei 8.666/93, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial por parte do CONTRATANTE: b) A rescisão poderá ser unilateral, amigável ou judicial, nos termos e condições previstas no art. 79 da Lei 8.666/93; c) A CONTRATADA reconhece o direito do CONTRATANTE no caso de rescisão, nas hipóteses previstas nos artigos 77 a 80 da Lei 8.666/93; d) Qualquer das partes que desejar rescindir o presente contrato deverá comunicar a outra com antecedência de 30 (trinta) dias. CLÁUSULA NONA ? PENALIDADES E MULTA A CONTRATADA se sujeita as seguintes penalidades: Sem prejuízo do previsto nos artigos 86 à 88 da Lei Federal nº 8666/93, o licitante vencedor poderá sofrer as seguintes penalidades: a) caso ocorram pequenas irregularidades: advertência; b) por atraso na disponibilidade do sistema aos usuários: multa de 0,25% por dia de atraso, sobre o valor estimado para contratação; c) Deixar de manter proposta (recusa injustificada para contratar): suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de 05 (cinco) anos e multa de 10% (dez por cento) sobre o valor estimado da contratação; d) Executar o contrato com irregularidades, exceto a prevista na letra b: passíveis de correção durante a execução e sem prejuízo ao resultado: advertência e ressarcimento ao erário público dos prejuízos causados; e) Executar o contrato com atraso injustificado, até o limite de 10 (dez) dias, após os quais será considerado como inexecução contratual: multa diária de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) sobre o valor atualizado do contrato pelo IGPM; f) Inexecução parcial do contrato: suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de 01 (um) ano e multa de 8% (oito por cento) sobre o valor correspondente ao montante não adimplido do contrato; g) Inexecução total do contrato: suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de 02 (dois) anos e multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do contrato pelo IGPM; h) Observação: as multas serão calculadas sobre o montante não adimplido do contrato, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MOSTARDAS Secretaria Municipal de Administração Setor de Licitações e Compras 3 i) A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa, observando-se o procedimento previsto na Lei federal nº 8.666/1993 j) declaração de idoneidade para licitar ou contratar com a Administração; k) Após este contrato ser firmado pelas partes, o mesmo só poderá ser suspenso nos casos previstos em lei, respondendo aquele que der causa pelo inadimplemento imotivado às cominações pertinentes. l) O atraso citado na alínea ?b? do item anterior, por mais de 10(dez) dias, implicará na aplicação da multa de 20% sobre o valor total da mesma e poderá acarretar a anulação da contratação. CLÁUSULA DÉCIMA ? CASOS OMISSOS Os casos omissos serão resolvidos à luz da Lei nº 8.666/93, legislação e demais princípios jurídicos aplicáveis à espécie. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA ? DO REPRESENTANTE DO CONTRATO A fiscalização do fornecimento será feita pela administração municipal. A fiscalização dos contratos ficará a cargo dos servidores nomeados pela Portaria nº 0680 de 01/04/2020. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA ? FORO Fica eleito o foro da Comarca de Mostardas para dirimir quaisquer questões oriundas do presente Contrato. E por estarem as partes justas e contratadas, firmam o presente contrato em três vias de igual teor e forma, que após lido, conferido e achado conforme, vai assinado pelas partes e por duas testemunhas. Mostardas, 04 de janeiro de 2021. MOISÉS BATISTA PEDONE DE SOUZA Prefeito Municipal CONTRATANTE BRUNO DE LEMOS NUNES Bruno de Lemos Nunes CONTRATADA Testemunhas: 1 - ______________ CPF: 998.418.190-15 2 -_______________ CPF: 453.635.600-20 Aprovado por: